LEI N. 13, DE 16 DE MARÇO DE 1840.

O Doutor Manoel Machado Nunes. Presidente etc.
Art. 1.º - O presidente da provincia é auctorisado a dar por emprestimo desde já na forma da lei á caixa da barreira de Santos até á quantia de dez contos de reis, alem daquella para que já se acha auctorisado pelo orçamento vigente ; a fim de que possa ella fazer face ás despezas da respectiva estrada no corrente anno financeiro.
Art. 2.º - Deduzirá a quantia do emprestimo das rendas do corrente anno, excepto se ellas não o permittirem ; caso em que lançará mão do saldo dos annos anteriores, a não estar ainda o banco paulistano exercicio, pois que nesta hypothese por elle se realisará o emprestimo.
Art. 3.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.