LEI N. 30, DE 31 DE MARÇO DE 1838.

O Doutor Venancio José Liboa, Presidente etc.
Art. 1.° - Cessa desde ja a auctorisação conferida ao governo pela lei de 9 de março de 1835, n. 3, para despender o necessario com a impressão, redacção e distribuição de uma folha,
Art. 2.° - O governo poderá arrendar a typographia como lhe parecer mais conveniente, uma vez que o prazo do arrendamento não exceda ao tempo do contracto, que para a impressão das instrucções, regulamentos e actos do governo, que forem urgentes, e da Assembléa Legislativa provincial, é auctorisado a celebrar em virtude do determinado na lei do orçamento do anno de 1838 para 1839 ; ficando o arrendatario obrigado a tomar á si a dita impressão, quando necessario seja, devendo em todo o caso restituir o material da mesma no estado em que o receber, salvos os gastos ou deterioramentos que forem effeitos naturaes do serviço,e acção do tempo.
Art. 3.° - Fica revogada a dita lei de 9 de março de 1835, assim como todas as disposições em contrario.