LEI N. 23, DE 30 DE MARÇO DE 1838.
O Dr. Venancio José Lisboa, Presidente etc.
Art. 1.º - Ficão approvados os estatutos da
cathedral
desta cidade offerecidos pelo cabido da mesma em data de 9 de janeiro
do corrente anno, alterada nesta parte, assim como nas
disposições dos arts. seguintes, a lei de 18 de
março de 1837 n. 28, subsistindo porem as
disposições dos arts. 19 e 20 da mesma lei quanto
á rigorosa observancia dos arts. 9 a 13 do regimento do
côro, cuja doutrina se acha transferida para os arts. 145 a 149
dos estatutos ora confirmados.
Art. 2.º - Os exames para ordens sacras de que trata o
art.
17 da lei citada, serão feitos na forma determinada pelo
concilio de Trento, ficando revogado o § 2.º do art. 11 da
mesma lei.
Art. 3.º - Continua em vigor a dispensa de todas as
obrigações de sua cadeira concedida ao arcipreste da
Sé pelo governo imperial antes da reforma constitucional. Os
capitulares porem que por turno exercerem as obrigações
da dita cadeira, receberão a importancia das multas impostas
pela falta de cumprimento dessas obrigações, cuja
importancia sahirá dos cofres provinciaes á vista da
conta dellas assignada pelo apontador, que o prioste apresentará
juntamente com a attestação do bispo sobre o
preenchimento das funcções e officios da Sé.
Art. 4.º - De igual dispensa gosará o actual
thesoureiro-mór, sahindo porem dos cofres provinciaes a
importancia de 100$ rs. para d'ahi se pagarem as multas por falta de
cumprimento das obrigações do côro, e o resto
applicar-se a quem exercer as obrigações da guarda das
alfaias e vasos, que será encarregada pelo Bispo a qualquer dos
capitulares, ou dos outros empregados da Sé.
Art. 5.º - O numero dos capitulares será o mesmo
que
foi marcado pela lei da creação da Sé, e
servirá de conego theologo o mestre de theologia.
Art. 6.º - O sub-chantre e mestre de ceremonias
terão
d'ora em diante a gratificação que percebião como
taes antes da citada lei de 18 de março, alem do que esta lhes
arbitrou pelo ensino do cantochão e liturgia.
Art. 7.º - A dotação para a fabrica da
Sé fica elevada a 1:600$ rs.; e o bispo diocesano autorisado a
applicar mais 200$ rs. annuaes para gratificações ao
sacristão-mór, e á musica, com tanto que esta
execute todas as obrigações que lhe são impostas
no cap. 6.º do tit. 9.º dos estatutos ora confirmados.
Art. 8.º - Ficão revogadas todas as
disposições em contrario.
TITULO I.
DO EXM. PRELADO DIOCESANO.
CAPITULO I.
Das missas, e officios pontificaes, que pertencem ao Exm. Prelado na
Sé.
Art. 1.º - Pertence ao Exm. bispo diocesano quando
não esteja impedido por molestia, ou de outra qualquer maneira,
celebrar na cathedral as missas e officios seguintes.
§ 1.º - A missa da Epiphania, com primeiras vesperas
a 6 de janeiro.
§ 2.º - A missa da conversão de S. Paulo
padroeiro do bispado com primeiras vesperas, matinas á noite, e
procissão de tarde.
§ 3.º - A de quinta feira in coena domini, com a
sagração dos oleos, lavapés, e assistencia
ás matinas, e mais officios solemnes dos três
últimos dias da semana santa.
§ 4.º - A da resurreição do Senhor no
Domingo de Pascoa.
§ 5.º - A da Ascenção do Senhor com
primeiras vesperas e Nôa.
§ 6.º - A do Espirito Santo na dominga de Pentecostes
com primeiras vesperas.
§ 7.º - A dos apostolos S. Pedro e S. Paulo a 29 de
de junho com primeiras vesperas, o matinas á tarde.
§ 8.º - A da assumpção da Senhora
padroeira do bispado com primeiras vesperas, e matinas á tarde.
§ 9.º - A da conceição da mesma Senhora
padroeira do Imperio a 8 de dezembro com primeiras vesperas e matinas
á tarde.
§ 10 - A missa depois da meia noite no dia de Natal com
primeiras vesperas, e matinas á noite.
§ 11 - A do Espirito Santo na installação da
assembléa provincial e nas eleições, quando por
lei competirem á dignidade ecclesiastica do logar.
§ 12 - A do officio no anniversario da morte de seu
antecessor.
§ 13 - A benção das Candêas a 2 de
fevereiro, a de cinzas, e palmas.
§ 14 - Conduzir a custodia na procissão de Corpus
Christi.
Art. 2.º - Na ausencia, ou impedimento do Exm. prelado, ou
em Sé vaga, pertencem ao arcediago todas as
obrigações conteúdas no art. antecedente, á
excepção das bençãos mencionadas
no § 13, que serão feitas pelo celebrante da missa
conventual.
CAPITULO II.
Art. 3.º - Todas as vezes, que o prelado chegar á
Sé em occasião de estar o cabido desmpedido da
recitação do officio divino sahirá o mesmo cabido
em communidade a recebel-o, e sendo-lhe o arspersorio oferecido pela
primeira dignidade, ao pelo seu immediato, que estiver presidindo o
côro feitas as devidas saudações, o
acompanhará até a capella do S S. Sacramento, e d'ahi
para
a capella-mór, ou para a salla, onde houver de se paramenta;
obsevando-se em tudo o que dispõe o ceremonial dos bispos, e com
os mesmos obsequios, e reverencia será acompanhado na sahida
até a porta da igreja, quando houver de retirar-se.
Art. 4.º - No caso porem de que o prelado chegue a tempo
de
se estar cantando, ou recitando o officio divino sahirão do
côro as dias primeiras dignidades, que estiverem desocupadas da
capitulação, e na falta del'as os seus immediatos, os
quaes cumprirão o que fica dito no artigo antecedente.
Art. 5.º - Quando o prelado pontificar na Sé, ou em
qualquer igreja da cidade, a primeira dignidade presente servirá
de presbytero assistente, a segunda terá o baculo, a terceira e
quarta de diaconos assistentes, e para diacono, e subdiacono da missa
serão avisados pelo apontador os dois conegos, a quem por turno
pertencer. Na falta de uma, ou mais dignidades os conegos mais antigos
os substituirão pela sua ordem. Os parochos das tres freguezias
da cidade, quando assistirem aos pontificaes poderão tambem
servir no altar de diaconos, e subdiaconos assistentes, ou de
missa
Art. 6.º - Quando o prelado assistir no solio com mitra e
baculo se lhe prestarão as mesmas assistancias, com a
differença de que os assistentes se não
paramentaráõ, mas serviráõ com habitos
comues, em que se acharem segundo os tempos: e assitindo o mesmo relado
somente á missa e sermão com capa magna, terá
unicamente assistencia de diaconos, sendo acompanhado na entrada e
sahida, com fica dito nos arts. 3.º e 4.º.
Art. 7.º - Nas matinas, que o prelado capitular, os
conegos
cantaráõ as lições, começando a
junioribus até a oitava inclusive, sendo a ultima cantada pelo
proprio prelado. Exceptuão-se as materias do officio de defuntos
;
e as do triduo ultimo da semana santa, nas quaes apezar de capituladas
pelo prelado, as lições serão cantadas pelos
padres capellães, e por elles mesmos levantadas as antiphonas.
Art. 8.º - No acompanhamento da entrada, ou de sahida,
quefazer o cabido ao Exm. prelado, iráõ os capitulares
posteriormente dous a dous segundo suas dignidades, e antiguidades,
seguir-se-hão os capellães, e afinal os moços do
côro com a mesma regularidade salvo quando o prelado se dirigir
á capella mór paramentado de pontifical, porque
então irão todos adiante processionalmente, e debaixo da
cruz do cabido, e todos pela ordem, que lhe assignar o mestre de
ceremonias.
CAPITULO III.
Do que observará o Cabido na doença, e morte do seu
Bispo.
Art. 9.º - Adoecendo o bispo de molestia, que se julgue de
perigo fará logo o cabido com todos os ministros da Sé, e
á custa da fabrica, tres dias de preces com Senhor exposto,
rogando-lhe incessantemente pela conservação da vida do
seu prelado, para bem de sua igreja e ovelhas: e logo se
deputarão em cabido os que hão de ir assistir ao prelado,
dous a dous cada dia para tudo, que for preciso ao mesmo prelado de
sorte que nunca esteja só, e sem a assistencia dos ditos dous
seus coirmãos.
Art. 10. - Tanto que fallecer o mesmo prelado se lhe
farão todas as exequias, que determina o ceremonial dos bispos;
e no dia depois daquelle, em que for sepultado se procederá a
eleição de vigario capitular na forma, que determina o
sagrado concilio tridentino com toda a paz, e união fraternal,
votando os capitulares presentes por escrutinio secreto, e maioria
absoluta de votos.
