LEI N. 24, DE 30 DE MARÇO DE 1838.
O Dr.Venancio José Lisboa, Presidente etc.
Art. 1.º - Fica auctorisado o presidente da provincia a
conceder
carta de previlegio exclusivo á companhia de Aguiar viuva,
filhos, e
companhia, e a Platte Reid para factura de uma estrada de ferro com as
seguintes condições : - A companhia fará estradas
de ferro, ou outras
de mais perfeita e moderna invenção, ou canaes,e uma ou
outra cousa,
apropriados ao tranzito de carros de vapor, ou sem vapor puchados por
animaes, e barcos de vapor,ou sem vapor puchados porem por barco de
vapor, para o transporte dos generos e viajantes desde as villas de
Santos até as de S. Carlos,
Constituição,Itú ou Porto-feliz, ou para
todas estas, como tambem desde a villa de Santos athé a de
Mogy-das
cruzes, podendo juntar o rio Parahyba ao do Tieté no primeiro
ponto
mais perto d'esta villa em que a companhia julgar possivel para a
navegação de seus barcos, e a fim de poder a companhia
dar transportes
entre esta villa, a cidade de S. Paulo, e mais villas acima declaradas
por canaes, rio, ou estradas : promptificando em primeiro lugar a
communicação entre a cidade de S. Paulo e a villa de
Santos, começando
as resdectivas obras dentro do praso de tres annos, e neste mesmo
declarando ao governo da provincia qual a direcção total
das obras da
empreza : estes tres annos se contarão da data da lei da
assembléa
geral que sanccionar as disposições desta, que
dependerão da sua
approvação, e a companhia continuará no andamento
das ob as até se
concluirem, de sorte que no prazo de sete annos da data da mencionada
lei estará a estrada prompta, e o transito para o publico
realisado
entre a cidade de S. Paulo e a villa de Santos, sem com tudo ficar a
companhia privada de ir fasendo ao mesmo tempo as outras vias de
communicações: ficando porem ella obrigada a carregar
para o publico de
todos os outros pontos acima declarados dentro do prazo de doze annos,
contados tambem da data da referida lei. Poderá contudo a
companhia
abreviar taes prazos; mas nunca espaçal-os ; e não
estando começada a
obra dentro do ditos tres annos, ou não estando concluida a
estrada e
realisado o transporte pata o publico da villa de Santos para a cidade
de S. Paulo dentro dos sete, e em todos os outros pontos designados
dentro dos doze annos, ficaráõ em qualquer destes casos
sem of- feito
as concessões auctorisadas pela presente lei; e não
poderá neste caso a
companhia exigir indemnisação alguma pelas despesas que
tiver feito.
A estrada que a companhia fizer enfre a cidade de S. Paulo e o pico da
serra que desce para Santos será sempre para carros de vapor; do
pico
da serra até abaixo da serra, e vice-versa, os transportes
serão feitos
por meio do machinas destinadas a fazel-os subir o descer ; o de baixo
da serra até Santos por meio de carros de vapor, ou barcos de
vapor, ou
sem elle, puxados porem por barcos de vapor.
Nos mais pontos porem poderá a companhia deixar de uza carros de
vapor;
e não lhe fica nelles prohibido faser em conformidade com o que
acima
fica dito em qualquer outro período de seu privilegio,
mudança no seu
systema de caminhos, mas somente para dar transporte entre a cidade de
S. Paulo e villas expressamente marcadas neste artigo, sendo-lhe licito
fazer estradas para vapor onde no principio fizer estrada de ferro para
carros puxados por animaes ; e mudar o transito que principiar por
terra para rio ou canal, e destes para terra.
Art. 2.º - A companhia franqueará o conhecimento de
todas e
quaesquer machina de que se servir, processo de quaesquer trabalhos que
verificar, e modelos de seus utensílios e ferramentas ás
pessoas que o
governo da provincia ordenar, as quaes poderão assistir a todos
os
trabalhos para a factura da estrada pelo tempo que o mesmo governo
determinar.
Art. 3.º - A companhia se obriga a conduzir a sua custa
nos
primeiros dez annos, depois da concessão do privilegio, ao menos
tres
mil colonos trabalhadores morigerados.
