
LEI N. 5, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1839.
O Dr. Venancio José Lisboa, Presidente etc.
Art. Unico. - Fica sem effeito a taxa de 400 rs. por esmola
determinada no capitulo sexto do compromisso da irmandade de Nossa
Senhora das Dores da villa de Cunha desta provincia pelas missas ditas
pelos irmãos, pagando-se d'ora em diante as esmolas pelo uso e
costume, ficando somente nesta parte alterado o referido compromisso.