LEI N. 7, DE 14 DE MARÇO DE 1839.
O Dr. Venancio José Lisboa, Presidente etc.
Art. 1.° - Haverá nesta provincia mais uma comarca
composta de dous termos, o de Mogy-mirim e o da villa Franca do
Imperador: a freguezia de Batataes pertencente a este termo fica
elevada á cathegoria de villa, e sendo a cabeça do dito
termo; a residencia porem do juiz de direito será na villa
Franca do Imperador, com o vencimento de um conto e quatrocentos mil
reis de ordenado.
Art. 2.° - O termo da Constituição
fará parte da terceira comarca.
Art. 3.° - Esta lei obrigará, e terá
execução desde sua publicação, independente
do prazo de trinta dias marcado pela lei de 4 de abril de 1835.
Art. 4.° - Ficão derogadas todas as
disposições em contrario.