LEI N. 16, DE 1.º DE MARÇO DE 1841.

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.º - Fica erecta em villa a freguezia de Morretes do municipio de Antonina com o districto que ora tem.
Art. 2.º - O presidente dará as providencias para a sua erecção, e para a creação das auctoridades e empregados proprios das villas.
Art. 3.º - Ficam derogadas as disposições em contrario.