LEI N. 6, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1840.


O Doutor Manoel Machado Nunes, Presidente etc.
Art. Unico. - Ficão interinamente approvados os seguintes estatutos das aulas ecclesiasticas desta provincia. 

Estatutos das aulas da Sé cathedral de São Paulo.

Art. 1.º - O presidente da provincia e o Reverendissimo Bispo Diocesano de accordo nomearáõ tres pessoas de reconhecido saber e probidade para examinarem os candidatos ás cadeiras. Os nomeados prestaráõ juramento nas mãos do Reverendissimo Bispo, lavrando-se disto um termo em livro competente.
Art. 2.º - O Concurso para estas cadeiras se fará publicamente e com assistencia, e presidencia do Reverendissimo Bispo Diocesano e presidente da provincia da maneira seguinte: oito dias antes do exame os candidatos apresentaráõ seis theses nas materias dos respectivos exames, que sendo approvadas pelo Reverendissimo Bispo e presidente, ouvindo para isto aos examinadores, serviráõ para o exame, argumentando nellas cada examinador ao menos pelo espaço de meia hora. No dia antecedente a este exame o oppositor explicará na cadeira pelo espaço de uma hora um ponto que lhe for designado á sorte, o qual será tirado vinte quatro horas antes. Estes pontos serão de antemão feitos pelos examinadores, e approvados pelo Reverendissimo Bispo e presidente.
Art. 3.º - Concluido os exercicios os examinadoras votaráõ em escrutinio secreto sobre cada um dos candidatos, lavrando-se um termo do resultado da votação, que será assignado por todos os examinadores. Aquelle dos candidatos que obtiver a maioria de votos será provido no lugar de lente ; e quando aconteça que obtenhão todos igual votação será preferido aquelle que mostrar por documentos haver prestado mais serviços á igreja.
Art. 4.º - Depois de providas as cadeiras de que trata o art. 3 .º da lei de 18 de março de 1837 n. 28, os lentes serão os examinadores nos outros concusos, a que se houver de proceder.
Art. 5.º - Nos primeiros concursos até que sejão preenchidas todas as cadeiras servirá de secretario o escrivão da camara ecclesiastica ; porem depois de providas as cadeiras será secretario o substituto mais antigo, o qual por este trabalho vencerá uma gratificação que a assembléa lhe arbitrar.
Art. 6.º - Serão admittidos á matricula todos os que se apresentarem aos respectivos lentes com certidão de exame e approvação de grammatica latina, e attestações de que frequentarão com aproveitamento as aulas de Philosophia Racional e Moral, Rhetorica e Francez. Os clerigos ordenados in sacris são dispensados destas attestações.
Art. 7.º - O presidente da provincia fará apromptar em algum dos edificios publicos desta cidade, ou mesmo em alguns dos conventos dalla duas aulas decentemente mobiliadas.
Art. 8.º - Em cada uma das aulas duraráõ as lições pelo espaço de uma hora, que e o lente gastará em ouvir as lições e fazer as prelecões. As aulas de Theologia Dogmatica e de instituições Canonicas terão lugar das onze horas ao meio dia, e as de Historia Sagrada e Ecclesiastica e de Theologia Moral do meio dia a uma hora, quando o côro da Sé começar as oito horas ; quando porem começar as sete, as horas das aulas serão das dez as onze, e das onze ao meio dia. A aula de Latim será das dez as onze e meia da manhã, e das quatro ás cinco da tarde. A de Cantochão e a de Liturgia das quatro ás cinco da tarde.
Art. 9.º- Os compendios seráõ designados pelos respectivos lentes, e approvados pelo Reverendissimo Bispo.
Art. 10. - No fim de cada semana haverá um exercicio em que dous estudantes defenderão e quatro perguntarão sobre as materias que se houver explicado na semana. O lente regulará a maneira pratica deste exercicio.
Art. 11. - O lente de cada uma das cadeiras dará annualmente aos seus discipulos dous pontos escolhidos entre as doutrinas que lhe houver explicado para dissertações, as quaes devem ser feitas em lingua vulgar; e estas assim como as lições e sabbatinas lhe serviráõ para formar seu juizo acerca do merito de seus discipulos.
Nas cadeiras de Theologia Dogmatica e Moral alem das dissertações haverá no ultimo sabbado do mez conferencia publica de um tratado designado pelo lente.
Art. 12. - Haverá um porteiro servindo de continuo para cuidar do asseio e limpeza das aulas, que será o porteiro da massa, e vencerá por isso a gratificação annual de cem mil réis.
Art. 13. - Os estudantes devem comportar-se dentro das aulas com a maior gravidade e decencia ; se algum faltar ao respeito devido ao seu lente, este dará disto uma parte circumstanciada e por escripto ao Reverendissimo Bispo Diocesano, o qual mandará proceder contra o delinquente na forma que pela assembléa geral se acha determinada para os cursos juridicos desta cidade e de Olinda.
Art. 14. - Os exames serão feitos na presença do Reverendissimo Bispo, ou do seu vigario geral por tres examinadores synodaes da maneira seguinte :

Para o Subdiaconato. 

DOGMAS-Tract. De Deo Uno, e Trino.
MORAL: - Horas Canonicas, Sacramentos in genere, Censuras e irregularidades; ao Sacramento da ordem in genere, e das menores e Subdiaconato; deveres dos clerigos.

Para Diaconato.

DOGMA:- Trat. De Deo Incarnato.
MORAL:-Trat. do Baptismo, Confirmação; Eucharistia como Sacramento, e da ordem de Diacono.

Para o Presbiterato.

DOGMA: - Trat. De Ecclesia, et de Vera Religione.
MORAL:-Sacrificio, Penitencia, Extrema-Unção, e da ordem de Presbytero.

Para Confessor.

Exame vago em toda a Moral.
Sem ditos exames nenhum ordenando poderá habilitar-se para as ordens ; nem obterá licença para a ordem de Subdiacono, o que não se mostrar approvado nas materias exigidas para a dita ordem. O promotor do juizo ecclesiastico deverá fiscalisar esta disposição na forma do art. 16 da lei de 18 de março de 1837. A approvação dada por todos os examinadores approva plenamente, e o voto favoravel de dous approva simpliciter.
Art. 15. - Haverá as seguintes ferias: - Desde a dominga da Quinquagessima até a dominga in Albis. Desde a Vigilia de Pentencostes até a dominga da Trindade. Desde a Vigilia de S. Thomé até a Epiphania. Todas as quintas-feiras das semanas em que não houver dia-santo ou outro feriado. Os lentes durante as ferias não serão obrigados á residencia pessoal no côro da Sé na forma do art. 6 da lei de 18 de março de 1837.
Ficão revogadas as disposições em contrario.