LEI N. 7, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1840.

O Doutor Manoel Machado Nunes, Presidente etc.
Art. 1.º - Fica decretada para o anno financeiro do 1° de julho de 1840 a 30 de junho de 1841 a mesma força policial marcada na lei de 20 de março de 1839 n. 8 : ficando porem revogada a faculdade concedida ao governo pelo art.1° da referida lei de poder augmentar (na falta de 1º linha) o corpo de municipaes permanentes da capital com quarenta e cinco praças.
Art. 2.º - O governo da provincia fica auctorisado a engajar até doze guardas de municipaes permanentes para a policia de cada municipio, quando os habitantes desse municipio quizerem concorrer com a quantia necessaria para o respectivo soldo. Estes guardas municipaes não poderáõ ser empregados fora dos municipios á que pertencerem.
Art. 3.º - O governo da provincia dará um regulamento em que marque o serviço policial pertencente ao corpo de municipaes permanentes, o qual será submettido a approvação da assembléa na sua proxima sessão, ficando entretanto em vigor.
Art. 4.º - Continuão em vigor as disposições dos arts. 3° e 4° da lei de 20 de março de 1839 n. 8, e ficão revogadas todas as disposições em contrario.