
LEI N. 28, DE 31 DE MARÇO DE 1838.
O Doutor Venancio José Lisboa, Presidente etc.
Art. 1° - Fica criado nesta cidade mais um escrivão
de orphãos :
entre este e o actual far-se-ha a distribuição de todos
os processos
respectivos, que d'ora em diante se formarem.
Art. 2° - Ao cartorio do actual escrivão
d'orphãos ficarão
pertencendo os processos existentes no da provedoria de auzentes logo
que tal reunião se verifique na forma do art. 3° da lei de 3
de
novembro de 1830; e d'ahi em diante far-se-ha igual
distribuição entre
os sobreditos escrivães dos processos desta natureza que de novo
se
formarem: a parte porem concernente á provedoria do
resíduo e capellas,
ficará então reunida ao cartorio da extincta ouvidoria,
hoje do juizo
do civel.
Art. 3° - O novo escrivão de orphãos
não é obrigado ao pagamento da terça parte do
rendimento do officio ao proprietario.
Art. 4° - Ficão sem vigor as leis em contrario.