Art. 11. - Immediatamente se farão préces em tres
dias consecutivos com Sacramento exposto pela eleição de
novo successor, fazendo-se aviso as communidades religiosas, para que o
mesmo pratiquem, e todos roguem á Divina Magestade nos seus
Sacrificios, que nos conceda com a maior brevidade novo, e bom pastor
para bem desta igreja, e das almas dos diocesanos della, e o vigario
capitular apenas eleito escreverá circulares a todos os parochos
do bispado para que outro tanto fação em suas parochias.
Art. 12. - No anniversario da morte do prelado se lhe
fará na Sé um officio solemne de defuntos, até que
falleça no bispado o seu successor.
TITULO II.
Dos Capitulares.
CAPITULO I
Do juramento, e posse dos Capitulares, sua residencia, habito que
deverão usar, assentos, e precedencias.
Art. 13. - Nenhum capitular será admittido á
protestação de fé, sem que primeiro jure nas
mãos do presidente do cabido cumprir, e guardar tudo quanto se
contem nestes estatutos; e do mesmo juramento, e
protestação se fará termo pelo secretario da mesa
capitular no livro para isso destinado, que será subscripto pelo
presidente do cabido, e pelo noro prebendado.
Art. 14. - O capitular novamente provido será obrigado a
fazer residencia pessoal servindo no coro em todas as horas canonicas,
e officios da Sé, por tempo de seis mezes inteiros, sem
aquebrantar, e faltando durante esse tempo a qualquer hora inteira das
do Officio Divino, quebra a residencia, e a principiará de novo,
tantas vezes, quantas a quebrar. Concluido porem o tempo com plena
observancia da residencia, o prebendado, que assim a tiver cumprido,
requererá ao cabido, com certidão do apontador, para que
haja por exemplo della, e do deferimento se tomará nota no livro
de posse.
Art. 15. - Não são sujeitos á nova
residencia os capitulares, que forem promovidos á uma dignidade,
ou cadeira superior.
Art. 16. - Serão havidos por presentes para o effeito da
observancia da residancia os capitulares providos nas cadeiras
magistraea, seus substitutos, o penitenciario, o que servir o cargo de
provisor e vigario geral nos dias em que estão dispensados da
assistencia no coro, pelos arts. 6.º 7.º e 8.º da lei
provincial de 18 de março de 1837, n. 28; e bem assim os
enfermos de molestia grave, os annojados, e os jubilados por pregarem
na Sé.
Art. 17. - Todas as dignidades e conegos usarão no coro,
e cabido de roquete, e murça forrada de seda carmizim,
botões e casas da mesma côr, da qual serão cambem o
cabeção, sendal, as meias, e forros dos vestidos, ainda
que sejão em oceasião de trazerem luto, o qual não
se estende ao habito do estado, mas somente ao da pessoa.
Art. 18. - No advento porem e quaresma, quando o officio for do
tempo (menos na quinta feira in Coena Domini, que é dia de gala
pela instituição do SS. Sacramento) usarão em
logar das murças, dos mantos, ou capas, que se usão em
todas as cathedraes, o que todavia poderá ser relaxado pelo
mesmo cabido nos dias semanarios por occasião de grandes calmas,
ou de outro semelhante motivo, excepto nas domingas, na quarta feira de
Cinza, e na semana Santa.
Art. 19. - A ordem dos assentos no coro, será a
seguinte:
1.º Coro parte do Evangelho. 2.º Coro parte da Epistola.
Arcediago 1.º Dignidade. Arcipreste 2.º Dignidade. Chantre
3.º Dignidade. Thesoureiro-mór 4.º dita. O Conego mais
antigo. O 2.º em antiguidade E assim por diante, segundo suas
Essim por diante, segundo suas dignidades. dignidades.
Art. 20. - O mesmo se guardará nas alas das
procissões; mas nestas, não estando completo o numero dos
conegos, passarão por suas antiguidades, e dignidades os da ala,
em que houver maior numero, para a outra, em que este for menor, mas de
maneira que sempre vão os mais modernos a esquerda dos mais
antigos.
CAPITULO II.
Art. 21. - Pertence aos capitulares:
§ 1.º - Cantar as Missas convenluaes da reza, e
capitular o officio do coro por turno semanario, e cantar igualmente
por turno as outras Missas, que fazem parte do officio completo, que se
recita na cathedral, e nenhum será exemplo destas
obrigações. A tenção de todas estas Missas
será pro benefactoribus.
§ 2.º - Assistir ao Exm. prelado nas Missas, e
procissões, e mais officios pontificaes, que o mesmo celebrar na
Sé, ou em outra qualquer igreja da cidade.
§ 3.º - Servir os cargos electivos, e annuaes do
cabido.
§ 4.º - Concorrer á cabido, todas as vezes que
for necessario exercer as attribuições marcadas no art.
11 da lei provincial de 1837 n. 28, ou tratar das
eleições annuaes, e de outros objectos pertencentes
á disciplina da coro, e aos direitos e obrigações
do corpo capitular.
§ 5.º - Exercer o governo do bispado em Sé
vaga,
nomeando porem o seu vigario capitular, logo que seja sepultado o Bispo
na forma já dita.
§ 6.º - Celebrar annualmente a festa de S.
João
Nepomoceno, concorrendo á sua custa cora a musica,
sermão, e com o mais, que não for obrigação
da fabrica.
CAPITULO III
Do Arcediago.
Art. 22. - O Arcediago é a 1.ª dignidade da
Sé depois do prelado, e alem das obrigações, que
lhe são communs comos demais capitulares, pertence-lhe:
§ 1.º - Convocar o cabido todas as vezes, que houver
negocio que o exija, e presidir as sessões do mesmo, dirigindo
os trabalhos, e mantendo a ordem nellas.
§ 2.º - Presidir ao coro, fazendo que se mantenha
rigorosamente a disciplina, e regimento do mesmo, fazendo signal para
se principiar a reza, para o que o capitulante pedirá venia
antes de começar o officio, e cada uma das horas canonicas, e o
mesmo farão todos os que sahirem do coro, ou nelle entrarem.
§ 3.º - Nomear por turno dous capitulares para irem
assistir as festas dos patriarchas dos conventos da cidade, e ao
cortejo no palacio do governo nos dias de festa nacional, e a posse do
presidente da provincia.
§ 4.º - Cantar na falta do prelado todas as missas,
que
a elle pertencem, e capitular nesses dias desde as primeiras vesperas
até completas das segundas inclusivamente.
§ 5.º - Fazer na falta do prelado o lavapés na
quinta feira Santa, sendo porém a esmola, que se costuma dar aos
13 pobres por conta do mesmo prelado, e em Sé vacante pelo
rendimento da mitra.
§ 6.º - Cantar as missas do dia de Corpus Christi, de
S. João Baptista, e a do dia de Natal depois da tercia,
capitulando nesses dias até completas das segundas vesperas
inclusivamente.
§ 7.º - Mandar adiantar, ou atrazar a reza, e horas
do
coro conforme as festas occurrentes, ou por algum outro motivo
razoavel, dando primeiro parte aos capitulares para estarem prevenidos.
§ 8.º - Servir de presbytero assistente ao prelado
nos pontificaes.
Art. 23. - As obrigações, e
attribuições marcadas no artigo antecedente pertencem na
falta do arcediago á dignidade immediata, que for presente,
excepto as missas, e capitulações mencionadas
nos §§ 4.º e 6.º , que entrarão nas
distribuições por turno entre todos os capitulares,
quando o arcediago não dê por si outro capitular, que
exercite essas obrigações. O mesmo se entende das missas,
e capitulações pertencentes ás outras dignidades.
CAPITULO IV
Do Arcipreste.
Art. 24. - O arcipreste é a 2.ª dignidade, e como
tal pertence-Ihe presidir ao coro, e ao cabido na falta do arcediago, e
subs-18 tituil-o nas demais attribuições na forma do
artigo antecedente,
Art. 25. - Pertence-lhe mais ter o baculo nas occasiões,
em que o prelado officiar, e cantar as missas da 1.ª oitava da
Pascoa, e de Pentecostes, capitulando até segundas vesperas; da
1ª oitava do Natal, capitulando até Nôa, da dominga
da SS. Trindade do dia de Todos os Santos, capitulando nesses dias
desde primeiras vesperas até completas inclusivamente,e a da
sagração do Exm. prelado sem capitulação do
officio.
CAPITULO V.
Da Chantre.
Art. 26. - A 3.ª dignidade da Sé é a de
chantre, ao qual pertence:
§ 1.º - Cantar as missas da 2.ª oitava da
Pascoa,
e Pentecosles, capitulando o officio desde matinas até completas
inclusive, da 2.ª oitava do Natal com primeiras vesperas, e o mais
officio até Nôa; da Purificação, e
Annunciação de Nossa Senhora, tambem com primeiras
vesperas, e o mais officio até Nôa, e finalmente a da
aurora no dia de Natal.
§ 2.º - Reger o coro em tudo quanto disser respeito
aos
ritos, e ao canto, para o que lhe serão immediatamente
subordinados o subchantre, mestre das ceremonias, organista, e mestre
da capella.
§ 3.º- Fazer de accordo com o subchantre a laboa da
Semana Santa, não só para o hebdomadario, diacono, e
subdiacono, mas tambem para os passionarios, e cantores do triduo, da
Semana Santa, a qual ficará affixada á porta da
sachristia no sabbado antes da dominga de Ramos pela manhã.
