LEI N. 23, DE 30 DE MARÇO DE 1838.

O Dr. Venancio José Lisboa, Presidente etc.
Art. 1.º - Ficão approvados os estatutos da cathedral desta cidade offerecidos pelo cabido da mesma em data de 9 de janeiro do corrente anno, alterada nesta parte, assim como nas disposições dos arts. seguintes, a lei de 18 de março de 1837 n. 28, subsistindo porem as disposições dos arts. 19 e 20 da mesma lei quanto á rigorosa observancia dos arts. 9 a 13 do regimento do côro, cuja doutrina se acha transferida para os arts. 145 a 149 dos estatutos ora confirmados.
Art. 2.º - Os exames para ordens sacras de que trata o art. 17 da lei citada, serão feitos na forma determinada pelo concilio de Trento, ficando revogado o § 2.º do art. 11 da mesma lei.
Art. 3.º - Continua em vigor a dispensa de todas as obrigações de sua cadeira concedida ao arcipreste da Sé pelo governo imperial antes da reforma constitucional. Os capitulares porem que por turno exercerem as obrigações da dita cadeira, receberão a importancia das multas impostas pela falta de cumprimento dessas obrigações, cuja importancia sahirá dos cofres provinciaes á vista da conta dellas assignada pelo apontador, que o prioste apresentará juntamente com a attestação do bispo sobre o preenchimento das funcções e officios da Sé.
Art. 4.º - De igual dispensa gosará o actual thesoureiro-mór, sahindo porem dos cofres provinciaes a importancia de 100$ rs. para d'ahi se pagarem as multas por falta de cumprimento das obrigações do côro, e o resto applicar-se a quem exercer as obrigações da guarda das alfaias e vasos, que será encarregada pelo Bispo a qualquer dos capitulares, ou dos outros empregados da Sé.
Art. 5.º - O numero dos capitulares será o mesmo que foi marcado pela lei da creação da Sé, e servirá de conego theologo o mestre de theologia.
Art. 6.º - O sub-chantre e mestre de ceremonias terão d'ora em diante a gratificação que percebião como taes antes da citada lei de 18 de março, alem do que esta lhes arbitrou pelo ensino do cantochão e liturgia.
Art. 7.º - A dotação para a fabrica da Sé fica elevada a 1:600$ rs.; e o bispo diocesano autorisado a applicar mais 200$ rs. annuaes para gratificações ao sacristão-mór, e á musica, com tanto que esta execute todas as obrigações que lhe são impostas no cap. 6.º do tit. 9.º dos estatutos ora confirmados.
Art. 8.º - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

ESTATUTOS
DA
SE' CATEDRAL DE SÃO PAULO.


TITULO I.

DO EXM. PRELADO DIOCESANO.

CAPITULO I.

Das missas, e officios pontificaes, que pertencem ao Exm. Prelado na Sé.

Art. 1.º - Pertence ao Exm. bispo diocesano quando não esteja impedido por molestia, ou de outra qualquer maneira, celebrar na cathedral as missas e officios seguintes.
§ 1.º - A missa da Epiphania, com primeiras vesperas a 6 de janeiro.
§ 2.º - A missa da conversão de S. Paulo padroeiro do bispado com primeiras vesperas, matinas á noite, e procissão de tarde.
§ 3.º - A de quinta feira in coena domini, com a sagração dos oleos, lavapés, e assistencia ás matinas, e mais officios solemnes dos três últimos dias da semana santa.
§ 4.º - A da resurreição do Senhor no Domingo de Pascoa.
§ 5.º - A da Ascenção do Senhor com primeiras vesperas e Nôa.
§ 6.º - A do Espirito Santo na dominga de Pentecostes com primeiras vesperas.
§ 7.º - A dos apostolos S. Pedro e S. Paulo a 29 de de junho com primeiras vesperas, o matinas á tarde.
§ 8.º - A da assumpção da Senhora padroeira do bispado com primeiras vesperas, e matinas á tarde.
§ 9.º - A da conceição da mesma Senhora padroeira do Imperio a 8 de dezembro com primeiras vesperas e matinas á tarde.
§ 10 - A missa depois da meia noite no dia de Natal com primeiras vesperas, e matinas á noite.
§ 11 - A do Espirito Santo na installação da assembléa provincial e nas eleições, quando por lei competirem á dignidade ecclesiastica do logar.
§ 12 - A do officio no anniversario da morte de seu antecessor.
§ 13 - A benção das Candêas a 2 de fevereiro, a de cinzas, e palmas.
§ 14 - Conduzir a custodia na procissão de Corpus Christi. 

Art. 2.º - Na ausencia, ou impedimento do Exm. prelado, ou em Sé vaga, pertencem ao arcediago todas as obrigações conteúdas no art. antecedente, á excepção das bençãos mencionadas no § 13, que serão feitas pelo celebrante da missa conventual.

CAPITULO II.

Art. 3.º - Todas as vezes, que o prelado chegar á Sé em occasião de estar o cabido desmpedido da recitação do officio divino sahirá o mesmo cabido em communidade a recebel-o, e sendo-lhe o arspersorio oferecido pela primeira dignidade, ao pelo seu immediato, que estiver presidindo o côro feitas as devidas saudações, o acompanhará até a capella do S S. Sacramento, e d'ahi para a capella-mór, ou para a salla, onde houver de se paramenta; obsevando-se em tudo o que dispõe o ceremonial dos bispos, e com os mesmos obsequios, e reverencia será acompanhado na sahida até a porta da igreja, quando houver de retirar-se.
Art. 4.º - No caso porem de que o prelado chegue a tempo de se estar cantando, ou recitando o officio divino sahirão do côro as dias primeiras dignidades, que estiverem desocupadas da capitulação, e na falta del'as os seus immediatos, os quaes cumprirão o que fica dito no artigo antecedente.
Art. 5.º - Quando o prelado pontificar na Sé, ou em qualquer igreja da cidade, a primeira dignidade presente servirá de presbytero assistente, a segunda terá o baculo, a terceira e quarta de diaconos assistentes, e para diacono, e subdiacono da missa serão avisados pelo apontador os dois conegos, a quem por turno pertencer. Na falta de uma, ou mais dignidades os conegos mais antigos os substituirão pela sua ordem. Os parochos das tres freguezias da cidade, quando assistirem aos pontificaes poderão tambem servir no altar de  diaconos, e subdiaconos assistentes, ou de missa
Art. 6.º - Quando o prelado assistir no solio com mitra e baculo se lhe prestarão as mesmas assistancias, com a differença de que os assistentes se não paramentaráõ, mas serviráõ com habitos comues, em que se acharem segundo os tempos: e assitindo o mesmo relado somente á missa e sermão com capa magna, terá unicamente assistencia de diaconos, sendo acompanhado na entrada e sahida, com fica dito nos arts. 3.º e 4.º.
Art. 7.º - Nas matinas, que o prelado capitular, os conegos cantaráõ as lições, começando a junioribus até a oitava inclusive, sendo a ultima cantada pelo proprio prelado. Exceptuão-se as materias do officio de defuntos ; e as do triduo ultimo da semana santa, nas quaes apezar de capituladas pelo prelado, as lições serão cantadas pelos padres capellães, e por elles mesmos levantadas as antiphonas.
Art. 8.º - No acompanhamento da entrada, ou de sahida, quefazer o cabido ao Exm. prelado, iráõ os capitulares posteriormente dous a dous segundo suas dignidades, e antiguidades, seguir-se-hão os capellães, e afinal os moços do côro com a mesma regularidade salvo quando o prelado se dirigir á capella mór paramentado de pontifical, porque então irão todos adiante processionalmente, e debaixo da cruz do cabido, e todos pela ordem, que lhe assignar o mestre de ceremonias.

CAPITULO III.

Do que observará o Cabido na doença, e morte do seu Bispo.

Art. 9.º - Adoecendo o bispo de molestia, que se julgue de perigo fará logo o cabido com todos os ministros da Sé, e á custa da fabrica, tres dias de preces com Senhor exposto, rogando-lhe incessantemente pela conservação da vida do seu prelado, para bem de sua igreja e ovelhas: e logo se deputarão em cabido os que hão de ir assistir ao prelado, dous a dous cada dia para tudo, que for preciso ao mesmo prelado de sorte que nunca esteja só, e sem a assistencia dos ditos dous seus coirmãos.
Art. 10. - Tanto que fallecer o mesmo prelado se lhe farão todas as exequias, que determina o ceremonial dos bispos; e no dia depois daquelle, em que for sepultado se procederá a eleição de vigario capitular na forma, que determina o sagrado concilio tridentino com toda a paz, e união fraternal, votando os capitulares presentes por escrutinio secreto, e maioria absoluta de votos.
Art. 11. - Immediatamente se farão préces em tres dias consecutivos com Sacramento exposto pela eleição de novo successor, fazendo-se aviso as communidades religiosas, para que o mesmo pratiquem, e todos roguem á Divina Magestade nos seus Sacrificios, que nos conceda com a maior brevidade novo, e bom pastor para bem desta igreja, e das almas dos diocesanos della, e o vigario capitular apenas eleito escreverá circulares a todos os parochos do bispado para que outro tanto fação em suas parochias.
Art. 12. - No anniversario da morte do prelado se lhe fará na Sé um officio solemne de defuntos, até que falleça no bispado o seu successor.

