LEI N. 3, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1840.

O Doutor Manoel Machado Nunes, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica suspenso o provimento das cadeiras magistraes de instrucções canonicas e de Historia Sagrada e ecclesiastica durante o impedimento das cadeiras de arcipreste e thesoureiro-mór se no prazo marcado para o concurso não apparecerem oppositores a ellas.
Art. 2.° - Quando vagarem as cadeiras de Arcipreste o Thesoursiro-mór, sem estarem providas as cadeiras magistraes, de que trata o artigo antecedente, poderáõ ser providas as dignidades, de modo porem que fiquem duas vagas parr serem nellas providas as cadeiras magistraes: todas as mais vagas poderáõ ser providas na forma ordinaria.
Art. 3.° - Fica elevada a seiscentos mil rèis a gratificação das cadeiras magistraes: sendo sujeitas ás distribuições quotidianas tão somente a congrua correspondente ao canonicato, e nos dias em que por lei são obrigados a residir.
Art. 4.° - Os dous substitutos de que trata e art. 3.º da lei de 18 de março de 1837, seráõ destinados um para as cadeiras de Theologia Dogmatica e Moral; e outro para as de instituições Canonicas e Historia Sagrada e Ecclesiastica. Terão a gratificação annual de quatrocentos mil réis cada um, e a proferencia ao primeiro canonicato que vagar.
Art. 5.° - Fica suspenso o provimento do respectivo substituto, emquanto durar a suspensão das cadeiras de que trata o art. 1.º , e revogadas todas as leis e disposições em contrario.