
LEI N. 21, DE 5 DE MARÇO DE 1838.
Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - As camaras municipaes ficão obrigadas a
nomear em seus municipios um professor ou perito para a prompta
propagação da vaccina; e caso o nomeado não queira
prestar esto serviço gratuitamente, poderáõ
convencionar com o mesmo a menor gratificação possivel,
pedindo-a ao presidente da provincia, que lhes subministrará
pela quota consignada na lei do orçamento para este objecto.
Art. 2.° - São passiveis de penas todos os que
deixarem de comparecer dentro de um prazo certo para serem vaccinados,
ou para o exame do resultado da innoculação e
extracção do puz vaccinico: exceptuão-se aquelles
que forem vaccinados em suas casas por peritos por elles chamados e
pagos, os quaes não são obrigados ao referido exame, e
extracção. A designação da natureza o
quantidade da pena fica ás camaras municipaes por meio de
respectivas posturas.
Art. 3.° - O Presidente da provincia marcará por um
regulamento as obrigações dos vaccinadores, e as
providencias que devem dar as camaras para a boa
execução.
Art. 4.° - Ficão revogadas as
disposições em contrario.