TITULO II.

Dos Capitulares.

CAPITULO I

Do juramento, e posse dos Capitulares, sua residencia, habito que deverão usar, assentos, e precedencias.

Art. 13. - Nenhum capitular será admittido á protestação de fé, sem que primeiro jure nas mãos do presidente do cabido cumprir, e guardar tudo quanto se contem nestes estatutos; e do mesmo juramento, e protestação se fará termo pelo secretario da mesa capitular no livro para isso destinado, que será subscripto pelo presidente do cabido, e pelo noro prebendado.
Art. 14. - O capitular novamente provido será obrigado a fazer residencia pessoal servindo no coro em todas as horas canonicas, e officios da Sé, por tempo de seis mezes inteiros, sem aquebrantar, e faltando durante esse tempo a qualquer hora inteira das do Officio Divino, quebra a residencia, e a principiará de novo, tantas vezes, quantas a quebrar. Concluido porem o tempo com plena observancia da residencia, o prebendado, que assim a tiver cumprido, requererá ao cabido, com certidão do apontador, para que haja por exemplo della, e do deferimento se tomará nota no livro de posse.
Art. 15. - Não são sujeitos á nova residencia os capitulares, que forem promovidos á uma dignidade, ou cadeira superior.
Art. 16. - Serão havidos por presentes para o effeito da observancia da residancia os capitulares providos nas cadeiras magistraea, seus substitutos, o penitenciario, o que servir o cargo de provisor e vigario geral nos dias em que estão dispensados da assistencia no coro, pelos arts. 6.º 7.º e 8.º da lei provincial de 18 de março de 1837, n. 28; e bem assim os enfermos de molestia grave, os annojados, e os jubilados por pregarem na Sé.
Art. 17. - Todas as dignidades e conegos usarão no coro, e cabido de roquete, e murça forrada de seda carmizim, botões e casas da mesma côr, da qual serão cambem o cabeção, sendal, as meias, e forros dos vestidos, ainda que sejão em oceasião de trazerem luto, o qual não se estende ao habito do estado, mas somente ao da pessoa.
Art. 18. - No advento porem e quaresma, quando o officio for do tempo (menos na quinta feira in Coena Domini, que é dia de gala pela instituição do SS. Sacramento) usarão em logar das murças, dos mantos, ou capas, que se usão em todas as cathedraes, o que todavia poderá ser relaxado pelo mesmo cabido nos dias semanarios por occasião de grandes calmas, ou de outro semelhante motivo, excepto nas domingas, na quarta feira de Cinza, e na semana Santa.
Art. 19. - A ordem dos assentos no coro, será a seguinte:
1.º Coro parte do Evangelho. 2.º Coro parte da Epistola. Arcediago 1.º Dignidade. Arcipreste 2.º Dignidade. Chantre 3.º Dignidade. Thesoureiro-mór 4.º dita. O Conego mais antigo. O 2.º em antiguidade E assim por diante, segundo suas Essim por diante, segundo suas dignidades. dignidades.
Art. 20. - O mesmo se guardará nas alas das procissões; mas nestas, não estando completo o numero dos conegos, passarão por suas antiguidades, e dignidades os da ala, em que houver maior numero, para a outra, em que este for menor, mas de maneira que sempre vão os mais modernos a esquerda dos mais antigos.

CAPITULO II.

Art. 21. - Pertence aos capitulares: 

§ 1.º - Cantar as Missas convenluaes da reza, e capitular o officio do coro por turno semanario, e cantar igualmente por turno as outras Missas, que fazem parte do officio completo, que se recita na cathedral, e nenhum será exemplo destas obrigações. A tenção de todas estas Missas será pro benefactoribus.
§ 2.º - Assistir ao Exm. prelado nas Missas, e procissões, e mais officios pontificaes, que o mesmo celebrar na Sé, ou em outra qualquer igreja da cidade.
§ 3.º - Servir os cargos electivos, e annuaes do cabido.
§ 4.º - Concorrer á cabido, todas as vezes que for necessario exercer as attribuições marcadas no art. 11 da lei provincial de 1837 n. 28, ou tratar das eleições annuaes, e de outros objectos pertencentes á disciplina da coro, e aos direitos e obrigações do corpo capitular.
§ 5.º - Exercer o governo do bispado em Sé vaga, nomeando porem o seu vigario capitular, logo que seja sepultado o Bispo na forma já dita.
§ 6.º - Celebrar annualmente a festa de S. João Nepomoceno, concorrendo á sua custa cora a musica, sermão, e com o mais, que não for obrigação da fabrica.

CAPITULO III

Do Arcediago.

Art. 22. - O Arcediago é a 1.ª dignidade da Sé depois do prelado, e alem das obrigações, que lhe são communs comos demais capitulares, pertence-lhe:
§ 1.º - Convocar o cabido todas as vezes, que houver negocio que o exija, e presidir as sessões do mesmo, dirigindo os trabalhos, e mantendo a ordem nellas.
§ 2.º - Presidir ao coro, fazendo que se mantenha rigorosamente a disciplina, e regimento do mesmo, fazendo signal para se principiar a reza, para o que o capitulante pedirá venia antes de começar o officio, e cada uma das horas canonicas, e o mesmo farão todos os que sahirem do coro, ou nelle entrarem.
§ 3.º - Nomear por turno dous capitulares para irem assistir as festas dos patriarchas dos conventos da cidade, e ao cortejo no palacio do governo nos dias de festa nacional, e a posse do presidente da provincia.
§ 4.º - Cantar na falta do prelado todas as missas, que a elle pertencem, e capitular nesses dias desde as primeiras vesperas até completas das segundas inclusivamente.
§ 5.º - Fazer na falta do prelado o lavapés na quinta feira Santa, sendo porém a esmola, que se costuma dar aos 13 pobres por conta do mesmo prelado, e em Sé vacante pelo rendimento da mitra.
§ 6.º - Cantar as missas do dia de Corpus Christi, de S. João Baptista, e a do dia de Natal depois da tercia, capitulando nesses dias até completas das segundas vesperas inclusivamente.
§ 7.º - Mandar adiantar, ou atrazar a reza, e horas do coro conforme as festas occurrentes, ou por algum outro motivo razoavel, dando primeiro parte aos capitulares para estarem prevenidos.
§ 8.º - Servir de presbytero assistente ao prelado nos pontificaes. 

Art. 23. - As obrigações, e attribuições marcadas no artigo antecedente pertencem na falta do arcediago á dignidade immediata, que for presente, excepto as missas, e capitulações mencionadas nos §§ 4.º e 6.º , que entrarão nas distribuições por turno entre todos os capitulares, quando o arcediago não dê por si outro capitular, que exercite essas obrigações. O mesmo se entende das missas, e capitulações pertencentes ás outras dignidades.

CAPITULO IV

Do Arcipreste.

Art. 24. - O arcipreste é a 2.ª dignidade, e como tal pertence-Ihe presidir ao coro, e ao cabido na falta do arcediago, e subs-18 tituil-o nas demais attribuições na forma do artigo antecedente,
Art. 25. - Pertence-lhe mais ter o baculo nas occasiões, em que o prelado officiar, e cantar as missas da 1.ª oitava da Pascoa, e de Pentecostes, capitulando até segundas vesperas; da 1ª oitava do Natal, capitulando até Nôa, da dominga da SS. Trindade do dia de Todos os Santos, capitulando nesses dias desde primeiras vesperas até completas inclusivamente,e a da sagração do Exm. prelado sem capitulação do officio.

CAPITULO V.

Da Chantre.

Art. 26. - A 3.ª dignidade da Sé é a de chantre, ao qual pertence: 

§ 1.º - Cantar as missas da 2.ª oitava da Pascoa, e Pentecosles, capitulando o officio desde matinas até completas inclusive, da 2.ª oitava do Natal com primeiras vesperas, e o mais officio até Nôa; da Purificação, e Annunciação de Nossa Senhora, tambem com primeiras vesperas, e o mais officio até Nôa, e finalmente a da aurora no dia de Natal.
§ 2.º - Reger o coro em tudo quanto disser respeito aos ritos, e ao canto, para o que lhe serão immediatamente subordinados o subchantre, mestre das ceremonias, organista, e mestre da capella.
§ 3.º- Fazer de accordo com o subchantre a laboa da Semana Santa, não só para o hebdomadario, diacono, e subdiacono, mas tambem para os passionarios, e cantores do triduo, da Semana Santa, a qual ficará affixada á porta da sachristia no sabbado antes da dominga de Ramos pela manhã.
§ 4.º - Servir de diacono assistente,quando o prelado estiver de pontifical, e nas missas, em que assistir com pluvial, ou capa magna.

