
LEI N. 6, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1838.
Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - As
nomeações feitas pelo Presidente
da provincia em virtude da resolução de vinte sete de
fevereiro do mil oitocentos e trinta e seis, que se declara finda no
praso de um anno, e que forão pelo mesmo feitas além do
dito praso, ficão revalidadas, exceptuados aquelles actos, cuja
revalidação pertence á assembléa geral.
Art. 2.° - O governo da provincia harmonisará desde
já o provimentodos empregos com as disposições das
leis anteriores á sobredita resolução, que se
refere á de onze de abril de mil oitocentos trinta e cinco.
Art. 3.° - Ficão revogadas todas as leis em
contrario.