Art. 4.º - A companhia terá o privilegio exclusivo
desta empreza
pelo espaço de quarenta annos contados do dia em que dér
começo a
transportes para o publico da cidade de S. Paulo por suas vias de
communicação para qualquer das villas de S. Carlos,
Constituição, Itú,
e Porto-feliz. Durante os ditos quarenta annos não terá o
governo
ingerencia alguma em materias da companhia ; findo porem este prazo
pertencerão ao mesmo governo todas as estradas e outras vias de
transportes da companhia; bem como as maquinas estacionadas que lhes
estiverem annexas destinadas para faser subir e descer, ou puxar os
transportes de um para outro ponto, os carros de va- por e seus
pertences ; os carros e barcos sem vapor : devendo nessa epocha
achar-se tudo isto em estado de continuar bem no mesmo transporte como
d'antes, pena ele responder a companhia por seus bens.
Art. 5.º - Findo tambem o sobredito prazo de quarenta
annos terá
tambem o governo a faculdade de comprar tudo ou parte dos demais
pertences da companhia empregados no manejo dos transportes não
incluidos no art. precedente, e que o governo julgar conveniente ;
pagando este o importe á vista, ou em letras sobre o thesouro
provincial a 12, 24, 36, e 48 mezes com juros de 6 por cento ao anno. A
avaliação de taes objectos será feita sem recurso
por arbritros
nomeados a aprazimento do governo e da companhia.
Art. 6.º - Se a assemblèa legislativa da provincia
vir que não
comem á provincia a acquisição da empreza naquella
epocha, declarará
isto a companhia dois annos antes da expiração de seu
privilegio, c em
tal caso se prolongará o mesmo por mais seis annos sem nova
convenção,
e somente com o onus que determina o art. seguinte :
Art. 7.º - Passados vinte annos contados do primeiro
transporte
para o publico, será a companhia obrigada a pagar annualmente ao
governo 10 por cento elo rendimento liquido que ella perceber desta
empreza até verificar-se o primeiro transporte para o publico
por vias
de communicações que tenha estabelecido para qualquer das
villas de S.
Carlos, Constituição, Itú, e Porto-feliz; e d'ahi
em diante, e por todo
o tempo que durar o seu privilegio, será ella obrigada a pagar
annualmente 20 por cento do dito rendimento liquido, o qual será
empregado em beneficio das estradas adjacentes, e não se
poderá dar
outra aplicação a este redito sempre que as mesmas
estradas delle
precisem.
Este pagamento terá lugar pela mesma forma e tempo em que se
pagarem os
dividendos aos accionistas da companhia. Tambem será a companhia
obrigada a condusir gratuitamente e debaixo da sua responsabilidade as
maltas do correio e fundos do governo, quando este o exigir, e
igualmente cargas, mas que não excedão em tudo a dez
arrobas e duas
pessoas por viagem para os pontos que estiverem nas linhas das suas
operações, mas isto só uma vez por dia, e quando a
companhia tranportar
por estes pontos outras cargas ou pessoas. As cargas acima mencionadas
só poderão ter de effeitos publicos, e as pessoas as que
forem mandadas
em serviço publico.
Art. 8.º - Será permittido a companhia por todo o
tempo que
durar o seu privilegio tirar toda a pedra de ferro que precisar para a
execução de suas obras onde ella for encontrada,
levantando para isso
as fabricas que quizer, mesmo em terreno dos particulares,
indemnisando-os pelas pedras de ferro que tirar de seus terrenos, e
pelos mais prejuízos que soffrerem.
Art. 9.º - Será licito a companhia entrar, salvas
as
formalidades das leis, em todos os terrenos e aguas que se acharem nas
linhas de suas operações, e aproveital-os para poder
verificar os seus
transportes, bem como poderá servir-se das madeiras, pedra, ou
cal que
cxtrahir do terreno que, sendo de particulares por titulo ou posse,
dará lugar a competente indemnisação.
Art. 10. - Os possuidores e cultivadores de todos os terrenos
cedidos por esta lei á companhia ficão livres uma vez que
se prove
serem colonos introduzidos pela companhia na povincia do pagamento dos
dizimos e mais impostos de producção pelo espaço
de vinte annos
contados do dia em que a companhia principiar a transportar pelo
caminho de S. Paulo para qualquer das villas de S. Carlos,
Constituição, Itú, e Porto-feliz ; findo porem
este praso, ficarão
subjeitos á todos os impostos como os mais lavradores da
provincia.