CAPITULO VI

Do Thesoureiro-mór.

Art. 27. - A 4.ª e ultima dignidade é a de thesourei-mór, ao qual pertence: 

§ 1.º - Cantar as missas de domingo de Ramos, da sexta feira, e sabbado da Semana Santa; e as da Circumcisão do Senhor. da Natividade de Nossa Senhora, e da 3.ª oitava do Natal, capitu- tando nestas tres ultimas desde as primeiras vesperas até Nôa.
§ 2.º - Guardar os vasos sagrados, e toda a prata da Sé, ornamentos pontificaes, o mais alfaias, e roupas brancas, o que receberá por inventario no livro delles, cujo inventario assignará recebendo uma copia delle para seu governo.
§ 3.º - Ter cuidado em que os ornamentos, e alfaias se reformem, e concertem á tempo, advertindo-o assim ao fabriqueiro; e quando se precisar de alguma reforma de grande dispendio, dar parte ao cabido para este resolver, ou levar ao conhecimento do prelado, se tanto parecer conveniente.
§ 4.º - Vigiar que o sub-thesoureiro, ou sachristão-mòr, e sineiro cumprão com as obrigações impostas nos seus regimentos, fazendo que o 1.º tenha com todo o aceio, e decencia os corporaes, sanguinhos, e mais roupa branca da sachristia, e altares, e que estes se ornem segundo as qualidades das festas, e que tudo esteja sempre limpo, e que o 2.º toque os sinos com a regularidade, que se lhe prescreve no capitulo, que lhe diz respeito, e que não consinta na torre abusos, que produsão o quebramento dos sinos, ou desastres funestos. 

Art. 28. - Não poderá o thesoureiro-mór emprestar coisa alguma das entregues á sua guarda, sem licença do prelado.
Art. 29. - Na falta, ou ausencia do thesoureiro-mór fará as suas vezes o conego mais antigo, que estiver presente na Sé.

CAPITULO VII.

Dos Empregos annuaes dos Capitulares.

Art. 30. - Haverá um secretario do cabido, um apontador, e seu substituto, um prioste, ou procurador, e um fabriqueiro, cujos empregos serão sempre exercidos por um capitular.
Art. 31. - Todos estes empregados serão eleitos annualmente no dia 31 de dezembro, reunindo-se para isso o cabido, depois de completas, e votando os capitulares por sedulas para cada emprego separadamente, e aquelle, que tiver maioria relativa, ficará eleito, o no caso de empate entre dois, ou mais decidirá a sorte.
Art. 32. - Por morte, longa ausencia, ou impedimento de qualquer dos eleitos, que occorra no meio do anno, proceder-se-ha a nova eleição para esse emprego sómente. Nos impedimentos temporarios porem o presidente nomeará quem os sirva.
Art. 33. - O que servir qualquer destes empregos, poderá ser reeleito para o mesmo, ou para outro, o será obrigado a acceitar, salvo quando tiver servido tres annos consecutivamenle, porque então poderá depois recusar por outros tres annos.
Art. 34. - Tambem poderão os capitulares accumular dous dos ditos empregos, porem não mais.
Art. 35. - Os capitulares, que occuparem as cadeiras magistraes, ou cargo de provisor, ou vigario geral, não poderão exercer o emprego de 1.º ou 2.º apontador, nem o arcediago o de secretario do cabido.

CAPITULO VIII.

Do Secretario do Cabido.

Art. 36. - Ao secretario do cabido compete a redacção, e escripturação de todos os livros, papeis, e correspondencia do cabido com quaesquer auctoridades, ou pessoas, a quem o mesmo cabido se tenha de dirigir, e bem assim da guarda dos mesmos, e do sello do cabido no archivo; a leitura de quanto occorrer nas sessões do mesmo, e o escrutinio dos votos nas eleições, que fará juntamente com o presidente.
Art. 37. - Os livros, que lhe compete escripturar, são o 1.º o de registo destes estatutos, e de todas as leis, resoluções, e ordens, que forem dirigidas ao cabido, ou disserem respeito a negocios, e attribuições suas: 2.º o dos autos de posse, e juramento que prestarem os prebendados: 3.º o dos officios, e correspondencia, que o cabido expedir: 4.º o das actas das sessões do cabido, inclusive as daquellas em que se fizerem as eleições dos empregos annuaes, e do vigario capitular: 5.º o do inventario dos ornamentos, vasos sagrados, alfaias e mais pertences da Sé.
Art. 38. - As procurações, officios, e quaesquer outros actos expedidos em nome do cabido, serão assignados pelo presidente, secretario, e pelo conego mais antigo, que na occasião se achar.

CAPITULO IX

Do Priosle ou Procurador.

Art. 39. - Ao prioste compete cobrar na thesouraria provincial por inteiro a congrua, que pela folha ecclesiastica se paga aos capitulares, e mais empregados da Sé, para o que apresentará attestação do Exm, prelado de como naquelle trimestre se fizerão na Sé todos os officios, e se cumprirão as obrigações prescriptas por estes estatutos. Da congrua por inteiro arbitrada ao cabido, sómente se deduzirá a importancia do augmento conferido pela lei provincial n. 28 de 1837, relativo aquelles capitulares actuaes, que não tiverem vindo residir, e cumprir suas obrigações na forma do art. 9.º da dita lei, e bem assim as gratificações dos mestres.
Art. 40. - Cobrada a congrua em cada trimestre o prioste a repartirá pelos capitulares, e mais ministros da Sé, segundo a conta que lhe der o apontador.
Art. 41. - Pertence igualmente ao prioste cobrar, e repartir os abintestados, e missas na forma determinada na creação da Sé, e prover aos officios de defuntos de corpo presente, ou quaesquer outros, que por encommenda de qualquer particular se hajão de fazer na mesma Sé.
Art. 42. - Pertence-lhe mais como procurador do cabido tratar de todas as demandas e pertenções do mesmo em quaesquer tribunaes, ou estações publicas, e particulares.
Art. 43. - Para desempenho destas attribuições o cabido lhe passará logo no principio do anno uma procuração geral, escripta, e sellada na forma do art. 38, alem das mais geraes, ou especiaes, que possão ser precisas no decurso do anno.

CAPITULO X

Do Apontador, e seu Substituto.

Art. 44. - O apontador será sempre eleito d'entre os capitulares, que tiverem já tres annos de residencia no coro, e competelhe apontar todas as multas, em que incorrerem os capitulares, e mais empregados da Sé, por falta de assistencia aos officios do coro, ou de cumprimento dos seus deveres na forma, que se dirá em capitulo particular.
Art. 45. - Na falta do apontador, servirá o seu substituto, á quem o mesmo apontador remetterá o ponteiro com a pauta dos pontos dos que tiverem sido multados desde o principio do trimestre: e na falta do apontador e seu substituto será remettido o ponteiro ao presidente para apontar, ou mandar apontar por outro capitular, que no coro se achar.
Art. 46. - No fim do trimestre o apontador por si, ou por qualquer dos empregados da Sé, perito em contabilidade, fará a conta do quanto venceu cada um dos capitulares, e mais ministros para por ella o prioste fazer os pagamentos a cada um. O que fizer as ditas contas gozará de jubilação por seis dias em cada um dos trimestres com as mesmas vantagens, que se concedem aos que pregão sermões na Sé gratuitamente.

CAPITULO XI

Do Fabriqueiro

Art. 47. - O fabriqueiro tem a seu cargo cobrar os reditos da fabrica, e os chamados da cruz da mesma, e das sepulturas da igreja arrecadados pelo cura, e a consignação que lhe é paga pela fazenda provincial, que receberá do prioste, e com esse rendimento prover a sachristia de todo o necessario, como cêra, vinho, hostias, concerto de ornamentos, e mais despezas ordinarias e miúdas, e dando-lhe parte o thesoureió-mór, de alguns concertos mais importantes, ou obras novas poderá fazer com approvação do Exm. prelado ou do cabido.
Art. 48. - Prestará contas de sua administração ao Exm. prelado Para sua approvação.

TITULO III

Dos capellães e mais ministros, e empregados da Sé.

CAPITULO I

Dos capellães.

