LEI N. 14, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1841.

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.º - Fica decretada para o anno financeiro do 1.º de junho de 1841 a 30 de julho de 1842 a mesma força policial marcada na lei de 28 de fevereiro de 1840 n. 7, servindo de quartel mestre e secretario um inferior, que o governo designar com gratificação de dez mil réis mensaes.
Art. 2.º - Continuam em vigor as disposições dos artigos 3.º e 4.º da lei de 20 de março de 1839 n. 8.
Art. 3.º - O presidente da provincia fica auctorisado a augmentar com mais dez soldados a companhia estacionada no Campo das Palmas, quando o governo imperial não determine a remoção de parte da companhia de caçadores de montanha para aquelle ponto; e outro sim fica auctorisado a contractar um capellão, um cirurgião que sirva ao mesmo tempo de boticario, e um mestre ferreiro para aquelle destacamento. Art. 4.º - O presidente da provincia até o oitavo dia da sessão ordinaria da assembléa legislativa provincial transmittirá impressa sua informação para a fixação da força policial com a demonstração do detalhe do seu serviço.
Art. 5.º - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.