
LEI N. 19, DE 10 DE MARÇO DE 1841.
Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.º - Os donos de barcos ou canôas que
estiverem da parte
superior da ponte no rio da Barra desta villa são obrigados a
segural-os com toda a cautella, de modo que não possam causar
damno de
qualidade alguma á referida ponte : os infractores ficam
obrigados á
reparação do damno, soffrendo alem disso a multa de
quatro mil réis,
que se duplicará nas reincidencias : na falta dos donos
são
responsaveis os consignatarios ou mestres, não havendo
consignatarios.
Art. 2.º - Os carrinhos, seges e carroagens que transitarem
pela
sobredita ponte pagaráõ para o cofre municipal a taxa de
quatrocentos
réis todas as vezes que della se servirem : os carros vazios
duzentos
réis : as pessoas que tranzitarem a cavallo
pagaráõ quarenta réis, e
bem assim os animaes cavallares, muares e vaccuns :os lanigeros e
porcos vinte réis. Fica prohibido o transito de carros
carregados, e
izentas de todas as taxas as pessoas que transitarem a pé, e
aquellas
que subscreveram para a ponte comprehendidas suas familias.
Art. 3.º - Ficam revogadas todas as
disposições em contrario.