§ 4.º - Servir de diacono assistente,quando o prelado
estiver de pontifical, e nas missas, em que assistir com pluvial, ou
capa magna.
CAPITULO VI
Do Thesoureiro-mór.
Art. 27. - A 4.ª e ultima dignidade é a de
thesourei-mór, ao qual pertence:
§ 1.º - Cantar as missas de domingo de Ramos, da
sexta
feira, e sabbado da Semana Santa; e as da Circumcisão do Senhor.
da Natividade de Nossa Senhora, e da 3.ª oitava do Natal, capitu-
tando nestas tres ultimas desde as primeiras vesperas até
Nôa.
§ 2.º - Guardar os vasos sagrados, e toda a prata da
Sé, ornamentos pontificaes, o mais alfaias, e roupas brancas, o
que receberá por inventario no livro delles, cujo inventario
assignará recebendo uma copia delle para seu governo.
§ 3.º - Ter cuidado em que os ornamentos, e alfaias
se
reformem, e concertem á tempo, advertindo-o assim ao
fabriqueiro; e quando se precisar de alguma reforma de grande
dispendio, dar parte ao cabido para este resolver, ou levar ao
conhecimento do prelado, se tanto parecer conveniente.
§ 4.º - Vigiar que o sub-thesoureiro, ou
sachristão-mòr, e sineiro cumprão com as
obrigações impostas nos seus regimentos, fazendo que o
1.º tenha com todo o aceio, e decencia os corporaes, sanguinhos, e
mais roupa branca da sachristia, e altares, e que estes se ornem
segundo as qualidades das festas, e que tudo esteja sempre limpo, e que
o 2.º toque os sinos com a regularidade, que se lhe prescreve no
capitulo, que lhe diz respeito, e que não consinta na torre
abusos, que produsão o quebramento dos sinos, ou desastres
funestos.
Art. 28. - Não poderá o thesoureiro-mór
emprestar coisa alguma das entregues á sua guarda, sem
licença do prelado.
Art. 29. - Na falta, ou ausencia do thesoureiro-mór
fará as suas vezes o conego mais antigo, que estiver presente na
Sé.
CAPITULO VII.
Dos Empregos annuaes dos Capitulares.
Art. 30. - Haverá um secretario do cabido, um apontador,
e seu substituto, um prioste, ou procurador, e um fabriqueiro, cujos
empregos serão sempre exercidos por um capitular.
Art. 31. - Todos estes empregados serão eleitos
annualmente no dia 31 de dezembro, reunindo-se para isso o cabido,
depois de completas, e votando os capitulares por sedulas para cada
emprego separadamente, e aquelle, que tiver maioria relativa,
ficará eleito, o no caso de empate entre dois, ou mais
decidirá a sorte.
Art. 32. - Por morte, longa ausencia, ou impedimento de
qualquer
dos eleitos, que occorra no meio do anno, proceder-se-ha a nova
eleição para esse emprego sómente. Nos
impedimentos temporarios porem o presidente nomeará quem os
sirva.
Art. 33. - O que servir qualquer destes empregos, poderá
ser reeleito para o mesmo, ou para outro, o será obrigado a
acceitar, salvo quando tiver servido tres annos consecutivamenle,
porque então poderá depois recusar por outros tres annos.
Art. 34. - Tambem poderão os capitulares accumular dous
dos ditos empregos, porem não mais.
Art. 35. - Os capitulares, que occuparem as cadeiras
magistraes,
ou cargo de provisor, ou vigario geral, não poderão
exercer o emprego de 1.º ou 2.º apontador, nem o arcediago o
de secretario do cabido.
CAPITULO VIII.
Do Secretario do Cabido.
Art. 36. - Ao secretario do cabido compete a
redacção, e escripturação de todos os
livros, papeis, e correspondencia do cabido com quaesquer auctoridades,
ou pessoas, a quem o mesmo cabido se tenha de dirigir, e bem assim da
guarda dos mesmos, e do sello do cabido no archivo; a leitura de quanto
occorrer nas sessões do mesmo, e o escrutinio dos votos nas
eleições, que fará juntamente com o presidente.
Art. 37. - Os livros, que lhe compete escripturar, são o
1.º o de registo destes estatutos, e de todas as leis,
resoluções, e ordens, que forem dirigidas ao cabido, ou
disserem respeito a negocios, e attribuições suas:
2.º o dos autos de posse, e juramento que prestarem os
prebendados: 3.º o dos officios, e correspondencia, que o cabido
expedir: 4.º o das actas das sessões do cabido, inclusive
as daquellas em que se fizerem as eleições dos empregos
annuaes, e do vigario capitular: 5.º o do inventario dos
ornamentos, vasos sagrados, alfaias e mais pertences da Sé.
Art. 38. - As procurações, officios, e quaesquer
outros actos expedidos em nome do cabido, serão assignados pelo
presidente, secretario, e pelo conego mais antigo, que na
occasião se achar.
CAPITULO IX
Do Priosle ou Procurador.
Art. 39. - Ao prioste compete cobrar na thesouraria provincial
por inteiro a congrua, que pela folha ecclesiastica se paga aos
capitulares, e mais empregados da Sé, para o que
apresentará attestação do Exm, prelado de como
naquelle trimestre se fizerão na Sé todos os officios, e
se cumprirão as obrigações prescriptas por estes
estatutos. Da congrua por inteiro arbitrada ao cabido, sómente
se deduzirá a importancia do augmento conferido pela lei
provincial n. 28 de 1837, relativo aquelles capitulares actuaes, que
não tiverem vindo residir, e cumprir suas
obrigações na forma do art. 9.º da dita lei, e bem
assim as gratificações dos mestres.
Art. 40. - Cobrada a congrua em cada trimestre o prioste a
repartirá pelos capitulares, e mais ministros da Sé,
segundo a conta que lhe der o apontador.
Art. 41. - Pertence igualmente ao prioste cobrar, e repartir os
abintestados, e missas na forma determinada na creação da
Sé, e prover aos officios de defuntos de corpo presente, ou
quaesquer outros, que por encommenda de qualquer particular se
hajão de fazer na mesma Sé.
Art. 42. - Pertence-lhe mais como procurador do cabido tratar
de
todas as demandas e pertenções do mesmo em quaesquer
tribunaes, ou estações publicas, e particulares.
Art. 43. - Para desempenho destas attribuições o
cabido lhe passará logo no principio do anno uma
procuração geral, escripta, e sellada na forma do art.
38, alem das mais geraes, ou especiaes, que possão ser precisas
no decurso do anno.
CAPITULO X
Do Apontador, e seu Substituto.
Art. 44. - O apontador será sempre eleito d'entre os
capitulares, que tiverem já tres annos de residencia no coro, e
competelhe apontar todas as multas, em que incorrerem os capitulares, e
mais empregados da Sé, por falta de assistencia aos officios do
coro, ou de cumprimento dos seus deveres na forma, que se dirá
em capitulo particular.
Art. 45. - Na falta do apontador, servirá o seu
substituto, á quem o mesmo apontador remetterá o ponteiro
com a pauta dos pontos dos que tiverem sido multados desde o principio
do trimestre: e na falta do apontador e seu substituto será
remettido o ponteiro ao presidente para apontar, ou mandar apontar por
outro capitular, que no coro se achar.
Art. 46. - No fim do trimestre o apontador por si, ou por
qualquer dos empregados da Sé, perito em contabilidade,
fará a conta do quanto venceu cada um dos capitulares, e mais
ministros para por ella o prioste fazer os pagamentos a cada um. O que
fizer as ditas contas gozará de jubilação por seis
dias em cada um dos trimestres com as mesmas vantagens, que se concedem
aos que pregão sermões na Sé gratuitamente.
CAPITULO XI
Do Fabriqueiro
Art. 47. - O fabriqueiro tem a seu cargo cobrar os reditos da
fabrica, e os chamados da cruz da mesma, e das sepulturas da igreja
arrecadados pelo cura, e a consignação que lhe é
paga pela fazenda provincial, que receberá do prioste, e com
esse rendimento prover a sachristia de todo o necessario, como
cêra, vinho, hostias, concerto de ornamentos, e mais despezas
ordinarias e miúdas, e dando-lhe parte o
thesoureió-mór, de alguns concertos mais importantes, ou
obras novas poderá fazer com approvação do Exm.
prelado ou do cabido.
Art. 48. - Prestará contas de sua
administração ao Exm. prelado Para sua
approvação.
TITULO III
Dos capellães e mais ministros, e empregados da Sé.
CAPITULO I
Dos capellães.
Art. 49. - São obrigados os capellães a
assistirem
ao côro com sobrepeliz e breviario, assentando-se nas suas
cadeiras por ordem de antiguidade, preferindo porem os sacerdotes aos
diaconos, e estes aos subdiaconos, e assim por diante, seguindo-se a
final os capellães extranumerarios, e os ordinandos.
Art. 50. - Dous dos capellães servirão cada
semana
de diaconos, e subdiaconos nas missas, que se houverem de cantar : os
quaes na hora do officio anterior á missa sahirão do
côro a paramentarse, fazendo-o primeiro que o celebrante, e
administrando-lhe depois os paramentos, compondo-lhe a alva, e tudo o
mais, a fim de que saia com toda a decencia, e alinho para a igreja e
altar.
