LEI N. 9, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1838.

Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.

Art. 1.° - A repartição encarregada actualmente da escripturacão e contabilidade das rendas provinciaes será denominada contadoria provincial, e continuará com o mesmo numero de empregados, que ora tem : e vem a ser ; o official-maior, que se denominará - contador - e quatro officiaes.
Art. 2.° - Alem destes empregados haverá, como actualmente, dois amanuenses, a quem o inspector encarregará o expediente da secretaria, no que fòr concernente ao serviço das rendas provinciaes.
Art. 3.° - Haverá tambem um porteiro, que ao mesmo tempo servirá de correio e continuo, e tomará conta do cartorio desta repartição.
Art. 4.° - As attribuições, e deveres destes empregados, bem como o que diz respeito á arrecadação, contabilidade, fiscalisação, guarda e distribuição das rendas provinciaes, serão regulados pela lei de quatro de outubro de mil oitocentos e trinta e um, no que for applicavel, e se não oppuzer á presente.
Art. 5.° - Todo o serviço relativo ás rendas provinciaes será feito distincta e separadamente do que respeita ás rendas geraes, com quanto um só empregado se ache encarregado de ambos ; e para o despacho de que trata o artigo quarenta e sete da citada lei será sempre chamado, em logar do contador das rendas geraes, o da contadoria provincial, que tambem servirá de inspecto da fazenda provincial no impedimento do inspector o contador geraes.
Art. 6.° - Todas as informações e communicações,que a dita lei exige que sejão dadas e feitas ao tribunal do thesouro a bem da arrecadação das rendas, serão dirigidas ao presidente da provincia na parte concernente ao serviço das rendas provinciaes.
Art. 7.° - Os empregados mencionados na presente lei serão meados, e demittidos pelo presidente da provincia, observando porem o seguinte : que o contador será de sua livre nomeação, e sua demissão por exigencia do inspector : as nomeações dos officiaes da contadoria, com informação do contador, e suas demissões por sua exigencia, e informação do inspector : as dos amanuenses e porteiro por informação do inspector para o primeiro caso, e para o segundo por suas exigencias: não ficando comtudo o presidente obrigado a conformar-se com quaesquer dessas informações ou exigencias.
Art. 8.° - Nenhum destes empregados poderá ser demittido se não por crime ou erro de officio, e os officiaes da contadoria subirão por antiguidade aos logares da mesma de maior vencimento, exclusivè o de contador.
Art. 9.° - Estes empregados vencerão d'ora em diante os seguintes ordenados.
O contador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:000$000  
1.º - official da contadoria. . . . . . . . . . . . . . . . . . 700$000
2.º - dito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . .  600$000
3.º e 4.º ditos (cada um). . . . . . . . . . . . . . . . . . .  500$000
Os amanuenses da secretaria (cada um). . . . . 400$000
O porteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .200$000
Ao official que redigir as actas na forma do artigo quinta, a gratificação de. . . . . . . . . . 100$000
Art. 10 - Ficão revogadas todas as leis e disposições em contrario.