LEI N. 5, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1840.

O Doutor Manoel Machado Nunes, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica pertencendo ao presidente da provincia a confirmação dos estatutos ou compromissos das irmandades, não contendo disposições legislativas, e depois de approvados pelo prelado na parte religiosa.
Art. 2.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.