Art. 51. - Os mesmos dous capellães regerão o
còro no officio, quer cantado, quer rezado, á
excepção dos officios simples, e ferias, nos quaes essa
regencia pertence a um só, que será o mais antigo, ao
qual tambem pertence cantar a kalenda, e as licções
breves de prima e completas.
Art. 52. - Quando os ditos capellães de semana forem
effectivamente ao altar, ou perderem alguma das horas, os seus
immediatos do mesmo lado para baixo farão as cantorias da
regencia do côro: nos demais casos essas obrigações
serão distribuidas por turno, vencendo os que as fizerem as
multas, que se dirão no art. respectivo.
Art. 53. - Perntence tambem aos capellães assistirem de
capa ao capitulante nas vesperas e laudes solemnes dos dias das tres
primeiras ordens, segundo a pauta, que o subehantre affixar á
porta da sacristia no primeiro de cada mez.
Art. 54. - Pertence-lhes mais cantarem, ou recitarem as
licções de matinas, começando a junioribus todas
as vezes, que não capitular o prelado, e achando-se presentes
alguns capellães extranumerarios, ou ordinandos, por estes
começarão as licções.
Art. 55. - Nos enterros, e officios solemnes de defunctos, que
se fizerem pelos freguezes das tres parochias da cidade, nas
procissões de irmandades e corporações sujeias
á estola das mesmas parochias, preferirão sempre depois
do coadjutor, sub-chantre, e mestre de ceremonias os capellães
extranumerarios, que tiverem então frequencia, e depois os
moços do côro.
CAPITULO II
Do sub-chantre.
Art. 56. - Pertence ao sub-chantre a regencia do côro em
tudo quanto disser respeito á cantoria, ou
recitação do officio divino, e para isso terá
cuidado, de que os moços do coro ponhão nas estantes os
livros competentes, devidamente registados, e que voltem as folhas a
tempo, e que os capellães de semana cumprão com as suas
obrigações nas cantorias, que lhes pertencem, e que todos
os mais, tanto capitulares, como capellães psalmceem com muita
uniformidade em tom proporcionado, o fação no meio dos
versos as pausas necessarias, e não prolonguem os finaes ; e
vendo que se descuidão, acudirá promptamente ao meio do
côro a emendar esses defeitos, dando parte ao presidente para
mandar multar para a fabrica, ou dar ulteriores providencias contra
aquelle, ou aquelles, que forem contumazes em perturbarem o canto, ou
recitacão dos officios.
Art. 57. - Pertence mais ao sub-chantre apontar aos
capitulantes
todas as antiphonas das horas menores,e completas, tanto da reza do
dia, como do officio parvo de nossa Senhora, entoar os hymnos destas,e
os versos das horas do officio parvo ; cantar a kalenda nos dias da
1.º ordem, e proseguir na vespera do natal, a que tiver
principiado o hebdomadario; e dirá quando presente a 8.ª
licção em todas as matinas cantadas, ou rezadas, que
não forem capituladas pelo prelado.
Art. 58. - Annunciará no dia da Epiphania as festas
moveis no pulpito com pluvial.
Art. 59. - Annunciará também todos os dias no fim
da kalenda no meio do côro o officio do dia seguinte, e seu rito
; e no sabbado accrescentará a esse annuncio o do hebdomadario,
diacono, e sub-diacono da semana seguinte.
Art. 60. - O sub-chantre é isento das
funcções de diacono e subdiacono, e cantorias, que
semanariamente pertencem aos demais capellães, e occupará
sempre a primeira cadeira do lado do evangelho.
Art. 61. - Na falta do sub-chantre, e quando elle se não
faça supprir por alguns dos capellães, o presidente, ou o
chantre nomeará d'entre os mais déstros no canto, quem
faça suas vezes, e esse vencerá as multas, que
ficão reguladas a 40 rs. por cada um ponto ; mas se a falta
fôr por motivo de molestia nada vencerá.
Capitulo III
Do mestre de ceremonias.
Art. 62. - Ao mestre de ceremonias pertence dirigir no altar,
no
côro, e nas procissões tudo quanto diz respeito á
liturgia, e culto externo, e quando seja sacerdote, occupará a
2.ª cadeira, que è a 1.ª da parte da epistola ; e
não sendo, a que lhe couber entre os mais capellães,
segundo a ordem que tiver,
Art. 63. - Acompanhanhará o celebrante, diacono e
sub-diacono nas missas conventuaes, registando a tempo o missal e
epistolario: acompanhará tambem o capitulante nas vesperas e
laudes solemnes das tres primeiras ordens, não só quando
vier da sacristta, e voltar para ella, mas tambem quando fôr
incensar os altares nos canticos de magnificat e benedictus.
Art. 64. - Nas procissões da Sé, e das parochias
da cidade terá cuidado de regel-as, de sorte que vão
todos nos seus logares competentes com modestia e compostura, indo
sempre pelo meio das alas, seguindo debaixo para cima, e vice-versa,
para que tudo se faça com ordem.
Art. 65. - Assistirá ao Exm. prelado todas as vezes, que
este officiar na Sé, ou em qualquer das igrejas da cidade, ou
conferir ordens na capella do paço episcopal, sendo havido por
presente no côro para todos os elleitos, quando assim estiver
occupado.
Art. 66. - É isento das semanas de diacono e
sub-diacono,
e pertence-lhe metade das offertas na adoração da cruz na
sexta-feira santa.
Art. 67. - Na sua falta fará as suas vezes o
capellão, que o presidente do côro nomear, o qual
vencerá as multas, que ficão reguladas a 60 rs. por um
ponto ; salvo quando o impedimento fôr por estar occupado no
serviço, de que trata o art. 66, ou molestia, por que
então aquelle, que fizer suas vezes no côro, nada
vencerá.
CAPITULO IV
Dos Moços do Côro.
Art. 68. - Aos dous moços do côro mais antigos
pertence alternarem semanas de thuriferario para as missas vesperas, e
laudes, e mais officios solemnes, que occorrerem, e á aquelle
dos dous que estiver de folga do serviço de thuriferario,
compete registar segun- do as direcções do sub-chantre os
livros da estante para os officios cantados : voltar as folhas dos
mesmos, mudar a estante do capitulante, tirar o pano della etc. O que
estiver de thuriferarario, levará a cruz do cabido nas
procissões, e enterros,que elle acompanhar, e a caldeirinha
d'agoa benta no asperges do côro, e estações das
almas, excepto quando a um mesmo tempo fôr preciso o thuribulo e
a caldeirinha, como nas estações solemnes de finados,
quaresma, e advento, porque então repartirão entre si
esses serviços.
Art. 69. - Os outros quatro alternaráõ semanas de
ceroferarios, e aos desempedidos desses serviços pertence
cantar, ou recitar os responsorios das horas menores.
Art. 70. - Os que estiverem de semana de thuribulo, e ciriaes
sairáõ do côro ao começar a hora antes da
missa, apôz do celebrante,19 diaconos, e mestre de ceremonias, e
o mais velho das ultimos accenderá as velas do altar-mór,
e indo depois reudir-se ao seu companheiro na sacristia,
ajudarão ambos a paramentar os diaconos. Os mesmos ceroferarios,
logo que começar o prefacio, irão para a sacristia a
accender os cirios, com os quaes assistirão de joelhos nos
degraos do presbiterio desde Sanctus até a
elevação do calix, e nas missas de defunctos, e dos dias
de jejum até que o celebrante consuma o sangue. Nos dias
classicos, em que ha capas assistiráõ mais dous com os
cirios, e nos de primeira ordem até seis, havendo
extranumerarios que cheguem.
Art. 71. - Compete-lhes tambem no intervallo entre matinas, e
prima ajudar as missas rezadas, que disserem os capitulares, e
capellães, preferindo sempre para essa obrigação
os mais modernos.
Art. 72. - Farão tudo o mais quanto lhes fôr
mandado pelo presidente do côro, chantre, sub-chantre e mestre de
ceremonias, no que disser respeito ao officio divino, missa e
côro.
Art. 73. - Os moços do côro não
estarão assentadas, senão ás licções
de matinas, á kalenda, e sermão, e o seu assento
será então nos degráos do presbyterio, tres de uma
parte, e tres de outra. Nem tão pouco na sacristia, ou qualquer
outra parte da igreja poderão assentar-se quando se achar
presente algum capitular, sacerdote ou mestre, e nem
poderáõ usar das becas encarnadas senão para os
officios da Sé, ou de alguma outra outra igreja, onde o
prelado-se paramentar trazendo sempre tonsura.
Art. 74. - Pertence aos Moços do Côro do numero, e
ao porteiro da maça a metade das esmolas da
adoração da cruz repartida em partes iguaes.
CAPITUL0 V
Do Sub-thesoureiro Sacristão-mór.
Art. 75. - O sub-thesoureiro, ou sacristão-mór
terá o cuidado de fazer abrir todos os dias as portas da
sacristia pela manhã uma hora antes de começarem as
matinas, e á tarde uma hora. antes de vesperas ; e pela
manhã promptificará logo os ornamentos, e guizamentos,
que possão ser precisos, não só para as missas
cantadas, mas tambem para as rezaelas, que quizerem celebrar os
capitulares, capellães, e quaesquer outros sacerdotes, e
só fechará a sacristia depois de acabado o coro, e
quaisquer outras funcções da Sé.
