LEI N. 7, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1838.

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.

Art. 1.º - A secretaria do governo provincial se comporá do mesmo numero de empregados, que actualmente existe-a saber 1 secretario-1 official-maior-3 officiaes do secretaria -2 amanuenses -1 porteiro, servindo de guardas livros e 1 contínuo e correio.
Art. 2.° - As qualidades, e habilitações dos ditos empregados, que d'ora em diante forem ali admittidos, bem como as attribuições, e deveres de qualquer dos empregados da repartição, e tudo o que diz respeito á utilidade do serviço, e economia interna, boa ordem, e decencia da mesma, serão marcados no regulamento, que á respeito o Presidente da provincia fica incumbido de fazer, e pôr em execução quanto antes; devendo todavia sujeital-o á approvação definitiva desta assembléa na sua proxima sessão ordinaria.
Art. 3.° - O secretario do governo será nomeado, e livremente demittido pelo presidente da provincia. Todos os mais empregados, á excepção do official-maior, e mais officiaes, que serão nomeados segundo o artigo seguinte, o só perderão seus logares por crime, ou erro de officio na fórma das leis, serão igualmente nomeados e demittidos pelo Presidente, precedendo para o primeiro caso informação, e para o segundo exigencia do secretario, tudo por escripto, para ficar archivado, não sendo todavia o Presidente obrigado a conformar-se com ellas. Na actual organisação da secretaria ficão considerados officiaes os tres empregados do maiores vencimentos, e amanuenses os dous, que os tem menores.
Art. 4.° - A antiguidade de serviços nesta repartição será attendida quanto aos amanuenses, dando logar á accessos para official de secretaria. O official-maior porem será escolhido pelo presidente com informação do secretario com respeito unicamente ao merito, e aptidão dentre os officiaes de recretaria. O Presidente da provincia poderá nomear quem substitua o secretario do governo no seu impedimento.
Art. 5.º - Estes empregados vencerão os seguintes ordenados.
O secretario. . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . 1.600$000
O official-maior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  800$000
Os tres officiaes, cada um. . . . . . . . . . . . . 500$000
Os dous amanuenses, cada um. . . . . . . .  400$000
O porteiro, servindo de guarda livros. . . . .400$000
O contínuo, servindo de correio. . . . . . . . . .300$000
Art. 6.° - Os emolumentos serão repartidos como actualmente são.
Art. 7.° - Ficão revogadas quaesquer leis, e disposições em contrario.