
LEI N. 14, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1841.
Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.º - Fica decretada para o anno financeiro do
1.º de junho de 1841 a 30 de julho de 1842 a mesma força
policial marcada na lei de 28 de fevereiro de 1840 n. 7, servindo de
quartel mestre e secretario um inferior, que o governo designar com
gratificação de dez mil réis mensaes.
Art. 2.º - Continuam em vigor as disposições
dos artigos 3.º e 4.º da lei de 20 de março de 1839 n.
8.
Art. 3.º - O presidente da provincia fica auctorisado a
augmentar com mais dez soldados a companhia estacionada no Campo das
Palmas, quando o governo imperial não determine a
remoção de parte da companhia de caçadores de
montanha para aquelle ponto; e outro sim fica auctorisado a contractar
um capellão, um cirurgião que sirva ao mesmo tempo de
boticario, e um mestre ferreiro para aquelle destacamento. Art. 4.º - O presidente da provincia até o oitavo
dia da sessão ordinaria da assembléa legislativa
provincial transmittirá impressa sua informação
para a fixação da força policial com a
demonstração do detalhe do seu serviço.
Art. 5.º - Ficam revogadas todas as
disposições em contrario.