LEI N. 21, DE 5 DE MARÇO DE 1838.

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - As camaras municipaes ficão obrigadas a nomear em seus municipios um professor ou perito para a prompta propagação da vaccina; e caso o nomeado não queira prestar esto serviço gratuitamente, poderáõ convencionar com o mesmo a menor gratificação possivel, pedindo-a ao presidente da provincia, que lhes subministrará pela quota consignada na lei do orçamento para este objecto.
Art. 2.° - São passiveis de penas todos os que deixarem de comparecer dentro de um prazo certo para serem vaccinados, ou para o exame do resultado da innoculação e extracção do puz vaccinico: exceptuão-se aquelles que forem vaccinados em suas casas por peritos por elles chamados e pagos, os quaes não são obrigados ao referido exame, e extracção. A designação da natureza o quantidade da pena fica ás camaras municipaes por meio de respectivas posturas.
Art. 3.° - O Presidente da provincia marcará por um regulamento as obrigações dos vaccinadores, e as providencias que devem dar as camaras para a boa execução.
Art. 4.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.