
LEI N. 3, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1840.
O Doutor Manoel Machado Nunes, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica suspenso o provimento das cadeiras
magistraes de instrucções canonicas e de Historia Sagrada
e ecclesiastica durante o impedimento das cadeiras de arcipreste e
thesoureiro-mór se no prazo marcado para o concurso não
apparecerem oppositores a ellas.
Art. 2.° - Quando vagarem as cadeiras de Arcipreste o
Thesoursiro-mór, sem estarem providas as cadeiras magistraes, de
que trata o artigo antecedente, poderáõ ser providas as
dignidades, de modo porem que fiquem duas vagas parr serem nellas
providas as cadeiras magistraes: todas as mais vagas
poderáõ ser providas na forma ordinaria.
Art. 3.° - Fica elevada a seiscentos mil rèis a
gratificação das cadeiras magistraes: sendo sujeitas
ás distribuições quotidianas tão somente a
congrua correspondente ao canonicato, e nos dias em que por lei
são obrigados a residir.
Art. 4.° - Os dous substitutos de que trata e art. 3.º
da lei de 18 de março de 1837, seráõ destinados um
para as cadeiras de Theologia Dogmatica e Moral; e outro para as de
instituições Canonicas e Historia Sagrada e
Ecclesiastica. Terão a gratificação annual de
quatrocentos mil réis cada um, e a proferencia ao primeiro
canonicato que vagar.
Art. 5.° - Fica suspenso o provimento do respectivo
substituto, emquanto durar a suspensão das cadeiras de que trata
o art. 1.º , e revogadas todas as leis e disposições
em contrario.