
LEI N. 5, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1840.
O Doutor Manoel Machado Nunes, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica pertencendo ao presidente da provincia a
confirmação dos estatutos ou compromissos das irmandades,
não contendo disposições legislativas, e depois de
approvados pelo prelado na parte religiosa.
Art. 2.° - Ficão revogadas as
disposições em contrario.