
LEI N. 9, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1838.
Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, Presidente etc.
Art. 1.° - A repartição encarregada
actualmente da escripturacão e contabilidade das rendas
provinciaes será denominada contadoria provincial, e
continuará com o mesmo numero de empregados, que ora tem : e vem
a ser ; o official-maior, que se denominará - contador - e
quatro officiaes.
Art. 2.° - Alem destes empregados haverá, como
actualmente, dois amanuenses, a quem o inspector encarregará o
expediente da secretaria, no que fòr concernente ao
serviço das rendas provinciaes.
Art. 3.° - Haverá tambem um porteiro, que ao mesmo
tempo servirá de correio e continuo, e tomará conta do
cartorio desta repartição.
Art. 4.° - As attribuições, e deveres destes
empregados, bem como o que diz respeito á
arrecadação, contabilidade, fiscalisação,
guarda e distribuição das rendas provinciaes,
serão regulados pela lei de quatro de outubro de mil oitocentos
e trinta e um, no que for applicavel, e se não oppuzer á
presente.
Art. 5.° - Todo o serviço relativo ás rendas
provinciaes será feito distincta e separadamente do que respeita
ás rendas geraes, com quanto um só empregado se ache
encarregado de ambos ; e para o despacho de que trata o artigo quarenta
e sete da citada lei será sempre chamado, em logar do contador
das rendas geraes, o da contadoria provincial, que tambem
servirá de inspecto da fazenda provincial no impedimento do
inspector o contador geraes.
Art. 6.° - Todas as informações e
communicações,que a dita lei exige que sejão dadas
e feitas ao tribunal do thesouro a bem da arrecadação das
rendas, serão dirigidas ao presidente da provincia na parte
concernente ao serviço das rendas provinciaes.
Art. 7.° - Os empregados mencionados na presente lei
serão meados, e demittidos pelo presidente da provincia,
observando porem o seguinte : que o contador será de sua livre
nomeação, e sua demissão por exigencia do
inspector : as nomeações dos officiaes da contadoria, com
informação do contador, e suas demissões por sua
exigencia, e informação do inspector : as dos amanuenses
e porteiro por informação do inspector para o primeiro
caso, e para o segundo por suas exigencias: não ficando comtudo
o presidente obrigado a conformar-se com quaesquer dessas
informações ou exigencias.
Art. 8.° - Nenhum destes empregados poderá ser
demittido se não por crime ou erro de officio, e os officiaes da
contadoria subirão por antiguidade aos logares da mesma de maior
vencimento, exclusivè o de contador.
Art. 9.° - Estes empregados vencerão d'ora em diante
os seguintes ordenados.
O contador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1:000$000
1.º - official da contadoria. . . . . . . . . . . . . . . . . .
700$000
2.º - dito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . .
. . . . 600$000
3.º e 4.º ditos (cada um). . . . . . . . . . . . . . . . . .
. 500$000
Os amanuenses da secretaria (cada um). . . . . 400$000
O porteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. .200$000
Ao official que redigir as actas na forma do artigo quinta, a
gratificação de. . . . . . . . . . 100$000
Art. 10 - Ficão revogadas todas as leis e
disposições em contrario.