Art. 49. - São obrigados os capellães a assistirem ao côro com sobrepeliz e breviario, assentando-se nas suas cadeiras por ordem de antiguidade, preferindo porem os sacerdotes aos diaconos, e estes aos subdiaconos, e assim por diante, seguindo-se a final os capellães extranumerarios, e os ordinandos.
Art. 50. - Dous dos capellães servirão cada semana de diaconos, e subdiaconos nas missas, que se houverem de cantar : os quaes na hora do officio anterior á missa sahirão do côro a paramentarse, fazendo-o primeiro que o celebrante, e administrando-lhe depois os paramentos, compondo-lhe a alva, e tudo o mais, a fim de que saia com toda a decencia, e alinho para a igreja e altar.
Art. 51. - Os mesmos dous capellães regerão o còro no officio, quer cantado, quer rezado, á excepção dos officios simples, e ferias, nos quaes essa regencia pertence a um só, que será o mais antigo, ao qual tambem pertence cantar a kalenda, e as licções breves de prima e completas.
Art. 52. - Quando os ditos capellães de semana forem effectivamente ao altar, ou perderem alguma das horas, os seus immediatos do mesmo lado para baixo farão as cantorias da regencia do côro: nos demais casos essas obrigações serão distribuidas por turno, vencendo os que as fizerem as multas, que se dirão no art. respectivo.
Art. 53. - Perntence tambem aos capellães assistirem de capa ao capitulante nas vesperas e laudes solemnes dos dias das tres primeiras ordens, segundo a pauta, que o subehantre affixar á porta da sacristia no primeiro de cada mez.
Art. 54. - Pertence-lhes mais cantarem, ou recitarem as licções de matinas, começando a junioribus todas as vezes, que não capitular o prelado, e achando-se presentes alguns capellães extranumerarios, ou ordinandos, por estes começarão as licções.
Art. 55. - Nos enterros, e officios solemnes de defunctos, que se fizerem pelos freguezes das tres parochias da cidade, nas procissões de irmandades e corporações sujeias á estola das mesmas parochias, preferirão sempre depois do coadjutor, sub-chantre, e mestre de ceremonias os capellães extranumerarios, que tiverem então frequencia, e depois os moços do côro.

CAPITULO II

Do sub-chantre.

Art. 56. - Pertence ao sub-chantre a regencia do côro em tudo quanto disser respeito á cantoria, ou recitação do officio divino, e para isso terá cuidado, de que os moços do coro ponhão nas estantes os livros competentes, devidamente registados, e que voltem as folhas a tempo, e que os capellães de semana cumprão com as suas obrigações nas cantorias, que lhes pertencem, e que todos os mais, tanto capitulares, como capellães psalmceem com muita uniformidade em tom proporcionado, o fação no meio dos versos as pausas necessarias, e não prolonguem os finaes ; e vendo que se descuidão, acudirá promptamente ao meio do côro a emendar esses defeitos, dando parte ao presidente para mandar multar para a fabrica, ou dar ulteriores providencias contra aquelle, ou aquelles, que forem contumazes em perturbarem o canto, ou recitacão dos officios.
Art. 57. - Pertence mais ao sub-chantre apontar aos capitulantes todas as antiphonas das horas menores,e completas, tanto da reza do dia, como do officio parvo de nossa Senhora, entoar os hymnos destas,e os versos das horas do officio parvo ; cantar a kalenda nos dias da 1.º ordem, e proseguir na vespera do natal, a que tiver principiado o hebdomadario; e dirá quando presente a 8.ª licção em todas as matinas cantadas, ou rezadas, que não forem capituladas pelo prelado.
Art. 58. - Annunciará no dia da Epiphania as festas moveis no pulpito com pluvial.
Art. 59. - Annunciará também todos os dias no fim da kalenda no meio do côro o officio do dia seguinte, e seu rito ; e no sabbado accrescentará a esse annuncio o do hebdomadario, diacono, e sub-diacono da semana seguinte.
Art. 60. - O sub-chantre é isento das funcções de diacono e subdiacono, e cantorias, que semanariamente pertencem aos demais capellães, e occupará sempre a primeira cadeira do lado do evangelho.
Art. 61. - Na falta do sub-chantre, e quando elle se não faça supprir por alguns dos capellães, o presidente, ou o chantre nomeará d'entre os mais déstros no canto, quem faça suas vezes, e esse vencerá as multas, que ficão reguladas a 40 rs. por cada um ponto ; mas se a falta fôr por motivo de molestia nada vencerá.

Capitulo III

Do mestre de ceremonias.

Art. 62. - Ao mestre de ceremonias pertence dirigir no altar, no côro, e nas procissões tudo quanto diz respeito á liturgia, e culto externo, e quando seja sacerdote, occupará a 2.ª cadeira, que è a 1.ª da parte da epistola ; e não sendo, a que lhe couber entre os mais capellães, segundo a ordem que tiver,
Art. 63. - Acompanhanhará o celebrante, diacono e sub-diacono nas missas conventuaes, registando a tempo o missal e epistolario: acompanhará tambem o capitulante nas vesperas e laudes solemnes das tres primeiras ordens, não só quando vier da sacristta, e voltar para ella, mas tambem quando fôr incensar os altares nos canticos de magnificat e benedictus.
Art. 64. - Nas procissões da Sé, e das parochias da cidade terá cuidado de regel-as, de sorte que vão todos nos seus logares competentes com modestia e compostura, indo sempre pelo meio das alas, seguindo debaixo para cima, e vice-versa, para que tudo se faça com ordem.
Art. 65. - Assistirá ao Exm. prelado todas as vezes, que este officiar na Sé, ou em qualquer das igrejas da cidade, ou conferir ordens na capella do paço episcopal, sendo havido por presente no côro para todos os elleitos, quando assim estiver occupado.
Art. 66. - É isento das semanas de diacono e sub-diacono, e pertence-lhe metade das offertas na adoração da cruz na sexta-feira santa.
Art. 67. - Na sua falta fará as suas vezes o capellão, que o presidente do côro nomear, o qual vencerá as multas, que ficão reguladas a 60 rs. por um ponto ; salvo quando o impedimento fôr por estar occupado no serviço, de que trata o art. 66, ou molestia, por que então aquelle, que fizer suas vezes no côro, nada vencerá.

CAPITULO IV

Dos Moços do Côro.

Art. 68. - Aos dous moços do côro mais antigos pertence alternarem semanas de thuriferario para as missas vesperas, e laudes, e mais officios solemnes, que occorrerem, e á aquelle dos dous que estiver de folga do serviço de thuriferario, compete registar segun- do as direcções do sub-chantre os livros da estante para os officios cantados : voltar as folhas dos mesmos, mudar a estante do capitulante, tirar o pano della etc. O que estiver de thuriferarario, levará a cruz do cabido nas procissões, e enterros,que elle acompanhar, e a caldeirinha d'agoa benta no asperges do côro, e estações das almas, excepto quando a um mesmo tempo fôr preciso o thuribulo e a caldeirinha, como nas estações solemnes de finados, quaresma, e advento, porque então repartirão entre si esses serviços.
Art. 69. - Os outros quatro alternaráõ semanas de ceroferarios, e aos desempedidos desses serviços pertence cantar, ou recitar os responsorios das horas menores.
Art. 70. - Os que estiverem de semana de thuribulo, e ciriaes sairáõ do côro ao começar a hora antes da missa, apôz do celebrante,19 diaconos, e mestre de ceremonias, e o mais velho das ultimos accenderá as velas do altar-mór, e indo depois reudir-se ao seu companheiro na sacristia, ajudarão ambos a paramentar os diaconos. Os mesmos ceroferarios, logo que começar o prefacio, irão para a sacristia a accender os cirios, com os quaes assistirão de joelhos nos degraos do presbiterio desde Sanctus até a elevação do calix, e nas missas de defunctos, e dos dias de jejum até que o celebrante consuma o sangue. Nos dias classicos, em que ha capas assistiráõ mais dous com os cirios, e nos de primeira ordem até seis, havendo extranumerarios que cheguem.
Art. 71. - Compete-lhes tambem no intervallo entre matinas, e prima ajudar as missas rezadas, que disserem os capitulares, e capellães, preferindo sempre para essa obrigação os mais modernos.
Art. 72. - Farão tudo o mais quanto lhes fôr mandado pelo presidente do côro, chantre, sub-chantre e mestre de ceremonias, no que disser respeito ao officio divino, missa e côro.
Art. 73. - Os moços do côro não estarão assentadas, senão ás licções de matinas, á kalenda, e sermão, e o seu assento será então nos degráos do presbyterio, tres de uma parte, e tres de outra. Nem tão pouco na sacristia, ou qualquer outra parte da igreja poderão assentar-se quando se achar presente algum capitular, sacerdote ou mestre, e nem poderáõ usar das becas encarnadas senão para os officios da Sé, ou de alguma outra outra igreja, onde o prelado-se paramentar trazendo sempre tonsura.
Art. 74. - Pertence aos Moços do Côro do numero, e ao porteiro da maça a metade das esmolas da adoração da cruz repartida em partes iguaes.

CAPITUL0 V

Do Sub-thesoureiro Sacristão-mór.

