
LEI N. 14, DE 17 DE MARÇO DE 1840.
O Doutor Manoel Machado Nunes, Presidente etc.
Art. 1.º - O porteiro da secretaria do governo terá
alem do seu ordenado mais cincoenta mil reis annuaes de
gratificação.
Art. 2.º - O porteiro da contadoria provincial terá
igualmente, alem do seu ordenado, cem mil reis annuaes de
gratificação.
Art. 3.º - Ficão revogadas as
disposições em contrario.