LEI N. 8, DE 21 DE MARÇO DE 1839.

O Doutor Venancio José Lisboa, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica marcada para o anno financeiro do 1.º de julho de 1839 a 30 de junho de 1840 a mesma força policial decretada na lei de 6 de março de 1837, subsistindo em seu inteiro vigor durante o dito anno todas as disposições da mesma lei : no caso porem de não existirem nesta cidade praças de primeira linha que possão fornecer mais um computo de 45 homens para o serviço de sua guarnição, o presidente da provincia elevará a força policial a tanto, quanto unicamente seja necessario para preencher mais este numero, contando com as praças de linha que existirem.
Art. 2.° - As praças que se forem obtendo para as companhias da estrada da Matta, e Campo das palmas, seguirão para o lugar de seu destino logo que sejam em numero sufficiente para prestarem o serviço á que são destinadas ; emquanto porem não chegarem a esse numero, conservar-se-hão no registo do Rio Negro as destinadas para a Matta, e em Guarapuava as que forem destinadas para o Campo das Palmas.
Art. 3.° - E' prohibido ao governo fazer passar a 1.ª linha qualquer guarda municipal durante o tempo do seu contracto, salvo o caso marcado no art. 3.º da lei de 2 de março de 1837, n. 11.
Art. 4.° - Fica elevado a quinhentos réis diarios o soldo dos municipaes permanentes; os officiaes inferiores terão de augmento cem réis diarios.
Art. 5.° - Ficão revogadas todas as leis e disposições em contrario.