Art. 75. - O sub-thesoureiro, ou sacristão-mór terá o cuidado de fazer abrir todos os dias as portas da sacristia pela manhã uma hora antes de começarem as matinas, e á tarde uma hora. antes de vesperas ; e pela manhã promptificará logo os ornamentos, e guizamentos, que possão ser precisos, não só para as missas cantadas, mas tambem para as rezaelas, que quizerem celebrar os capitulares, capellães, e quaesquer outros sacerdotes, e só fechará a sacristia depois de acabado o coro, e quaisquer outras funcções da Sé.
Art. 76. - Terá tambem cuidado, em que os altares estejão limpos e aceados, e fará varrer duas vezes na semana a igreja, corredores, tribunas, casa do cabido, e dos armarios dos conegos.
Art. 77. - Terá sempre promptas hostias, particulas, e vinho puro para a celebração das missas, tendo especial cuidado no aceio e limpeza de tudo quanto fôr destinado para o mesmo santo sacrificio, lavando ( ou fazendo lavar por sacerdote, quando elle o não seja,) os sauguinhos e corporaes, antes que vão para fóra.
Art. 78. - Terá providas de agoa benta as pias, de azeite as alampadas, e de cêra os castiçaes do altar-mór, segundo a ordem das festas ; o com a maior vigilancia e cautella guardará os ornamentos e roupas brancas ; prata e alfaias que estiverem a seu cargo, participando com tempo ao thesoureiro-mór o que fòr preciso refazer, ou concertar, e este participar ao fabriqueiro para mandar fazer esses concertos.
Art. 79. - Cumprirá tudo o mais relativo ao seu emprego, que lhe fòr ordenado pelo thesoureiro-mór e fabriqueiro, e terá um ajudante pago á sua custa, mas approvado pelo thesoureiro-mór, ao qual, alem do mais serviço, que o sacristão-mór lhe ordenar, pertence tocar a campa para a entrada do côro, e correr a matraca de mão pelo pateo durante a meia hora antes do côro no ultimo triduo da Semana Santa.
Art. 80. - Assistirá com o azeite necessario para os santos oleos, que se sagrão na quinta feira santa, e tambem com a despeza, que com elles se fizer até chegarem a esta cidade, quando forem sagrados em outro bispado, e os distribuirá pelas freguezias do bispado, passando as competentes certidões, por cada uma das quaes levará 640 reis, e participando ao provisor, e vigario geral as faltas, ou demoras, que tiverem os parochos em mandarem buscar a tempo os mesmos santos oleos.

CAPITULO VI

Do Mestre da Capella

Art. 81. - He obrigado o mestre da capella a cantar com os seus musicos as primerias e segundas vesperas, e a missa nos dias da 1.º ordem, e tambem as matinas desses dias, nos casos, em que o p elado tem de assistir a ellas, ainda que de facto não assista. Nos dias de 2.º ordem cantará as primeiras vesperas, e a missa, e nas da 3.º ordem a missa sómente. Tambem a hora de Nôa no dia da Ascenção do Senhor.
Art. 82. - Cantará mais com seus musicos o Te-Deum no ultimo dia do anno; o texto da Paixão no Domingo de Ramos, o Sexta Feira Santa: o officio, missa, e estação geral no dia de finados; o do anniversario da morte do prelado, o da cathedral no oitavario de todos os Santos, e o pange língua na procissão de Corpus Christi.
Art. 83. - Cantará finalmente em todas as festas nacionaes, e nas exequias, que se celebrarem na Sé pelo summo pontifice, pessoas da familia imperial, e prelado.
Art. 84. - O mestre da capella receberá trimensalmente do prioste do cabido, ou do fabriqueiro por inteiro a gratificação arbitrada para a musica, e a distribuirá pelos musicos, como julgar conveniente, e segundo os ajustes, que livremente houver feito com elles sendo elle só o responsavel pela boa execução no canto, e pelo comportamento decente dos musicos no coreto.

CAPITULO VII

Do Organista.

Art. 85. - O organista é obrigado a acompanhar a órgão todasas missas do anno cantadas a cantochão, exceptuando sómente aquellas, que segundo as rubricas e ceremonias não o admittem.
Art. 86. - Nos dias duplices, alem da missa, tocará o orgão para se recitar as antifonas de vesperas para acompanhar o hymno, e o cantico-Magnificat.
Art. 87. - Nos de 3.ª ordem acompanhará as primeiras vesperas a orgão, e o tocará demais para se recitarem as antifonas de laudes, acompanhando tambem o Te-Deum o hymno dellas, e o cantico-Benedictus.
Art. 88. - Nos de 2.ª ordem acompanhará por inteiro as pri meiras vesperas, laudes, e missa.
Art. 89. - Nos de 1.ª em fim, alem do mais, acompanhará o hynmo,e psalmos de matinas, os responsorios recitados, as lições cantadas pelos capitulares, c pelo prelado, e as horas de tercia na dominga de pentecostes, e prima na vigilia de natal.
Art. 90. - Acompanhará outro sim o hymno de Santa Barbara quando se cantar depois da missa, ou vesperas, em que haja orgão; o tola pulchra depois de completas, havendo orgão de tarde mas acompanhará em todos os sabbados juntamente com a ladainha: as autifonas chamadas do O', ainda que não haja orgão nas vesperas, ou entrem só por commemoração; e geralmente todas aquellas cantorias,que devem ser executadas pela musica da capella, segundo o disposto no capitulo antecedente, quando esta faltar, e as demais que por alguma necessidade occurrente, ou motivo justo lhe forem determinadas pelo chantre, ou subchantre.
Art. 91. - Tambem tocará o orgão quando os Exms. prelado, presidente da provinciano presidente da assembléa provincial em corpo entrarem pela Sé,a tempo que o côro esteja parado,e quando acabada a festividade se retirarem.
Art. 92. - Cada uma das faltas especialisadas nos dous artigos antecedentes será multada com um ponto.

CAPITULO VIII

Do Porteiro da Maça.

Art. 93. - O porteiro da maça assistirá á missa, vesperas, e laudes em todos os dias das tres primeiras ordens, e á missa somente nos domingos e dias Santos, em que não houver officio classico:apresentando-se a tempo com sua béca, acompanhará com a maça na mão adiante dos ceroferarios ao celebrante, ou capilulante, ou capas da sachristia até o degráo da capella-mór, ficando em pé durante o officio, no seu logar, que é o degráo da entrada da capella-mór. Nos dias de 1.ª ordem assistirá tambem á matinas, sahindo ao começar a penultima lição, para voltar com as capas, e ceroferarios.
Art. 94. - Acompanhará tambem ao capitulante, quando for incensar o altar do Sacramento durante os canticos de Magnificat, e Benedictus; e aos pregadores até o pulpito.
Art. 95. - Acompanhará o cabido todas as vezes que sahir em communidade para procissão, ou enterro sendo o seu logar sempre adiante da cruz da cathedral.
Art. 96. - Nas sessões do cabido estará á porta da ante sala, abrindo-a, e correndo o resposteiro, quando entrarem os capitulares, e accudindo ao toque da campainha, quando for chamado para cumprir quaesquer ordens, que se lhe communicarem.
Art. 97. - Servirá tambem de continuo para fazer os avisos, e encaminhar toda a correspondencia do cabido, cumprindo tudo quanto o presidente, e secretario do cabido lhe ordenar. E faltando ás obrigações destes dous ultimos artigos, será multado com dous pontos por Coda uma sessão do cabido, e com um por qualquer outra falta, cujas multas serão applicadas para o moço do coro, que o presidente nomear para fazer suas vezes.

CAPITULO IX

Do Sineiro.

