LEI N. 13, DE 16 DE MARÇO DE 1840.
O Doutor Manoel Machado Nunes. Presidente etc.
Art. 1.º - O presidente da provincia é auctorisado
a
dar por emprestimo desde já na forma da lei á caixa da
barreira de Santos até á quantia de dez contos de reis,
alem daquella para que já se acha auctorisado pelo
orçamento vigente ; a fim de que possa ella fazer face ás
despezas da respectiva estrada no corrente anno financeiro.
Art. 2.º - Deduzirá a quantia do emprestimo das
rendas do corrente anno, excepto se ellas não o permittirem ;
caso em que lançará mão do saldo dos annos
anteriores, a não estar ainda o banco paulistano exercicio, pois
que nesta hypothese por elle se realisará o emprestimo.
Art. 3.º - Ficão revogadas as
disposições em contrario.