LEI N. 14, DE 17 DE MARÇO DE 1840.

O Doutor Manoel Machado Nunes, Presidente etc.
Art. 1.º - O porteiro da secretaria do governo terá alem do seu ordenado mais cincoenta mil reis annuaes de gratificação.
Art. 2.º - O porteiro da contadoria provincial terá igualmente, alem do seu ordenado, cem mil reis annuaes de gratificação.
Art. 3.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.