Art. 98. - Ao sineiro pertence fazer na torre os siguaes para os officios, missas, e festividades do cabido, quer com sinos no geral do anno, quer com a matraca grande na primeira hora do ultimo triduo da Semana Santa.
Art. 99. - Os signaes tanto de manhã, como á tarde, começarão uma hora antes de entrar o côro, correndo a primeira hora o 3.º sino; e depois de dar duas badaladas com O sino maior, correrá a outra meia hora o sino mais pequeno, e finda a hora dar-se-hão tres badaladas no mesmo sino maior com algum espaço entre cada uma dellas, no fim das quaes se fará a tarantana, ou toque correspondente á graduação do officio, com o que se terminarão os signaes da torre para então se tocar embaixo a campa para a entrada do coro.
Art. 100. - Os signaes correspondentes á graduação do officio serão feitos com o sino maior, e tarantana de todos os mais nos dias de primeira ordem ; com o sino chamado - meão - e tarantana dos mais inclusivè o maior nos de segunda ordem, com o terceiro e tarantana dos mais á excepção do maior nos de terceira ordem ; com o quarto o tarantana do terceiro nos mais officios duplices e domingas, acrescentando nos duples maios um repique dos dous, e com o mesmo quarto, mas sem tarantana em todos os mais. Nos dias das tres primeiras ordens terminarã os signaes com um repique de todos os sinos.
Art. 101. - Os signaes com tarantana só se farão para a entrada de matinas, laudes, missa e vesperas. Para todas as outras horas, e durante o intervallo se locará somente o sino immediato para baixo daquelle que corresponder ao officio do dia, salvo quando esse for o quarto porque então com elle mesmo serão todos os signaes.
Art. 102. - Nos dias de primeira ordem os signaes da saudação angelica ao meio dia, e depois do sol posto na vespera, e na ma- . drugada do dia se farão com badaladas dobradas em todos os sinos, dando-se depois tres repiques, alem de mais um repique dado na vespera á entrada do officio pela manhã, e outro depois dos sig- naes da clevação da hostia e calix no dia. Nos de segunda ordem dar-se-hão os mesmos repiques,mas não as badaladas dobradas. Nos de terceira ordem dar-se-hão dous repiques somente ás Ave Marias na vespera. Nos mais dias do anno pertencem os signaes da saudação angelica, os das 8 horas da noite, e da madrugada ao sacristão da parochia e sem repiques.
Art. 103. - Na dominga da Ilesurreição, na noite de natal, e quando o prelado capitular as matinas á noite, os signaes para estas serão feitos com o sino meão na primeira meia hora, e com o terceiro na segunda
Art. 104. - Tanto que fallecer o prelado, ou qualquer capitular, seja a hora que for, com tanto que se não esteja cantando, nem resando no côro, fará o sineiro seis signaes com todos os sinos, seguindo-se ao depois os mais que são do estilo, assim no enterro, como nos officios.
Art. 105. - O sinciro é tambem obrigado a faser os signaes pelos capellães, e moços do côro que fallecerem ; mais não tocara o sino maior, senão pelo Summo Pontífice, pessoas da famiha imperial, bispo, presidente da provincia, prasidente d'assembléa provincial, e capitulares.
Art. 106. - Os mais signaes pelos defuntos, permetidos pela constituição da Sé metropolitana, e pelas posturas municipaes o sineiro os poderá faser, recebendo por cada um não mais de 1$ reis.
Art. 107. - Tambem pertence ao sineiro repicar os sinos á sahida e entrada do SS. Sacramento, qnando vai aos emfermos, e a sahida, e entrada do prelado, presidente da provincia, e cabido ; repical-os e dobral-os quando passarem pela Sé as procissões da quaresma, e aquellas em que for levado o SS. Sacramento, ou o Santo Lenho,
Art. 108. - Cada uma das faltas do sineio será multada com um ponto.

TITULO IV

Da congrua dos capitulares, e mais ministros da Sé.

CAPITULO I

Do modo por que se hão de vencer as distribuições quotidianas, e apontar as faltas.

Art. 109. - As congruas dos capitulares, e mais minislros da Sé consistem em meras distribuições quotidianas, como se acha declarado na carta regia de 11 de abril de 1718, e não se podem vencer sem pessoal residencia, e interessencia aos officios divinos, alvo pelos motivos, que se dirão no cap. seguinte.
Art. 110. - A dispensa porem de residencia por esses motivos não se estende em caso algum ás obrigações especiaes, e previstas de cada prebenda, cadeira, ou emprego da cathedral nem mesmo quando taes cadeiras, ou empregos ss achem vagos, pois que neste caso assim como em todos os outros das congruas arrecadadas por inteiro pelo prioste, se deduzirão primeiramente as multas, ou distribuições provenientes da falta de cumprimento dessas obrigações, as quaes serão applicadas para aquelles, que por nomeação do superior competente, ou por turno as tiverem exercido.
Art. 111. - Estas multas especiaes se distribuirão por turno entre os da mesma ordem nos casos seguintes, e no valor abaixo declarado.

ENTRE OS CAPITULARES.

Capitulação de um dia inclusive a missa nos dias de quarta ordem . . . . . . .  . .1$920
A missa somente em ditos dias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1$280
Capitulação com missa nos dias das tres primeiras ordens. . . . . . . . . . . . . . . . 2$560
A missa sem capitulação em ditos dias. . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1$920
Officios de diacono e subdiacono nos pontificaes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1$280

ENTRE OS PADRES CAPELLÃES.

Officio de diacono e subdiacono com as cantorias de um dia. . . . . . . . . . . . . .  . . . .$640
Cada uma das duas coisas de per si. . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $320
As cantorias de uma hora sómente. . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .$100
Assistencia de capas em vesperas, ou laudes solemnes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $169
Dita de diacono, ou subdiacono em procissões dentro da Igreja, ou pelo pateo. . . $160
Dita nas procissões pelas ruas da cidade. . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . . .  $320
Cada um dos papeis da paixão na semana santa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $640
O exultei no sabbado de alleluia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1$280
Art. 112. - Cada um dos capitulares, ou capellães poderá recusar a distribuição dos officios acima, quando lhe tocar por turno: mas accontecendo que todos os presentes a recusem, será obrigado a acceital-a o 1.º, a quem ella tocava por turno, salvo se estiver presente o proprio, á quem tocava a obrigação, porque então esse a cumprirá.
Art. 113. - Nas festas solemnes, em que haja concurso de povo, poderá ser nomeado para qualquer dos ditos officios, que demande pericia, o mais habil dos presentes preterido o proprio, a quem tocava a obrigação.
Art. 114. - As distribuições, e nomeações, de que fallão os artigos antecedentes, pertencem ao apontador entre os capitulares, e ao subchantre entre os padres capellães.
Art. 115. - Para a imposição das multas por falta de interessencia, será dividida a congrua de cada um dia ordinario em 15 pontos, a rasão de 18 reis por 100$ reis, alem dos mais pontos, que accrescerem pelos outros officios, e festividades que se recitão, ou celébrão na cathedral, tudo pela maneira seguinte.
Officiodo Dia.       Officio Parvo de Nossa Sr. ª      Dito de Defuntos. 
Matinas e laudos. 3..............................1 1,2............................1  1 2
Prima.................... 2.............................. 1    .............................. »
Tercia.................. 1................................1,2  ............................ »
Sexta....................1...............................1,2............................... »
Missa................... 4............................... » .................................4
Vesperas............. 2...............................1..................................1
Completas........... 1.............................1,2.................................1
Psalmos Graduaes 1...........................» ..................................»  
Ditos penitenciaes 1............................» ..................................»
Sermão................... 2 ...........................» .................................»
Estação das almas 1 ...........................» .................................»
Procissão dentro da Igreja... 1.............»..................................»
Dita pela cidade .4................................»...................................»
Art. 116. - O producto destas multas, quando impostas aos capitulares, capellães, moços do côro, repartir-se-ha com igualdade pelos da mesma ordem, que estiverem presentes, ou havidos por taes para todos os eficitos, como adiante se dirá. Os demais empregados serão multados a beneficio da fabrica.
Art. 117. - Incorrerão nas ditas multas os que se não apresentarem no côro em matinas até o Gloria patri do primeiro psalmo do primeiro nocturno, e começando o officio pelas matinas do officio parvo de Nossa Senhora os que se não apresentarem até começar o terceiro psalmo;em todas as outras horas os que se não apresentarem até o Gloria Patri do primeiro psalmo. Os pontos da missa se dividirão pela maneira seguinte : o 1.º até os Kyrios inclusivè, o 2.º até o evangelho, o 3.º até o Agnus dei, o 4.º até o fim.
Art. 118. - Não será porem multado o capitular, que cantar a missa conventual na hora anterior a missa, nem nas que depois della se seguirem, antes será havido por presente para todos os effeitos, e em seu lugar capitulará o conego que lhe ficar immediato para baixo no mesmo lado, salvo nos dias das tres primeiras ordens, em que capitulará a dignielade immediata á estante, e em falta della o conego mais antigo, que estiver do lado da estante.
Art. 119. - Não serão igualmente obrigados a assistirem a hora anterior a missa, os capellães, que officiarem como diaconos, e subdiaconos, o mestre de ceremonias, e os moços do côro que servirem de turiferarios, e ceroferarios, e os ditos diaconos, e subdiaconos tambem não serão obrigados a voltarem na hora immediatamente posterior, salvo sendo vesperas solemnes com capa, porque então voltarão logo, que se despirem das vestes do altar.
Art. 120. - O capitular, ou capaellão, que ao começar o côro depois do intervallo, se achar disendo missa em qualquer dos altares da Sé, tendo assistido á matinas, e não sendo a móra voluntaria, mas sim por falta de altar, ou de ornamentos, nãoserá tambem apontando, com tanto que volte ao côro logo que acabar de celebrar.
Art. 121. - O capitular, capellão, ou moço do côro, que no fim do trimestre for achado no ponteiro com mais de 120 pontos, soffrerá pela primeira vez uma multa de outros tantos para a fabrica, pela 2.ª vez em dois tantos para a mesma fabrica, e pela 3.º sendo capellão, ou moço da côro, haver-seha por demitido e sendo capitular, o cabido participará ao Exm. prelado, para que dê a, providencias, que mais opportunas parecerem.
Art. 122. - Os pontos, segundo as congruas, serão regulados pela maneira seguinte;
Arcediago . .. . . . . . . . . . . .108
As outras diguidades . . . . 90
Os mais conegos . . . . . . . 72
Os capellães . . . . . . . . . . . .36
Os moços do côro . . . . . . .18
Sachristão-mór . . . . . . . . . .20
Mestre da capella . . . . . .  200
Organista . .. . . . . . . . . . . . . 90
Porteiro da maça . . . . . . . 40
Sineiro . . . . . . . . . . . . . . . . 15

CAPITULO II.

