
LEI N. 7, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1838.
Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.º - A secretaria
do governo provincial se
comporá do mesmo numero de empregados, que actualmente existe-a
saber 1 secretario-1 official-maior-3 officiaes do secretaria -2
amanuenses -1 porteiro, servindo de guardas livros e 1 contínuo
e
correio.
Art. 2.° - As qualidades, e habilitações dos
ditos empregados, que d'ora em diante forem ali admittidos, bem como as
attribuições, e deveres de qualquer dos empregados da
repartição, e tudo o que diz respeito á utilidade
do serviço, e economia interna, boa ordem, e decencia da mesma,
serão marcados no regulamento, que á respeito o
Presidente da provincia fica incumbido de fazer, e pôr em
execução quanto antes; devendo todavia sujeital-o
á approvação definitiva desta assembléa na
sua proxima sessão ordinaria.
Art. 3.° - O secretario do governo será nomeado, e
livremente demittido pelo presidente da provincia. Todos os mais
empregados, á excepção do official-maior, e mais
officiaes, que serão nomeados segundo o artigo seguinte, o
só perderão seus logares por crime, ou erro de officio na
fórma das leis, serão igualmente nomeados e demittidos
pelo Presidente, precedendo para o primeiro caso
informação, e para o segundo exigencia do secretario,
tudo por escripto, para ficar archivado, não sendo todavia o
Presidente obrigado a conformar-se com ellas. Na actual
organisação da secretaria ficão considerados
officiaes os tres empregados do maiores vencimentos, e amanuenses os
dous, que os tem menores.
Art. 4.° - A antiguidade de serviços nesta
repartição será attendida quanto aos amanuenses,
dando logar á accessos para official de secretaria. O
official-maior porem será escolhido pelo presidente com
informação do secretario com respeito unicamente ao
merito, e aptidão dentre os officiaes de recretaria. O
Presidente da provincia poderá nomear quem substitua o
secretario do governo no seu impedimento.
Art. 5.º - Estes empregados vencerão os seguintes
ordenados.
O secretario. . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . 1.600$000
O official-maior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
800$000
Os tres officiaes, cada um. . . . . . . . . . . . . 500$000
Os dous amanuenses, cada um. . . . . . . . 400$000
O porteiro, servindo de guarda livros. . . . .400$000
O contínuo, servindo de correio. . . . . . . . . .300$000
Art. 6.° - Os emolumentos serão repartidos como
actualmente são.
Art. 7.° - Ficão revogadas quaesquer leis, e
disposições em contrario.