LEI N. 8, DE 6 DE MARÇO DE 1840.

O Doutor Manoel Machado Nunes, Presidente etc.
Art. 1.º - O imposto de vinte por cento sobre as aguas ardentes fica substituido pela seguinte imposição que comprehenderá todas as aguas ardentes de producção nacional, qualquer que seja sua composição ou denominação.
§ 1.º - As casas em que ellas se venderem, sendo em cidades até um quarto de legua em redor, pagar
ão annualmente dez mil réis; sendo em villas de duzentos prédios urbanos para mais até aquella distancia oito mil réis ; sendo em villas menores, freguezias ou capellas,até a mesma distancia seis mil réis; sendo em estradas e outros lugares alem dos referidos quatro mil réis.
§ 2.º - Os engenhos de assucar que fabricarem aguas ardentes pagaráõ, bem como outras quaesquer fabricas deste genero,quatro mil réis aunualmente.
§ 3.º - Os que mandarem vender por miudo aguas ardentes em povoações pagar
áõ o mesmo que as tabernas das respectivas povoações.
Art. 2.º - As aguas ardentes estrangeiras, qualquer que seja sua denominação ou composição continuaráõ a pagar 20 por cento, segundo o actual systema de arrecadação.
Art. 3.º - Ninguem poderá vender aguas ardentes sem previa liçença annnal,e por escripto, da respectiva collectoria á excepção dos engenhos de assucar e outras fabricas que as produzirem.
Art. 4.º - Estas licenças serão pedidas no mez de junho de cada anno ; poderão porem ser concedidas mesmo no decurso do anno, sendo todavia sua importancia sempre a mesma: devendo em qualquer caso os impetrantes pagar a taxa acima designada no acto de as receberem. Ellas não teráõ vigor, seja qual for a sua data, senão unicamente pelo anno financeiro que lhes for correspondente.
Art. 5.º - As pessoas que sem as sobreditas licenças venderem aguas ardentes constituem-se por esse facto devedores ao cofre provincial do triplo da do que deveriam pagar pela licença ; e os collectores procederáõ contra ellas executivamente, não se podendo ouvil-as sem que primeiro depositem em juizo o referido triplo do valor da licença.
Art. 6.º - As collectorias terão alem dos mais livros necessarios um especialmente destinado para matricula dos engenhos e outras quaesquer fabricas de aguas ardentes, bem como das casas que tiverem obtido licenças, acerca do que se designará rua, numero ou situação ; e se fará tambem declaração das casas que fo- rem transferidas a outrem; e tudo o mais que convenha á bem da arrecadação destas imposições.
Art. 7.º - Ficão annulladas desde ja as instrucções de 16 de abril de 1839 e seu additamento do mesmo anno; bem como todos os actos dellas resultantes, porem que ainda não estiverem ultimados; e só se cobrará do imposto de vinte por cento dentro do corrente anno financeiro aquillo que os productores declararem ter vendido; feita a conta pelos preços designados pelas camaras municipaes.
Art. 8.º - As disposições desta lei, a excepção das comprehendidas no artigo antecedente, só começarão a reger do 1.º de julho do corrente anno em diante.
Art. 9.º - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.