Art. 76. - Terá tambem cuidado, em que os altares
estejão limpos e aceados, e fará varrer duas vezes na
semana a igreja, corredores, tribunas, casa do cabido, e dos armarios
dos conegos.
Art. 77. - Terá sempre promptas hostias, particulas, e
vinho puro para a celebração das missas, tendo especial
cuidado no aceio e limpeza de tudo quanto fôr destinado para o
mesmo santo sacrificio, lavando ( ou fazendo lavar por sacerdote,
quando elle o não seja,) os sauguinhos e corporaes, antes que
vão para fóra.
Art. 78. - Terá providas de agoa benta as pias, de
azeite
as alampadas, e de cêra os castiçaes do altar-mór,
segundo a ordem das festas ; o com a maior vigilancia e cautella
guardará os ornamentos e roupas brancas ; prata e alfaias que
estiverem a seu cargo, participando com tempo ao thesoureiro-mór
o que fòr preciso refazer, ou concertar, e este participar ao
fabriqueiro para mandar fazer esses concertos.
Art. 79. - Cumprirá tudo o mais relativo ao seu emprego,
que lhe fòr ordenado pelo thesoureiro-mór e fabriqueiro,
e terá um ajudante pago á sua custa, mas approvado pelo
thesoureiro-mór, ao qual, alem do mais serviço, que o
sacristão-mór lhe ordenar, pertence tocar a campa para a
entrada do côro, e correr a matraca de mão pelo pateo
durante a meia hora antes do côro no ultimo triduo da Semana
Santa.
Art. 80. - Assistirá com o azeite necessario para os
santos oleos, que se sagrão na quinta feira santa, e tambem com
a despeza, que com elles se fizer até chegarem a esta cidade,
quando forem sagrados em outro bispado, e os distribuirá pelas
freguezias do bispado, passando as competentes certidões, por
cada uma das quaes levará 640 reis, e participando ao provisor,
e vigario geral as faltas, ou demoras, que tiverem os parochos em
mandarem buscar a tempo os mesmos santos oleos.
CAPITULO VI
Do Mestre da Capella
Art. 81. - He obrigado o mestre da capella a cantar com os seus
musicos as primerias e segundas vesperas, e a missa nos dias da
1.º ordem, e tambem as matinas desses dias, nos casos, em que o p
elado tem de assistir a ellas, ainda que de facto não assista.
Nos dias de 2.º ordem cantará as primeiras vesperas, e a
missa, e nas da 3.º ordem a missa sómente. Tambem a hora de
Nôa no dia da Ascenção do Senhor.
Art. 82. - Cantará mais com seus musicos o Te-Deum no
ultimo dia do anno; o texto da Paixão no Domingo de Ramos, o
Sexta Feira Santa: o officio, missa, e estação geral no
dia de finados; o do anniversario da morte do prelado, o da cathedral
no oitavario de todos os Santos, e o pange língua na
procissão de Corpus Christi.
Art. 83. - Cantará finalmente em todas as festas
nacionaes, e nas exequias, que se celebrarem na Sé pelo summo
pontifice, pessoas da familia imperial, e prelado.
Art. 84. - O mestre da capella receberá trimensalmente
do
prioste do cabido, ou do fabriqueiro por inteiro a
gratificação arbitrada para a musica, e a
distribuirá pelos musicos, como julgar conveniente, e segundo os
ajustes, que livremente houver feito com elles sendo elle só o
responsavel pela boa execução no canto, e pelo
comportamento decente dos musicos no coreto.
CAPITULO VII
Do Organista.
Art. 85. - O organista é obrigado a acompanhar a
órgão todasas missas do anno cantadas a cantochão,
exceptuando sómente aquellas, que segundo as rubricas e
ceremonias não o admittem.
Art. 86. - Nos dias duplices, alem da missa, tocará o
orgão para se recitar as antifonas de vesperas para acompanhar o
hymno, e o cantico-Magnificat.
Art. 87. - Nos de 3.ª ordem acompanhará as
primeiras
vesperas a orgão, e o tocará demais para se recitarem as
antifonas de laudes, acompanhando tambem o Te-Deum o hymno dellas, e o
cantico-Benedictus.
Art. 88. - Nos de 2.ª ordem acompanhará por inteiro
as pri meiras vesperas, laudes, e missa.
Art. 89. - Nos de 1.ª em fim, alem do mais,
acompanhará o hynmo,e psalmos de matinas, os responsorios
recitados, as lições cantadas pelos capitulares, c pelo
prelado, e as horas de tercia na dominga de pentecostes, e prima na
vigilia de natal.
Art. 90. - Acompanhará outro sim o hymno de Santa
Barbara
quando se cantar depois da missa, ou vesperas, em que haja
orgão; o tola pulchra depois de completas, havendo orgão
de tarde mas acompanhará em todos os sabbados juntamente com a
ladainha: as autifonas chamadas do O', ainda que não haja
orgão nas vesperas, ou entrem só por
commemoração; e geralmente todas aquellas cantorias,que
devem ser executadas pela musica da capella, segundo o disposto no
capitulo antecedente, quando esta faltar, e as demais que por alguma
necessidade occurrente, ou motivo justo lhe forem determinadas pelo
chantre, ou subchantre.
Art. 91. - Tambem tocará o orgão quando os Exms.
prelado, presidente da provinciano presidente da assembléa
provincial em corpo entrarem pela Sé,a tempo que o côro
esteja parado,e quando acabada a festividade se retirarem.
Art. 92. - Cada uma das faltas especialisadas nos dous artigos
antecedentes será multada com um ponto.
CAPITULO VIII
Do Porteiro da Maça.
Art. 93. - O porteiro da maça assistirá á
missa, vesperas, e laudes em todos os dias das tres primeiras ordens, e
á missa somente nos domingos e dias Santos, em que não
houver officio classico:apresentando-se a tempo com sua béca,
acompanhará com a maça na mão adiante dos
ceroferarios ao celebrante, ou capilulante, ou capas da sachristia
até o degráo da capella-mór, ficando em pé
durante o officio, no seu logar, que é o degráo da
entrada da capella-mór. Nos dias de 1.ª ordem
assistirá tambem á matinas, sahindo ao começar a
penultima lição, para voltar com as capas, e
ceroferarios.
Art. 94. - Acompanhará tambem ao capitulante, quando for
incensar o altar do Sacramento durante os canticos de Magnificat, e
Benedictus; e aos pregadores até o pulpito.
Art. 95. - Acompanhará o cabido todas as vezes que sahir
em communidade para procissão, ou enterro sendo o seu logar
sempre adiante da cruz da cathedral.
Art. 96. - Nas sessões do cabido estará á
porta da ante sala, abrindo-a, e correndo o resposteiro, quando
entrarem os capitulares, e accudindo ao toque da campainha, quando for
chamado para cumprir quaesquer ordens, que se lhe communicarem.
Art. 97. - Servirá tambem de continuo para fazer os
avisos, e encaminhar toda a correspondencia do cabido, cumprindo tudo
quanto o presidente, e secretario do cabido lhe ordenar. E faltando
ás obrigações destes dous ultimos artigos,
será multado com dous pontos por Coda uma sessão do
cabido, e com um por qualquer outra falta, cujas multas serão
applicadas para o moço do coro, que o presidente nomear para
fazer suas vezes.
CAPITULO IX
Do Sineiro.
Art. 98. - Ao sineiro pertence fazer na torre os siguaes para
os
officios, missas, e festividades do cabido, quer com sinos no geral do
anno, quer com a matraca grande na primeira hora do ultimo triduo da
Semana Santa.
Art. 99. - Os signaes tanto de manhã, como á
tarde, começarão uma hora antes de entrar o côro,
correndo a primeira hora o 3.º sino; e depois de dar duas
badaladas com O sino maior, correrá a outra meia hora o sino
mais pequeno, e finda a hora dar-se-hão tres badaladas no mesmo
sino maior com algum espaço entre cada uma dellas, no fim das
quaes se fará a tarantana, ou toque correspondente á
graduação do officio, com o que se terminarão os
signaes da torre para então se tocar embaixo a campa para a
entrada do coro.
Art. 100. - Os signaes correspondentes á
graduação do officio serão feitos com o sino
maior, e tarantana de todos os mais nos dias de primeira ordem ; com o
sino chamado - meão - e tarantana dos mais inclusivè o
maior nos de segunda ordem, com o terceiro e tarantana dos mais
á excepção do maior nos de terceira ordem ; com o
quarto o tarantana do terceiro nos mais officios duplices e domingas,
acrescentando nos duples maios um repique dos dous, e com o mesmo
quarto, mas sem tarantana em todos os mais. Nos dias das tres primeiras
ordens terminarã os signaes com um repique de todos os sinos.
Art. 101. - Os signaes com tarantana só se farão
para a entrada de matinas, laudes, missa e vesperas. Para todas as
outras horas, e durante o intervallo se locará somente o sino
immediato para baixo daquelle que corresponder ao officio do dia, salvo
quando esse for o quarto porque então com elle mesmo
serão todos os signaes.
