
O Doutor Manoel Machado Nunes, Presidente etc.
Art. Unico. - Ficão interinamente approvados os
seguintes estatutos das aulas ecclesiasticas desta provincia.
Estatutos das aulas da Sé
cathedral de São Paulo.
Art. 1.º - O presidente da provincia e o Reverendissimo
Bispo Diocesano de accordo nomearáõ tres pessoas de
reconhecido saber e probidade para examinarem os candidatos ás
cadeiras. Os nomeados prestaráõ juramento nas mãos
do Reverendissimo Bispo, lavrando-se disto um termo em livro
competente.
Art. 2.º - O Concurso para estas cadeiras se fará
publicamente e com assistencia, e presidencia do Reverendissimo Bispo
Diocesano e presidente da provincia da maneira seguinte: oito dias
antes do exame os candidatos apresentaráõ seis theses nas
materias dos respectivos exames, que sendo approvadas pelo
Reverendissimo Bispo e presidente, ouvindo para isto aos examinadores,
serviráõ para o exame, argumentando nellas cada
examinador ao menos pelo espaço de meia hora. No dia antecedente
a este exame o oppositor explicará na cadeira pelo espaço
de uma hora um ponto que lhe for designado á sorte, o qual
será tirado vinte quatro horas antes. Estes pontos serão
de antemão feitos pelos examinadores, e approvados pelo
Reverendissimo Bispo e presidente.
Art. 3.º - Concluido os exercicios os examinadoras
votaráõ em escrutinio secreto sobre cada um dos
candidatos, lavrando-se um termo do resultado da votação,
que será assignado por todos os examinadores. Aquelle dos
candidatos que obtiver a maioria de votos será provido no lugar
de lente ; e quando aconteça que obtenhão todos igual
votação será preferido aquelle que mostrar por
documentos haver prestado mais serviços á igreja.
Art. 4.º - Depois de providas as cadeiras de que trata o
art. 3 .º da lei de 18 de março de 1837 n. 28, os lentes
serão os examinadores nos outros concusos, a que se houver de
proceder.
Art. 5.º - Nos primeiros concursos até que
sejão preenchidas todas as cadeiras servirá de secretario
o escrivão da camara ecclesiastica ; porem depois de providas as
cadeiras será secretario o substituto mais antigo, o qual por
este trabalho vencerá uma gratificação que a
assembléa lhe arbitrar.
Art. 6.º - Serão admittidos á matricula todos
os que se apresentarem aos respectivos lentes com certidão de
exame e approvação de grammatica latina, e
attestações de que frequentarão com aproveitamento
as aulas de Philosophia Racional e Moral, Rhetorica e Francez. Os
clerigos ordenados in sacris são dispensados destas
attestações.
Art. 7.º - O presidente da provincia fará apromptar
em algum dos edificios publicos desta cidade, ou mesmo em alguns dos
conventos dalla duas aulas decentemente mobiliadas.
Art. 8.º - Em cada uma das aulas duraráõ as
lições pelo espaço de uma hora, que e o lente
gastará em ouvir as lições e fazer as
prelecões. As aulas de Theologia Dogmatica e de
instituições Canonicas terão lugar das onze horas
ao meio dia, e as de Historia Sagrada e Ecclesiastica e de Theologia
Moral do meio dia a uma hora, quando o côro da Sé
começar as oito horas ; quando porem começar as sete, as
horas das aulas serão das dez as onze, e das onze ao meio dia. A
aula de Latim será das dez as onze e meia da manhã, e das
quatro ás cinco da tarde. A de Cantochão e a de Liturgia
das quatro ás cinco da tarde.
Art. 9.º- Os compendios seráõ designados
pelos respectivos lentes, e approvados pelo Reverendissimo Bispo.
Art. 10. - No fim de cada semana haverá um exercicio em
que dous estudantes defenderão e quatro perguntarão sobre
as materias que se houver explicado na semana. O lente regulará
a maneira pratica deste exercicio.
Art. 11. - O lente de cada uma das cadeiras dará
annualmente aos seus discipulos dous pontos escolhidos entre as
doutrinas que lhe houver explicado para dissertações, as
quaes devem ser feitas em lingua vulgar; e estas assim como as
lições e sabbatinas lhe serviráõ para
formar seu juizo acerca do merito de seus discipulos.
Nas cadeiras de Theologia Dogmatica e Moral alem das
dissertações haverá no ultimo sabbado do mez
conferencia publica de um tratado designado pelo lente.
Art. 12. - Haverá um porteiro servindo de continuo para
cuidar do asseio e limpeza das aulas, que será o porteiro da
massa, e vencerá por isso a gratificação annual de
cem mil réis.
Art. 13. - Os estudantes devem comportar-se dentro das aulas
com
a maior gravidade e decencia ; se algum faltar ao respeito devido ao
seu lente, este dará disto uma parte circumstanciada e por
escripto ao Reverendissimo Bispo Diocesano, o qual mandará
proceder contra o delinquente na forma que pela assembléa geral
se acha determinada para os cursos juridicos desta cidade e de Olinda.
Art. 14. - Os exames serão feitos na presença do
Reverendissimo Bispo, ou do seu vigario geral por tres examinadores
synodaes da maneira seguinte :
Para o Subdiaconato.
DOGMAS-Tract. De Deo Uno, e Trino.
MORAL: - Horas Canonicas, Sacramentos in genere, Censuras e
irregularidades; ao Sacramento da ordem in genere, e das menores e
Subdiaconato; deveres dos clerigos.
Para Diaconato.
DOGMA:- Trat. De Deo Incarnato.
MORAL:-Trat. do Baptismo, Confirmação; Eucharistia como
Sacramento, e da ordem de Diacono.
Para o Presbiterato.
DOGMA: - Trat. De Ecclesia, et de Vera Religione.
MORAL:-Sacrificio, Penitencia, Extrema-Unção, e da ordem
de Presbytero.
Para Confessor.
Exame vago em toda a Moral.
Sem ditos exames nenhum ordenando poderá habilitar-se para as
ordens ; nem obterá licença para a ordem de Subdiacono, o
que não se mostrar approvado nas materias exigidas para a dita
ordem. O promotor do juizo ecclesiastico deverá fiscalisar esta
disposição na forma do art. 16 da lei de 18 de
março de 1837. A approvação dada por todos os
examinadores approva plenamente, e o voto favoravel de dous approva
simpliciter.
Art. 15. - Haverá as seguintes ferias: - Desde a dominga
da Quinquagessima até a dominga in Albis. Desde a Vigilia de
Pentencostes até a dominga da Trindade. Desde a Vigilia de S.
Thomé até a Epiphania. Todas as quintas-feiras das
semanas em que não houver dia-santo ou outro feriado. Os lentes
durante as ferias não serão obrigados á residencia
pessoal no côro da Sé na forma do art. 6 da lei de 18 de
março de 1837.
Ficão revogadas as disposições em contrario.