
LEI N. 7, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1840.
O Doutor Manoel Machado Nunes, Presidente etc.
Art. 1.º - Fica decretada para o anno financeiro do 1°
de julho de 1840 a 30 de junho de 1841 a mesma força policial
marcada na lei de 20 de março de 1839 n. 8 : ficando porem
revogada a faculdade concedida ao governo pelo art.1° da referida
lei de poder augmentar (na falta de 1º linha) o corpo de
municipaes permanentes da capital com quarenta e cinco praças.
Art. 2.º - O governo da provincia fica auctorisado a
engajar até doze guardas de municipaes permanentes para a
policia de cada municipio, quando os habitantes desse municipio
quizerem concorrer com a quantia necessaria para o respectivo soldo.
Estes guardas municipaes não poderáõ ser
empregados fora dos municipios á que pertencerem.
Art. 3.º - O governo da provincia dará um
regulamento
em que marque o serviço policial pertencente ao corpo de
municipaes permanentes, o qual será submettido a
approvação da assembléa na sua proxima
sessão, ficando entretanto em vigor.
Art. 4.º - Continuão em vigor as
disposições dos arts. 3° e 4° da lei de 20 de
março de 1839 n. 8, e ficão revogadas todas as
disposições em contrario.