LEI N. 6, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1838.

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.

Art. 1.° - As nomeações feitas pelo Presidente da provincia em virtude da resolução de vinte sete de fevereiro do mil oitocentos e trinta e seis, que se declara finda no praso de um anno, e que forão pelo mesmo feitas além do dito praso, ficão revalidadas, exceptuados aquelles actos, cuja revalidação pertence á assembléa geral.
Art. 2.° - O governo da provincia harmonisará desde já o provimentodos empregos com as disposições das leis anteriores á sobredita resolução, que se refere á de onze de abril de mil oitocentos trinta e cinco.
Art. 3.° - Ficão revogadas todas as leis em contrario.