LEI N. 28, DE 31 DE MARÇO DE 1838.

O Doutor Venancio José Lisboa, Presidente etc.
Art. 1° - Fica criado nesta cidade mais um escrivão de orphãos : entre este e o actual far-se-ha a distribuição de todos os processos respectivos, que d'ora em diante se formarem.
Art. 2° - Ao cartorio do actual escrivão d'orphãos ficarão pertencendo os processos existentes no da provedoria de auzentes logo que tal reunião se verifique na forma do art. 3° da lei de 3 de novembro de 1830; e d'ahi em diante far-se-ha igual distribuição entre os sobreditos escrivães dos processos desta natureza que de novo se formarem: a parte porem concernente á provedoria do resíduo e capellas, ficará então reunida ao cartorio da extincta ouvidoria, hoje do juizo do civel.
Art. 3° - O novo escrivão de orphãos não é obrigado ao pagamento da terça parte do rendimento do officio ao proprietario.
Art. 4° - Ficão sem vigor as leis em contrario.