LEI N. 30, DE 31 DE MARÇO DE 1838.
O Doutor Venancio José Liboa, Presidente etc.
Art. 1.° - Cessa desde ja a auctorisação
conferida ao governo
pela lei de 9 de março de 1835, n. 3, para despender o
necessario com a
impressão, redacção e distribuição
de uma folha,
Art. 2.° - O governo poderá arrendar a typographia
como lhe
parecer mais conveniente, uma vez que o prazo do arrendamento
não
exceda ao tempo do contracto, que para a impressão das
instrucções,
regulamentos e actos do governo, que forem urgentes, e da
Assembléa
Legislativa provincial, é auctorisado a celebrar em virtude do
determinado na lei do orçamento do anno de 1838 para 1839 ;
ficando o
arrendatario obrigado a tomar á si a dita impressão,
quando necessario
seja, devendo em todo o caso restituir o material da mesma no estado em
que o receber, salvos os gastos ou deterioramentos que forem effeitos
naturaes do serviço,e acção do tempo.
Art. 3.° - Fica revogada a dita lei de 9 de março de
1835, assim como todas as disposições em contrario.