Art. 102. - Nos dias de primeira ordem os signaes da
saudação angelica ao meio dia, e depois do sol posto na
vespera, e na ma- . drugada do dia se farão com badaladas
dobradas em todos os sinos, dando-se depois tres repiques, alem de mais
um repique dado na vespera á entrada do officio pela
manhã, e outro depois dos sig- naes da clevação da
hostia e calix no dia. Nos de segunda ordem dar-se-hão os mesmos
repiques,mas não as badaladas dobradas. Nos de terceira ordem
dar-se-hão dous repiques somente ás Ave Marias na
vespera. Nos mais dias do anno pertencem os signaes da
saudação angelica, os das 8 horas da noite, e da
madrugada ao sacristão da parochia e sem repiques.
Art. 103. - Na dominga da Ilesurreição, na noite
de natal, e quando o prelado capitular as matinas á noite, os
signaes para estas serão feitos com o sino meão na
primeira meia hora, e com o terceiro na segunda
Art. 104. - Tanto que fallecer o prelado, ou qualquer
capitular,
seja a hora que for, com tanto que se não esteja cantando, nem
resando no côro, fará o sineiro seis signaes com todos os
sinos, seguindo-se ao depois os mais que são do estilo, assim no
enterro, como nos officios.
Art. 105. - O sinciro é tambem obrigado a faser os
signaes pelos capellães, e moços do côro que
fallecerem ; mais não tocara o sino maior, senão pelo
Summo Pontífice, pessoas da famiha imperial, bispo, presidente
da provincia, prasidente d'assembléa provincial, e capitulares.
Art. 106. - Os mais signaes pelos defuntos, permetidos pela
constituição da Sé metropolitana, e pelas posturas
municipaes o sineiro os poderá faser, recebendo por cada um
não mais de 1$ reis.
Art. 107. - Tambem pertence ao sineiro repicar os sinos
á
sahida e entrada do SS. Sacramento, qnando vai aos emfermos, e a
sahida, e entrada do prelado, presidente da provincia, e cabido ;
repical-os e dobral-os quando passarem pela Sé as
procissões da quaresma, e aquellas em que for levado o SS.
Sacramento, ou o Santo Lenho,
Art. 108. - Cada uma das faltas do sineio será multada
com um ponto.
TITULO IV
Da congrua dos capitulares, e mais ministros da Sé.
CAPITULO I
Do modo por que se hão de vencer as distribuições
quotidianas, e apontar as faltas.
Art. 109. - As congruas dos capitulares, e mais minislros da
Sé consistem em meras distribuições quotidianas,
como se acha declarado na carta regia de 11 de abril de 1718, e
não se podem vencer sem pessoal residencia, e interessencia aos
officios divinos, alvo pelos motivos, que se dirão no cap.
seguinte.
Art. 110. - A dispensa porem de residencia por esses motivos
não se estende em caso algum ás obrigações
especiaes, e previstas de cada prebenda, cadeira, ou emprego da
cathedral nem mesmo quando taes cadeiras, ou empregos ss achem vagos,
pois que neste caso assim como em todos os outros das congruas
arrecadadas por inteiro pelo prioste, se deduzirão primeiramente
as multas, ou distribuições provenientes da falta de
cumprimento dessas obrigações, as quaes serão
applicadas para aquelles, que por nomeação do superior
competente, ou por turno as tiverem exercido.
Art. 111. - Estas multas especiaes se distribuirão por
turno entre os da mesma ordem nos casos seguintes, e no valor abaixo
declarado.
ENTRE OS CAPITULARES.
Capitulação de um dia inclusive a missa nos dias de
quarta ordem . . . . . . . . .1$920
A missa somente em ditos dias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1$280
Capitulação com missa nos dias das tres primeiras ordens.
. . . . . . . . . . . . . . . 2$560
A missa sem capitulação em ditos dias. . . . . .. . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1$920
Officios de diacono e subdiacono nos pontificaes. . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . .1$280
ENTRE OS PADRES CAPELLÃES.
Officio de diacono e subdiacono com as cantorias de um dia. . . . . . .
. . . . . . . . . . .$640
Cada uma das duas coisas de per si. . . . . . . .
. . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . .
. . . . . . . . .
$320
As cantorias de uma hora sómente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .$100
Assistencia de capas em vesperas, ou laudes solemnes. . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . $169
Dita de diacono, ou subdiacono em procissões dentro da Igreja,
ou pelo pateo. . . $160
Dita nas procissões pelas ruas da cidade. . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $320
Cada um dos papeis da paixão na semana santa . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . $640
O exultei no sabbado de alleluia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1$280
Art. 112. - Cada um dos capitulares, ou capellães
poderá recusar a distribuição dos officios acima,
quando lhe tocar por turno: mas accontecendo que todos os presentes a
recusem, será obrigado a acceital-a o 1.º, a quem ella
tocava por turno, salvo se estiver presente o proprio, á quem
tocava a obrigação, porque então esse a
cumprirá.
Art. 113. - Nas festas solemnes, em que haja concurso de povo,
poderá ser nomeado para qualquer dos ditos officios, que demande
pericia, o mais habil dos presentes preterido o proprio, a quem tocava
a obrigação.
Art. 114. - As distribuições, e
nomeações, de que fallão os artigos antecedentes,
pertencem ao apontador entre os capitulares, e ao subchantre entre os
padres capellães.
Art. 115. - Para a imposição das multas por falta
de interessencia, será dividida a congrua de cada um dia
ordinario em 15 pontos, a rasão de 18 reis por 100$ reis, alem
dos mais pontos, que accrescerem pelos outros officios, e festividades
que se recitão, ou celébrão na cathedral, tudo
pela maneira seguinte.
Officiodo Dia. Officio Parvo de Nossa Sr. ª
Dito de Defuntos.
Matinas e laudos. 3..............................1
1,2............................1 1 2
Prima.................... 2.............................. 1
.............................. »
Tercia.................. 1................................1,2
............................ »
Sexta....................1...............................1,2...............................
»
Missa................... 4............................... »
.................................4
Vesperas.............
2...............................1..................................1
Completas...........
1.............................1,2.................................1
Psalmos Graduaes 1...........................»
..................................»
Ditos penitenciaes 1............................»
..................................»
Sermão................... 2 ...........................»
.................................»
Estação das almas 1 ...........................»
.................................»
Procissão dentro da Igreja...
1.............»..................................»
Dita pela cidade
.4................................»...................................»
Art. 116. - O producto destas multas, quando impostas aos
capitulares, capellães, moços do côro,
repartir-se-ha com igualdade pelos da mesma ordem, que estiverem
presentes, ou havidos por taes para todos os eficitos, como adiante se
dirá. Os demais empregados serão multados a beneficio da
fabrica.
Art. 117. - Incorrerão nas ditas multas os que se
não apresentarem no côro em matinas até o Gloria
patri do primeiro psalmo do primeiro nocturno, e começando o
officio pelas matinas do officio parvo de Nossa Senhora os que se
não apresentarem até começar o terceiro psalmo;em
todas as outras horas os que se não apresentarem até o
Gloria Patri do primeiro psalmo. Os pontos da missa se dividirão
pela maneira seguinte : o 1.º até os Kyrios
inclusivè, o 2.º até o evangelho, o 3.º
até o Agnus dei, o 4.º até o fim.
Art. 118. - Não será porem multado o capitular,
que cantar a missa conventual na hora anterior a missa, nem nas que
depois della se seguirem, antes será havido por presente para
todos os effeitos, e em seu lugar capitulará o conego que lhe
ficar immediato para baixo no mesmo lado, salvo nos dias das tres
primeiras ordens, em que capitulará a dignielade immediata
á estante, e em falta della o conego mais antigo, que estiver do
lado da estante.
Art. 119. - Não serão igualmente obrigados a
assistirem a hora anterior a missa, os capellães, que officiarem
como diaconos, e subdiaconos, o mestre de ceremonias, e os moços
do côro que servirem de turiferarios, e ceroferarios, e os ditos
diaconos, e subdiaconos tambem não serão obrigados a
voltarem na hora immediatamente posterior, salvo sendo vesperas
solemnes com capa, porque então voltarão logo, que se
despirem das vestes do altar.
Art. 120. - O capitular, ou capaellão, que ao
começar o côro depois do intervallo, se achar disendo
missa em qualquer dos altares da Sé, tendo assistido á
matinas, e não sendo a móra voluntaria, mas sim por falta
de altar, ou de ornamentos, nãoserá tambem apontando, com
tanto que volte ao côro logo que acabar de celebrar.
Art. 121. - O capitular, capellão, ou moço do
côro, que no fim do trimestre for achado no ponteiro com mais de
120 pontos, soffrerá pela primeira vez uma multa de outros
tantos para a fabrica, pela 2.ª vez em dois tantos para a mesma
fabrica, e pela 3.º sendo capellão, ou moço da
côro, haver-seha por demitido e sendo capitular, o cabido
participará ao Exm. prelado, para que dê a, providencias,
que mais opportunas parecerem.
