
LEI N. 12, DE 12 DE MARÇO DE 1840.
O Doutor Manoel Machado Nunes, Presidente etc.
Art. 1.º - Fica em vigor a lei de 24 de marco de 1835 n.
13, somente com a alteração de poder o presidente da
provincia, julgando conveniente, contractar com pessoa habil nacional
ou estrangeira o encarregar-se da direcção do
estabelecimento; sendolhe licito abonar a gratificação
annual até a quantia de um cento e duzentos mil reis, uma vez
que o contracto não seja feito com official militar nacional, o
qual tera somente a gratificação da dita lei.
Art. 2.º - O presidente da província dará ao
estabelecimento criado por aquella lei um regulamento, marcando as
horas das aulas, duração de seus exercícios,
férias e tudo o mais que interesse á economia, e policia
do estabelecimento. Este regulamento regerá provisoriamente
até que seja definitivamente approvado pela assembléa
provincial.
Art. 3.º - O mesmo
presidente indicará á assembléa legislativa
provincial os melhoramentos que julgar convenientes a cerca deste
estabelecimento.
Art. 4.º - Ficão revogadas as
disposições em contrario.