Dos casos em que os capitulares, e mais empregados ausentes serão havidos por presentes para o vencimento de suas congruas. 

Art. 123. - Serão havidos por presentes no côro ; 1,º os capitulares, capellães, e moços do côro, que tiverem tomado a dispensa conhecida com o nome de- estatuto - : 2.º os enfermos de molestia grave, que os prive de sahirem de casa: 3.º os que houverem de pregar, ou tiverem pregado na Sé algum dos sermões da casa, aos quaes é concedida uma folga, ou jubilação de dez dias, que poderão tomar quando lhes parecer, dentro do anno, excepto nos dias das tres primeiras ordens: 4.º os anojados por oito dias por morte dos paes e por quatro dias por de qualquer outro parente até o quarto gráo : 5.º os que pela lei de 18 de março de 1837 são dispensados da residencia por estarem occupados em outras funeções: 6.º os que por impedimento de molestia prolongada, por serviço da Igreja, ou do estado, ou por outro impedimento justo obtiverem licença do cabido, ou do prelado, por tempo que não exceda a oito dias, ou do presidente da provincia com audiencia do mesmo prelado, e cabido, quando seja preciso mais tempo : 7.º os que forem recolhidos á custodia por crimes individuaes, durante o livramento.
Art. 124. - Os que tiverem tomado estatutos, os enfermos de molestia grave, os jubilados por sermões, serão havidos por prentes, não só para perceberem sua congrua, mas tambem para lucrarem as distribuições quotidianas das multas, em que os da mesma ordem incorrerem, o só poderão ser multados pela fálta de cumprimento por si, ou por outro da sua ordem das obrigações pessoaes inherentes á sua cadeira. Os outros dispensados da residencia perceberão sim a congrua, mas não as distribuições das multas. Os pronunciados por delictos de responsabilidade no exercicio do emprego vencerão sómente metade da congrua, como prescreve o art. 165, § 4.º do cod. do proc. crim. , distribuindo-se a outra metade pelos presentes da mesma ordem, depois de pagas as multas pela falta de cumprimento das obrigações pessoaes.
Art. 125. - Não so concederão estatutos em todo o tempo do advento, o quaresma, e nos dias das tres primeiras ordens, nem os poderá alguem tomar nos dias santos, e domingos, continuando porem no gozo delles, se já antes os tiver tomado, e não estiver na cidade.
Art. 126. - Ainda mesmo os que estiverem de estatutos serão obrigados a assistirem a missa da sagração do prelado, a da commemoração geral dos defuntos, a do anniversario da morte do prelado, ao officio, e missa pela collegiada no oitavario de todos os Santos e a todas as funções, que se fizerem na Sé com assistencia do prelado.
Art. 127. - Aos capitulares são concedidos 90 dias de estatutos, mas somente depois que tiverem cumprido a residencia de seis mezes, de que trata o cap. 1.º tit. 2.º ; aos capellães 60 dias; aos moços do côro 30 dias.
Art. 128. - O apontador na repartição dos estatutos terá cuidado, de que não fiquem no côro menos de tres capitulares, oito capellães, e quatro moços do côro, e de que outro sim não haja abuso em tomar qualquer muitas manhãas a pretexto de serem estas meios dias.

TITULO V

Disposições varias.

CAPITULO I

Das differentes ordens das Festividades.

Art. 129. - As festas e officios do anno dividem-se em 4 ordens segundo a maior ou menor solemnidade e pompa, com que se hão de celebrar, a saber:
1.º - São de primeira ordem todas aquellas festas em que o prelado tem de pontificar, e aquellas, cuja missa e capitulação pertence á dignidade de arcediago, a sexta-feira o sabbado da semana santa, as oitavas da Pascoa, do Espirito Santo, e a festa de todos Santos.
2.º - São de segunda ordem todas as festas de rito de primeira classe, e aquellas cujas missas pertencem ás tres menores dignidades.
3.º - São de terceira ordem todas as demais festas de segunda classe, a da transfiguração do Senhor, e as de Nossa Senhora de rito duples maio.
4.º - Todos os mais dias do anno pertencem á quarta ordem.
Art. 130. - Em todos os dias do anno seráõ cantadas as vesperas, a missa, e a hora antes da missa da reza, e o demais officio será somente entoado nos dias da quarta ordem. Nos de segunda e terceira ordem se cantará demais o Te-Deum, laudes e prima. Nas de primeira ordem será todo o officio cantado desde as primeiras vesperas até completas das segundas inclusivamente.
Art. 131. - Nas primeiras vesperas dos dias de primeira ordem, não sendo capituladas pelo prelado, os capitulares, e mais ministros são obrigados a acompanharem processionalmente da sacristia para o coro ao capitulante, que irá paramentado de pluvial, indo o porteiro da maça adiante dos ceroferarios, seguindo-se os moços do côro, capellães e capitulares por sua ordem, e entrando assim para o côro, depois de fazerem inclinação profunda á cruz os capitulares, com o joelho em terra os capellães,se encaminharão todos para as suas cadeiras,onde todos em pé esperarão pelas venias, que lhes hade fazer o capitulante para uma e outra parte, depois que de joelhos tiver feito uma breve oração, e correspondendo com inclinação de cabeça ás mesmas venias, não se poderáõ assentar, nem cobrir, senão depois que o capitulante o tiver feito: e levantado-se este para principiar o officio, levantar-se-hão todos, e nenhum se assentará antes, que elle se assente, nem até que elle tenha descido o degráo da entrada do côro, quando sahir delle.
Art. 132. - Estas mesmas ceremonias se praticaráõ nas primeiras vesperas das festas de segunda e terceira ordem, excepto o acompanhamento processional, que não se fará nesses dias.
Art. 133. - Em todos esses dias das tres primeiras ordens nas vesperas e laudes, ( não sendo capituladas pelo prelado ) o capitulante descerá do côro com os dous capellães de capas acompanhado do mestre de ceremonias, ceroferarios e porteiro da maça a incensar o altar do SS. Sacramento, em quanto se canta o magnificat, ou benedictus, e sendo a reza de algum santo, ou invocação, cuja imagem esteja collocada em algum dos altares da igreja, tambem esse altar será incensado ; e depois de incensado por ultimo o altar-mór, sel-o-hão tambem os capitulares, capellães, moços do côro e povo, tendo o cuidado o sub-chantre, ou mestre da capella de regular o canto de maneira, que a thurificação, esteja acabada antes que se repitão as antiphonas de magnificat, e benedictus.
Art. 134. - Nos dias de terceira ordem as multas por falta de assistencia ao côro serão dobradas : nos de segunda ordem triplicadas: nos de primeira ordem quadruplicadas, assim como naquellas funcções ou officios, que são obrigados a assistirem ainda os que tem tomado estatutos.

CAPITULO II

Regimento para a disciplina do Côro.

