LEI N. 3, DE 29 DE JANEIRO DE 1838,

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.

Art. 1.° - O subsidio dos deputados á assembléa legislativa provincial, durante a legislatura proxima futura de mil oitocentos e quarenta a mil oitocentos e quarenta e um, será de tres mil e duzentos reis diarios.
Art. 2.° - A indemnisação annual para as despezas de ida, e volta, para os deputados que morarem fóra da capital, será de dous mil reis por legoa, tanto na ida como na volta.
Art. 3.° - Ficão revogadas as leis em contrario.