Art. 122. - Os pontos, segundo as congruas, serão
regulados pela maneira seguinte;
Arcediago . .. . . . . . . . . . . .108
As outras diguidades . . . . 90
Os mais conegos . . . . . . . 72
Os capellães . . . . . . . . . . . .36
Os moços do côro . . . . . . .18
Sachristão-mór . . . . . . . . . .20
Mestre da capella . . . . . . 200
Organista . .. . . . . . . . . . . . . 90
Porteiro da maça . . . . . . . 40
Sineiro . . . . . . . . . . . . . . . . 15
CAPITULO II.
Dos casos em que os capitulares, e mais empregados ausentes
serão havidos por presentes para o vencimento de suas
congruas.
Art. 123. - Serão havidos por presentes no côro ;
1,º os capitulares, capellães, e moços do
côro, que tiverem tomado a dispensa conhecida com o nome de-
estatuto - : 2.º os enfermos de molestia grave, que os prive de
sahirem de casa: 3.º os que houverem de pregar, ou tiverem pregado
na Sé algum dos sermões da casa, aos quaes é
concedida uma folga, ou jubilação de dez dias, que
poderão tomar quando lhes parecer, dentro do anno, excepto nos
dias das tres primeiras ordens: 4.º os anojados por oito dias por
morte dos paes e por quatro dias por de qualquer outro parente
até o quarto gráo : 5.º os que pela lei de 18 de
março de 1837 são dispensados da residencia por estarem
occupados em outras funeções: 6.º os que por
impedimento de molestia prolongada, por serviço da Igreja, ou do
estado, ou por outro impedimento justo obtiverem licença do
cabido, ou do prelado, por tempo que não exceda a oito dias, ou
do presidente da provincia com audiencia do mesmo prelado, e cabido,
quando seja preciso mais tempo : 7.º os que forem recolhidos
á custodia por crimes individuaes, durante o livramento.
Art. 124. - Os que tiverem tomado estatutos, os enfermos de
molestia grave, os jubilados por sermões, serão havidos
por prentes, não só para perceberem sua congrua, mas
tambem para lucrarem as distribuições quotidianas das
multas, em que os da mesma ordem incorrerem, o só poderão
ser multados pela fálta de cumprimento por si, ou por outro da
sua ordem das obrigações pessoaes inherentes á sua
cadeira. Os outros dispensados da residencia perceberão sim a
congrua, mas não as distribuições das multas. Os
pronunciados por delictos de responsabilidade no exercicio do emprego
vencerão sómente metade da congrua, como prescreve o art.
165, § 4.º do cod. do proc. crim. , distribuindo-se a outra
metade pelos presentes da mesma ordem, depois de pagas as multas pela
falta de cumprimento das obrigações pessoaes.
Art. 125. - Não so concederão estatutos em todo o
tempo do advento, o quaresma, e nos dias das tres primeiras ordens, nem
os poderá alguem tomar nos dias santos, e domingos, continuando
porem no gozo delles, se já antes os tiver tomado, e não
estiver na cidade.
Art. 126. - Ainda mesmo os que estiverem de estatutos
serão obrigados a assistirem a missa da sagração
do prelado, a da commemoração geral dos defuntos, a do
anniversario da morte do prelado, ao officio, e missa pela collegiada
no oitavario de todos os Santos e a todas as funções, que
se fizerem na Sé com assistencia do prelado.
Art. 127. - Aos capitulares são concedidos 90 dias de
estatutos, mas somente depois que tiverem cumprido a residencia de seis
mezes, de que trata o cap. 1.º tit. 2.º ; aos
capellães 60 dias; aos moços do côro 30 dias.
Art. 128. - O apontador na repartição dos
estatutos terá cuidado, de que não fiquem no côro
menos de tres capitulares, oito capellães, e quatro moços
do côro, e de que outro sim não haja abuso em tomar
qualquer muitas manhãas a pretexto de serem estas meios dias.
TITULO V
Disposições varias.
CAPITULO I
Das differentes ordens das Festividades.
Art. 129. - As festas e officios do anno dividem-se em 4 ordens
segundo a maior ou menor solemnidade e pompa, com que se hão de
celebrar, a saber:
1.º - São de primeira ordem todas aquellas festas em que o
prelado tem de pontificar, e aquellas, cuja missa e
capitulação pertence á dignidade de arcediago, a
sexta-feira o sabbado da semana santa, as oitavas da Pascoa, do
Espirito Santo, e a festa de todos Santos.
2.º - São de segunda ordem todas as festas de rito de
primeira classe, e aquellas cujas missas pertencem ás tres
menores dignidades.
3.º - São de terceira ordem todas as demais festas de
segunda classe, a da transfiguração do Senhor, e as de
Nossa Senhora de rito duples maio.
4.º - Todos os mais dias do anno pertencem á quarta ordem.
Art. 130. - Em todos os dias do anno seráõ
cantadas as vesperas, a missa, e a hora antes da missa da reza, e o
demais officio será somente entoado nos dias da quarta ordem.
Nos de segunda e terceira ordem se cantará demais o Te-Deum,
laudes e prima. Nas de primeira ordem será todo o officio
cantado desde as primeiras vesperas até completas das segundas
inclusivamente.
Art. 131. - Nas primeiras vesperas dos dias de primeira ordem,
não sendo capituladas pelo prelado, os capitulares, e mais
ministros são obrigados a acompanharem processionalmente da
sacristia para o coro ao capitulante, que irá paramentado de
pluvial, indo o porteiro da maça adiante dos ceroferarios,
seguindo-se os moços do côro, capellães e
capitulares por sua ordem, e entrando assim para o côro, depois
de fazerem inclinação profunda á cruz os
capitulares, com o joelho em terra os capellães,se
encaminharão todos para as suas cadeiras,onde todos em pé
esperarão pelas venias, que lhes hade fazer o capitulante para
uma e outra parte, depois que de joelhos tiver feito uma breve
oração, e correspondendo com inclinação de
cabeça ás mesmas venias, não se
poderáõ assentar, nem cobrir, senão depois que o
capitulante o tiver feito: e levantado-se este para principiar o
officio, levantar-se-hão todos, e nenhum se assentará
antes, que elle se assente, nem até que elle tenha descido o
degráo da entrada do côro, quando sahir delle.
Art. 132. - Estas mesmas ceremonias se praticaráõ
nas primeiras vesperas das festas de segunda e terceira ordem, excepto
o acompanhamento processional, que não se fará nesses
dias.
Art. 133. - Em todos esses dias das tres primeiras ordens nas
vesperas e laudes, ( não sendo capituladas pelo prelado ) o
capitulante descerá do côro com os dous capellães
de capas acompanhado do mestre de ceremonias, ceroferarios e porteiro
da maça a incensar o altar do SS. Sacramento, em quanto se canta
o magnificat, ou benedictus, e sendo a reza de algum santo, ou
invocação, cuja imagem esteja collocada em algum dos
altares da igreja, tambem esse altar será incensado ; e depois
de incensado por ultimo o altar-mór, sel-o-hão tambem os
capitulares, capellães, moços do côro e povo, tendo
o cuidado o sub-chantre, ou mestre da capella de regular o canto de
maneira, que a thurificação, esteja acabada antes que se
repitão as antiphonas de magnificat, e benedictus.
Art. 134. - Nos dias de terceira ordem as multas por falta de
assistencia ao côro serão dobradas : nos de segunda ordem
triplicadas: nos de primeira ordem quadruplicadas, assim como naquellas
funcções ou officios, que são obrigados a
assistirem ainda os que tem tomado estatutos.
CAPITULO II
Regimento para a disciplina do Côro.
Art. 135. - Começará o côro pela
manhã ás sete horas, desde o 1.º - de outubro
até o ultimo de março, e ás oito horas desde o
1.º - de abril até o ultimo de setembro, e
concluídas as matinas e laudes, seguir-se-ha um intervallo, que
será sempre de uma hora, excepto na quaresma, e dias de jejum de
preceito, depois do qual se entrará com a hora de prima, e
seguidamente se recitarão as outras até nôa com a
missa, ou missas, segundo o tempo. Na quaresma, tambem se
cantarão as vesperas, logo que se concluir o mais officio de
manhã.
Art. 136. - Se as matinas, e laudes se disserem
na vespera por afluencia de trabalhos no dia, ou por outro motivo
justo, á juizo do presidente do côro, o intervallo
será entre prima e tercia, e sendo as matinas de noite, ou de
tarde com assistencia do prelado, o côro entrará as dez
horas, considerando-se como intervallo a hora ulterior.
Art. 137. - Na noite de natal as matinas
começarão
ás dez horas, e seguindo-se a missa da meia noite, e as laudes
sem interrupção, haverá o intervallo de meia hora,
depois do qual se cantará prima, e a missa da aurora.
Art. 138. - Na dominga da resurreição
começarão as matinas ás cinco horas da madrugada,
e depois de laudes se fará a procissão do SS. Sacramento
pelo patco, como sempre se praticou.
Art. 139. - Fóra da quaresma entrarão as vesperas
ás 3 horas da tarde, seguindo-se logo completas, e na quaresma
entraráõ estas ás 4 horas da tarde.
Art. 140. - Recitar-se-ha no côro o officio parvo de
Nossa
Senhora, e de defuntos, os psalmos graduaes, e penitencias todas as
vezes, que as rubricas e ceremonial o prescrevem, com a
differença porem que os ditos psalmos graduaes e penitencias se
dirão depois de completas do dia antecedente, como sempre se
praticou.
