LEI N. 5, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1839.

O Dr. Venancio José Lisboa, Presidente etc.
Art. Unico. - Fica sem effeito a taxa de 400 rs. por esmola determinada no capitulo sexto do compromisso da irmandade de Nossa Senhora das Dores da villa de Cunha desta provincia pelas missas ditas pelos irmãos, pagando-se d'ora em diante as esmolas pelo uso e costume, ficando somente nesta parte alterado o referido compromisso.