Art. 135. - Começará o côro pela manhã ás sete horas, desde o 1.º - de outubro até o ultimo de março, e ás oito horas desde o 1.º - de abril até o ultimo de setembro, e concluídas as matinas e laudes, seguir-se-ha um intervallo, que será sempre de uma hora, excepto na quaresma, e dias de jejum de preceito, depois do qual se entrará com a hora de prima, e seguidamente se recitarão as outras até nôa com a missa, ou missas, segundo o tempo. Na quaresma, tambem se cantarão as vesperas, logo que se concluir o mais officio de manhã.
Art. 136.
- Se as matinas, e laudes se disserem na vespera por afluencia de trabalhos no dia, ou por outro motivo justo, á juizo do presidente do côro, o intervallo será entre prima e tercia, e sendo as matinas de noite, ou de tarde com assistencia do prelado, o côro entrará as dez horas, considerando-se como intervallo a hora ulterior.
Art. 137. - Na noite de natal as matinas começarão ás dez horas, e seguindo-se a missa da meia noite, e as laudes sem interrupção, haverá o intervallo de meia hora, depois do qual se cantará prima, e a missa da aurora.
Art. 138. - Na dominga da resurreição começarão as matinas ás cinco horas da madrugada, e depois de laudes se fará a procissão do SS. Sacramento pelo patco, como sempre se praticou.
Art. 139. - Fóra da quaresma entrarão as vesperas ás 3 horas da tarde, seguindo-se logo completas, e na quaresma entraráõ estas ás 4 horas da tarde.
Art. 140. - Recitar-se-ha no côro o officio parvo de Nossa Senhora, e de defuntos, os psalmos graduaes, e penitencias todas as vezes, que as rubricas e ceremonial o prescrevem, com a differença porem que os ditos psalmos graduaes e penitencias se dirão depois de completas do dia antecedente, como sempre se praticou.
Art. 141. - No primeiro dia de cada semana, não impedido por officio duplos, ou por oitavario privilegiado, far-se-ha a estação das almas depois de prima, excepto na semana santa, tempo pascal e no que decorre da vigilia de natal até o fim do oitavario da epiphania, e tambem quando os tres primeiros dias da semana forem impedidos, porque então se omittirá na semana a dita estação.
Art. 142. - Far-se-ha a mesma estação por dentro da igreja, e a ella assistirá sempre o cura, ou quem suas vezes fizer, sendo multado em 160 rs. se faltar. Na que se fizer porem no dia de finados, e no ultimo dia desempedido antes da semana santa, e da vigilia do natal, o cabido sahirá ao pateo da igreja, observando-se as differenças prescriptas para a estação geral.
Art. 143. - Quando entrar algum capitular,ou capellão no còro a tempo que já os outros estejão nos seus logares, feitas as devidas reverencias á cruz pelos capitulares com inclinação profunda, e pelos mais com o joelho em terra, e não menos aos companheiros, principiando pela parte em que estiver o presidente, irá para a sua cadeira, e nenhum da mesma ordem se assentará, em quanto elle tambem se não assentar ; e se ao tempo da entrada se disser o Gloria Patri, ou a ultima estrophe dos hymnos, esperará no meio do côro que se complete, a saber o capitular com reverencia profunda, e os mais com o joelho em terra.
Art. 144. - Nos tres ultimos dias da semana santa ainda os proprios capitulares reverenciarão a cruz com o joelho em terra, e quando o SS. Sacramento estiver exposto ajoelharão todos com ambosos joelhos.
Art. 145. - Em quanto se celebrão os officios divinos estarão todos no côro com tanta compostura e modestia,que causem edificação ao povo.Não fallaráõ uns com os outros tempo, que cause escandado, ou pertubação na reza, nem tratarão negocios, nem leráõ papeis, ainda que lh'os tragão, mas sendo-lhes preciso pedida a venia ao presidente, e feitas as reverencias devidas para uma o outra parte do côro, poderão sahir voltando com brevidade, e o mesmo farão quando tiverem alguma necessidade corporal, e os que obrarem o contrario, serão multados na hora, ou horas em que incorrerem na culpa, conforme a qualidade della.
Art. 146. - Todos os capitulares e capellães são obrigados a can- tar, ou rezar os officios divinos conforme as classes e rito, em voz alta, clara, e bem intelligivel com toda a especificação, e pronuncia, sem syncopes nas sillabas: porem estando roucos, ou com legitimo impedimento, poderão rezar submissa voce, mas acompanhando sempre o côro com os mais companheiros, pena de não fazerem seus os fructos, e distribuições dos beneficios.
Art. 147. - No psalmear se guardrá a pausa necessaria, mais ou menos apressada a reza conforme as classes e ritos do officio divino, de sorte que se abra ponto nos asteriscos dos psalmos, e que não se principie o verso de uma parto, sem que esteja concluido e percebido o fim do ramo da outra,nem se prolongarão os finaes por que todos devem pronunciar as ultimas sillabas ao mesmo tempo,no que terá especial cuidado o sub-chantre,como se lhe recommenda no capitulo do seu regimento,de que deve conservar copia em sua mão.
Art. 148. - Nenhum capitular ou capellão mandará recados fora pelos moços do coro, depois de principiados os officios divinos, excepto o presidente, chantre ou apontador, sendo preciso para cousas, que digão respeito ao coro, reza ou canto.
Art. 149. - Nenhum capitular ou capellão poderá andar passeando, ou conversando ao tempo, que no côro se estiverem celebran- do os officios divinos, evitando assim o mão exemplo, e escandalo aos seculares.
Art. 150. - A observancia dos artigos anteriores desde 145 a 149 fica particularmente commettida ao presidente do côro, por serem os de n. 9 até 13 do antigo regimento, que vem menciona- dos no art. 19 da lei provincial n. 28 de 18 de março de 1837.
Art. 151. - Nenhum capitular, ou capellão, ou moço do côro, poderá sahir delle antes da conclusão final dos officios : porem se antes disso tiver necessidade urgente, prestadas as venias costumadas, poderá sahir, e não observando assim, será multado na hora em que sahir.
Art. 152. - Estando o SS. Sacramento exposto na capella-mór por causa de alguma festividade, a tempo que se celebrem os officios divinos, estarão todos em pé, e só se poderão assentar ás matinas : e nessas occasiões serão as horas occorrentes todas cantadas, e as vesperas com musica da capella.
Art. 153. - Os capellães psalmearão com as cabeças descobertas, e só se poderão cobrir nos enterros, e procissões, como é costuma: porem os capitulares psalmearão sempre com os barretes na cabeça, descobrindo-se no ultimo verso do psalmo, para que quando chegar o Gloria Palri já estejão descobertos para faserem a inclinação, como devem ; e o mesmo praticarão ao tempo da missa, sermão, lições, e responsorios, descobrindo-se ás palavras - Jesus - e Maria - , e as mais, como determinão os ceremoniaes e rubricas.
Art. 154. - Em todas as mais horas do officio divino, missa, e funções da Igreja, se guardarão inteiramente as mesmas rubricas, decretos da sagrada congregação, e dos ceremoniaes, em que todos os capitulares devem ser bem versados, para melhor cumprirem com as suas obrigações, servindo de norma ao mais clero: e occorrendo alguma duvida, se proporá, e examinará para se assentar no que for mais louvavel do serviço de Deus, e edificação dos fieis, conforme os ritos da Igreja, para o que todos com a maior emulação devem concorrer.
Art. 155. - No fim da hora de prima se cantará sempre no côro a Antifona - Stella Coeli - ; no fim de Nòa o hymno de Santa Barbara ; e no fim de completas a Antifona - Tota Pulchra todos com seu verso, e oração.
Art. 156. - Nos officios em que segundo as rubricas se recitão os suffragios dos Santos, sempre se dará a commemoração de Nossa Senhora, ainda que se tenha rezado o officio parvo ; por isso que os titulares deste bispado são,a Assumpção da mesma Senhora, e a Conversão de S. Paulo.
Art. 157. - Os moços do côro não poderão sahir delle, ainda para cumprir com as obrigações do seu regimento sem que primeiro vão defronte do presidente fazer-lhe venia profunda ; e sahindo de outra forma serão apontadas na hora, em que commetterem a culpa.

CAPITULO III.

Dos defunctos que o cabido hade acompanhar.

Art. 158. - O cabido só será obrigado a acompanhar em corpo seu, bispo, principe ou princeza da familia imperial, presidente desta provincia e da assembléa provincial, legado, nuncio, ou bispo de outro bispado, que aconteça fallecer nesta cidade.
Art. 159. - Acompanhará igualmente o mesmo cabido a toda a dignidade, ou conego desta Sé, indo todos com mantos e capellos do advento, a qualquer igreja ou convento, onde fòr a enterrar. E não escolhendo sepultura, nem tendo jazigo certo, será qualquer dos sobreditos sepultado na igreja da Sé, e o capitular, ou qualquer outro, que estando na cidade, e sem impedimento de molestia faltar a taes acompanhamentos, será multado com oito pontos.
Art. 160. - Tambem sendo rogado poderá o cabido acompanhar qualquer dignidade, ou conego das igrejas do Brasil, que fallecer na cidade, indo porem os capitulares de roquete murça.
Art. 161. - Acompanhará tambem na forma do artigo antecedente ao capellão, ou moço do côro do numero que fallecer na cidade.
Art. 162. - Quando se tiver de levar o sagrado viatico a qualquer dos acima apontados, irá tambem o cabido, e o conego, que o presidente nomear o conduzirá : salvo estando o enfermo em iminente risco de vida, e não sendo horas, em que se possa reunir o cabido, porque então o parocho da Sé. levará o viatico sem demora, como aos demais enfermos.
Art. 163. - Aos capitulares, capellães. e moços do côro do numero se fará officio de corpo presente, se fòr enterrado na Sé, ou no primeiro dia desempedido se o fòr n'outra igreja: e a capitulação, missa, e recommendação dos capitulares pertencerá ao conego immediato para baixo ao fallecido, e sendo este o mais moderno, ao que lhe ficar immediato para cima. O officio e missa pelos capellães. e moços do còio pertencerá ao capitular, que estiver designado no ponteiro por turno para as segundas missas de ferias, vigilias e outras.
Art. 164. - Será tambem obrigado cada um dos capitulares a dizer tres missas pela alma do seu bispo, que fallecer, e outras tres por qualquer das dignidade, ou conegos.-Josc Gomes d'Almeida. Arcedíago.-Lourenço Justimiano ferreira, Chantre.-Leão José de Sena.-José Lopes Guimarães.