Art. 141. - No primeiro dia de cada semana, não impedido
por officio duplos, ou por oitavario privilegiado, far-se-ha a
estação das almas depois de prima, excepto na semana
santa, tempo pascal e no que decorre da vigilia de natal até o
fim do oitavario da epiphania, e tambem quando os tres primeiros dias
da semana forem impedidos, porque então se omittirá na
semana a dita estação.
Art. 142. - Far-se-ha a mesma estação por dentro
da igreja, e a ella assistirá sempre o cura, ou quem suas vezes
fizer, sendo multado em 160 rs. se faltar. Na que se fizer porem no dia
de finados, e no ultimo dia desempedido antes da semana santa, e da
vigilia do natal, o cabido sahirá ao pateo da igreja,
observando-se as differenças prescriptas para a
estação geral.
Art. 143. - Quando entrar algum capitular,ou capellão no
còro a tempo que já os outros estejão nos seus
logares, feitas as devidas reverencias á cruz pelos capitulares
com inclinação profunda, e pelos mais com o joelho em
terra, e não menos aos companheiros, principiando pela parte em
que estiver o presidente, irá para a sua cadeira, e nenhum da
mesma ordem se assentará, em quanto elle tambem se não
assentar ; e se ao tempo da entrada se disser o Gloria Patri, ou a
ultima estrophe dos hymnos, esperará no meio do côro que
se complete, a saber o capitular com reverencia profunda, e os mais com
o joelho em terra.
Art. 144. - Nos tres ultimos dias da semana santa ainda os
proprios capitulares reverenciarão a cruz com o joelho em terra,
e quando o SS. Sacramento estiver exposto ajoelharão todos com
ambosos joelhos.
Art. 145. - Em quanto se celebrão os officios divinos
estarão todos no côro com tanta compostura e modestia,que
causem edificação ao povo.Não
fallaráõ uns com os outros tempo, que cause escandado, ou
pertubação na reza, nem tratarão negocios, nem
leráõ papeis, ainda que lh'os tragão, mas
sendo-lhes preciso pedida a venia ao presidente, e feitas as
reverencias devidas para uma o outra parte do côro,
poderão sahir voltando com brevidade, e o mesmo farão
quando tiverem alguma necessidade corporal, e os que obrarem o
contrario, serão multados na hora, ou horas em que incorrerem na
culpa, conforme a qualidade della.
Art. 146. - Todos os capitulares e capellães são
obrigados a can- tar, ou rezar os officios divinos conforme as classes
e rito, em voz alta, clara, e bem intelligivel com toda a
especificação, e pronuncia, sem syncopes nas sillabas:
porem estando roucos, ou com legitimo impedimento, poderão rezar
submissa voce, mas acompanhando sempre o côro com os mais
companheiros, pena de não fazerem seus os fructos, e
distribuições dos beneficios.
Art. 147. - No psalmear se guardrá a pausa necessaria,
mais ou menos apressada a reza conforme as classes e ritos do officio
divino, de sorte que se abra ponto nos asteriscos dos psalmos, e que
não se principie o verso de uma parto, sem que esteja concluido
e percebido o fim do ramo da outra,nem se prolongarão os finaes
por que todos devem pronunciar as ultimas sillabas ao mesmo tempo,no
que terá especial cuidado o sub-chantre,como se lhe recommenda
no capitulo do seu regimento,de que deve conservar copia em sua
mão.
Art. 148. - Nenhum capitular ou capellão mandará
recados fora pelos moços do coro, depois de principiados os
officios divinos, excepto o presidente, chantre ou apontador, sendo
preciso para cousas, que digão respeito ao coro, reza ou canto.
Art. 149. - Nenhum capitular ou capellão poderá
andar passeando, ou conversando ao tempo, que no côro se
estiverem celebran- do os officios divinos, evitando assim o mão
exemplo, e escandalo aos seculares.
Art. 150. - A observancia dos artigos anteriores desde 145 a
149
fica particularmente commettida ao presidente do côro, por serem
os de n. 9 até 13 do antigo regimento, que vem menciona- dos no
art. 19 da lei provincial n. 28 de 18 de março de 1837.
Art. 151. - Nenhum capitular, ou capellão, ou
moço
do côro, poderá sahir delle antes da conclusão
final dos officios : porem se antes disso tiver necessidade urgente,
prestadas as venias costumadas, poderá sahir, e não
observando assim, será multado na hora em que sahir.
Art. 152. - Estando o SS. Sacramento exposto na
capella-mór por causa de alguma festividade, a tempo que se
celebrem os officios divinos, estarão todos em pé, e
só se poderão assentar ás matinas : e nessas
occasiões serão as horas occorrentes todas cantadas, e as
vesperas com musica da capella.
Art. 153. - Os capellães psalmearão com as
cabeças descobertas, e só se poderão cobrir nos
enterros, e procissões, como é costuma: porem os
capitulares psalmearão sempre com os barretes na cabeça,
descobrindo-se no ultimo verso do psalmo, para que quando chegar o
Gloria Palri já estejão descobertos para faserem a
inclinação, como devem ; e o mesmo praticarão ao
tempo da missa, sermão, lições, e responsorios,
descobrindo-se ás palavras - Jesus - e Maria - , e as mais, como
determinão os ceremoniaes e rubricas.
Art. 154. - Em todas as mais horas do officio divino, missa, e
funções da Igreja, se guardarão inteiramente as
mesmas rubricas, decretos da sagrada congregação, e dos
ceremoniaes, em que todos os capitulares devem ser bem versados, para
melhor cumprirem com as suas obrigações, servindo de
norma ao mais clero: e occorrendo alguma duvida, se proporá, e
examinará para se assentar no que for mais louvavel do
serviço de Deus, e edificação dos fieis, conforme
os ritos da Igreja, para o que todos com a maior emulação
devem concorrer.
Art. 155. - No fim da hora de prima se cantará sempre no
côro a Antifona - Stella Coeli - ; no fim de Nòa o hymno
de Santa Barbara ; e no fim de completas a Antifona - Tota Pulchra
todos com seu verso, e oração.
Art. 156. - Nos officios em que segundo as rubricas se
recitão os suffragios dos Santos, sempre se dará a
commemoração de Nossa Senhora, ainda que se tenha rezado
o officio parvo ; por isso que os titulares deste bispado são,a
Assumpção da mesma Senhora, e a Conversão de S.
Paulo.
Art. 157. - Os moços do côro não
poderão sahir delle, ainda para cumprir com as
obrigações do seu regimento sem que primeiro vão
defronte do presidente fazer-lhe venia profunda ; e sahindo de outra
forma serão apontadas na hora, em que commetterem a culpa.
CAPITULO III.
Dos defunctos que o cabido hade acompanhar.
Art. 158. - O cabido só será obrigado a
acompanhar
em corpo seu, bispo, principe ou princeza da familia imperial,
presidente desta provincia e da assembléa provincial, legado,
nuncio, ou bispo de outro bispado, que aconteça fallecer nesta
cidade.
Art. 159. - Acompanhará igualmente o mesmo cabido a toda
a dignidade, ou conego desta Sé, indo todos com mantos e
capellos do advento, a qualquer igreja ou convento, onde fòr a
enterrar. E não escolhendo sepultura, nem tendo jazigo certo,
será qualquer dos sobreditos sepultado na igreja da Sé, e
o capitular, ou qualquer outro, que estando na cidade, e sem
impedimento de molestia faltar a taes acompanhamentos, será
multado com oito pontos.
Art. 160. - Tambem sendo rogado poderá o cabido
acompanhar qualquer dignidade, ou conego das igrejas do Brasil, que
fallecer na cidade, indo porem os capitulares de roquete murça.
Art. 161. - Acompanhará tambem na forma do artigo
antecedente ao capellão, ou moço do côro do numero
que fallecer na cidade.
Art. 162. - Quando se tiver de levar o sagrado viatico a
qualquer dos acima apontados, irá tambem o cabido, e o conego,
que o presidente nomear o conduzirá : salvo estando o enfermo em
iminente risco de vida, e não sendo horas, em que se possa
reunir o cabido, porque então o parocho da Sé.
levará o viatico sem demora, como aos demais enfermos.
Art. 163. - Aos capitulares, capellães. e moços
do
côro do numero se fará officio de corpo presente, se
fòr enterrado na Sé, ou no primeiro dia desempedido se o
fòr n'outra igreja: e a capitulação, missa, e
recommendação dos capitulares pertencerá ao conego
immediato para baixo ao fallecido, e sendo este o mais moderno, ao que
lhe ficar immediato para cima. O officio e missa pelos
capellães. e moços do còio pertencerá ao
capitular, que estiver designado no ponteiro por turno para as segundas
missas de ferias, vigilias e outras.
Art. 164. - Será tambem obrigado cada um dos capitulares
a dizer tres missas pela alma do seu bispo, que fallecer, e outras tres
por qualquer das dignidade, ou conegos.-Josc Gomes d'Almeida.
Arcedíago.-Lourenço Justimiano ferreira,
Chantre.-Leão José de Sena.-José Lopes
Guimarães.