
LEI N. 16, DE 1.º DE MARÇO DE 1841.
Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.º - Fica erecta em villa a freguezia de Morretes do
municipio de Antonina com o districto que ora tem.
Art. 2.º - O presidente dará as providencias para a
sua erecção, e para a creação das
auctoridades e empregados proprios das villas.
Art. 3.º - Ficam derogadas as disposições em
contrario.