
LEI N. 10, DE 10 DE MARÇO DE 1840.
O Doutor Manoel Machado Nunes, Presidente etc.
Art. 1.º - O presidente da provincia fica autorisado a
fazer abonar annualmente ao cidadão José Porfirio de Lima
a quantia de seiscentos mil reis para que o mesmo vá frequentar
na provincia do Rio de Janeiro a aula de architetos medidores, e
instruir-se nos estudos, que ali se ensinão, devendo participar
annualmente a assembléa provincial o aproveitamento do mesmo
cidadão.
Art. 2.º - Esta consignação terá
logar
somente durante um caso da dita aula, e será verificada no
principio de cada anno. Findo o estudo, o dito cidadão
será obrigado a apresentar-se ao governo da provincia, e
acceitar por espaço de seis annos o emprego que este por ventura
lhe destinar relativamente as materias que estudou, mediante uma
gratificação igual á que lhe foi abonada, quando o
emprego não tiver maior vencimento. Faltando a qualquer das
disposições desta lei, será obrigado a repor a
quantia que tiver recebido.
Art. 3.º - Ficão revogadas as
disposições em contrario.