
LEI N. 5, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1838.
Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Artigo Unico. - Fica autorisado o Presidente da provincia para tomar por emprestimo da caixa provincial, immediatamente á publicação desta lei, a quantia de vinte contos de réis para applical-a ás despezas da caixa geral vencidas no ultimo de dezembro do anno proximo passado de mil oitocentos e trinta e sete, devendo no praso de quatro mezes, contados da data do emprestimo, fazer repôr a referida quantia nos cofres provinciaes.