LEI N. 10, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1841.

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.º - No impedimento, ou falta do inspector, da thesouraria, servirá de inspector da fazenda provincial o contador provincial. Esta lei obrigará desde a sua publicação.
Art. 2.º - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.