LEI N. 19, DE 10 DE MARÇO DE 1841.

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.º - Os donos de barcos ou canôas que estiverem da parte superior da ponte no rio da Barra desta villa são obrigados a segural-os com toda a cautella, de modo que não possam causar damno de qualidade alguma á referida ponte : os infractores ficam obrigados á reparação do damno, soffrendo alem disso a multa de quatro mil réis, que se duplicará nas reincidencias : na falta dos donos são responsaveis os consignatarios ou mestres, não havendo consignatarios.
Art. 2.º - Os carrinhos, seges e carroagens que transitarem pela sobredita ponte pagaráõ para o cofre municipal a taxa de quatrocentos réis todas as vezes que della se servirem : os carros vazios duzentos réis : as pessoas que tranzitarem a cavallo pagaráõ quarenta réis, e bem assim os animaes cavallares, muares e vaccuns :os lanigeros e porcos vinte réis. Fica prohibido o transito de carros carregados, e izentas de todas as taxas as pessoas que transitarem a pé, e aquellas que subscreveram para a ponte comprehendidas suas familias.
Art. 3.º - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.