LEI N. 12, DE 12 DE MARÇO DE 1840.

O Doutor Manoel Machado Nunes, Presidente etc.
Art. 1.º - Fica em vigor a lei de 24 de marco de 1835 n. 13, somente com a alteração de poder o presidente da provincia, julgando conveniente, contractar com pessoa habil nacional ou estrangeira o encarregar-se da direcção do estabelecimento; sendolhe licito abonar a gratificação annual até a quantia de um cento e duzentos mil reis, uma vez que o contracto não seja feito com official militar nacional, o qual tera somente a gratificação da dita lei.
Art. 2.º - O presidente da província dará ao estabelecimento criado por aquella lei um regulamento, marcando as horas das aulas, duração de seus exercícios, férias e tudo o mais que interesse á economia, e policia do estabelecimento. Este regulamento regerá provisoriamente até que seja definitivamente approvado pela assembléa provincial.
Art. 3.º - O mesmo presidente indicará á assembléa legislativa provincial os melhoramentos que julgar convenientes a cerca deste estabelecimento.
Art. 4.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.