Art. 11. - Alem de poder a companhia occupar terrenos de
particulares para a construcção de estradas, pontes,
canaes, e diques,
terá tambem igual direito para o estabelecimento de armazens de
depositos, trapiches, e outros quaesquer edificios a bem de suas obras.
O processo de indemnisação por motivos deste e outros
artigos desta lei
regular-se-ha pelas leis existentes.
Art. 12. - Se os caminhos ou canaes da companhia impedirem
caminhos ou canaes de serventia publica ou particular, deverá
ella
substitnil-os por outros caminhos ou canaes de igual
perfeição, quando
não quizer franquear os seus, os quaes com tudo será
obrigada a
franquear em quanto não fizer a substituição.
Quando for necessario que
uma estrada publica ou canal publico atravesse a da companhia, esta
não
poderá obstar, com tanto que o seu transito não fique
impedido por
tempo algum. Sendo porem a obra no ponto do cruzamento das estradas ou
canaes da companhia, e do governo, feita pela maneira que indicar o
principal engenheiro della, mas sempre no logar que o governo designar:
sendo ella obrigada a executar a obra se o governo quizer, o qual a
indemnisará logo depois de concluida a obra; e não se
effeituando tal
pagamento, ella se indemnisará por meio do tributo estabelecido
no art.
7.º desta lei, vencendo juros compostos na razão de 6 por
cento ao
anno, da quantia que se lhe estiver devendo. Qualquer municipio ou
particular terá tambem direito de cruzar as estradas e canaes da
companhia com os seus caminhos e canaes, e de exigir que ella execute a
obra na forma acima : esta porem poderá exigir, a fim de segurar
o seu
embolço, que previamente se deposite nas mãos do seu
thesoureiro o
dinheiro, que pelo calculo de seu engenheiro se houver de
díspender, ou
se afiance ideneamente o seu pagamento.
Art. 13. - Um anno antes de se achar concluida a estrada de S.
Paulo a Santos, a companhia, sob pena de perder o teu privilegio,
organisará publicará pela imprensa a tabella dos
preços das conduções e
das passagens entre aquelles dois pontos ; os quaes jamais
poderá
augmentar alem do mínimo que em qualquer tempo existir, mas sim
diminuir ; ficando ella obrigada a conduzir os generos, e franquear
passagem entre S. Paulo e qualquer das outras villas designadas no art.
1.º pelo menor preço porque por igual distancia em qualquer
tempo
fizer entre S. Paulo e Santos, podendo porem a companhia estabelecer as
barreiras que julgar convenientes para suas cobranças, e
requisitar o
auxilio da força armada, caso seja preciso, para fazer respeitar
o seu
privilegio, a qual será paga á sua custa. A
indemnisação terá logar se
por lei, acto, ou omissão do governo se não verificar a
cobrança
estipulada. Os preços de que trata a tabella acima serão
marcados em
moeda brasileira de prata, na qual deveráõ ser pagos por
quem exigir o
transporte ou passagem, sondo com tudo licito a estes pagarem-o em
qualquer outra moeda brasileira, que pela lei corra nesta provincia,
porem segundo o agio que houver entre esta, e aquella: agio que
será
indicado em uma tabella que a companhia fica obrigada a apresentar no
principio de cada mez, e que terá vigor por todo elle, e
será
verificado por dois arbitros, um do governo, e outro da com- panhia,
que para isso tomarão o termo medio do agio das sob editas
moedas nos
primeiros quinze dias do mez preterito.
Art. 14. - O governo franqueará á companhia copia
dos mappas,
informações, e mais esclarecimentos que tiver, e ella
exigir a bem dos
trabalhos da empreza; e tambem a companhia, exigido que seja pelo
governo, prestará a copia dos mappas, e plantas que tiver
levantado dos
sertões, onde fizer quaesquer explorações em
beneficio da mesma
empreza.
Art. 15. - No caso cm que por motivo de guerra externa, ou
commoções na provincia se interrompão os precisos
trabalhos da
companhia, não correrá contra esta o prazo marcado no
artigo 1.º por
todo o tempo, em que esses obstaculos perdurarem.
Art. 16. - O governo garante á companhia, e a todos os
colonos
que ella importar para esta provincia, a sua liberdade civil e
religiosa, e especial protecção não só a
elles, como ás suas famílias.
Art. 17. - A companhia não poderá possuir
escravos,nem empregar africanos livres, mas poderá alugar
escravos.
Art. 18. - Ficão revogadas todas as leis, e
disposições em contrario.