LEI N. 20, DE 1.º DE MARÇO DE 1838.

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - Nas villas, onde atualmente ha dois tabeliães com outros officios annexos, um d'elles será o unico tabellião do judicial eo notas, e escreverá os feitos civeis e crimes, que se processarem perante o juiz municipal, e de direito, o o outro será somente escrivão de orphaõs, e ausentes.
Art. 2.° - A disposição do artigo antecedente não terá lugar desde já para os tabeliães que se achão providos, os quaes continuarão a exercer os seos officios na conformidade dos titulos que obtiverão, e por todo o tempo da duração d'estes, salvo se voluntariamente quizerem admittir a divisão feita no artigo antecedente.
Art. 3.° - Vagando um officio de tabellião nas villas onde houver dois, o que sobreviver terá a escolha, ou de reter o officio tal qual lhe estiver conferido no seu titulo, ou de servir um dos dois declarado no artigo primeiro da presente lei.
Art. 4.° - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.