
LEI N. 3, DE 29 DE JANEIRO DE 1838,
Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - O subsidio dos
deputados á
assembléa legislativa provincial, durante a legislatura proxima
futura de mil oitocentos e quarenta a mil oitocentos e quarenta e um,
será de tres mil e duzentos reis diarios.
Art. 2.° - A indemnisação annual para as
despezas de ida, e volta, para os deputados que morarem fóra da
capital, será de dous mil reis por legoa, tanto na ida como na
volta.
Art. 3.° - Ficão revogadas as leis em contrario.