LEI N. 2, DE 21 DE JANEIRO DE 1841.

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.º - As camaras municipaes annualmente farão chegar ás mãos do governo provincial, um mez antes da abertura da sessão ordinaria de assembléa legislativa da provincia, um relatorio demonstrativo das necessidades de seus municipios, e providencias que entendam mais adequadas para prover á respeito. 
Art. 2.º - Alem das necessidades municipaes, poderáõ as camaras incluir em seus relatorios as indicações que lhes pareçam convenientes ainda mesmo á provincia em todo, ou parte. 
Art. 3.º - Sempre serão obrigadas a expor no sobredicto relatorio :
§ 1.º - Qual o estado das estradas que passam pelo seu municipio.
§ 2.º - O estado da instrucção primaria, o numero de aulas e alumnos.
§ 3.º - O estado das prisões, e numero de presos a ella recolhidos durante o anno.
§ 4.º - Estado das igrejas matrizes.
§ 5.º - O que occorrer de notavel acerca das orphãos pobres.
Art. 4.º - O governo provincial tendo recebido os sobreditos relatorios os transmittirá a assembléa até o oitavo dia de suas sessões ordinarias com as informações que julgar convenientes.
Art. 5.º - As camaras que deixarem de cumprir algumas das disposições desta lei, serão punidas na forma do art. 5.º do decreto de 31 de outubro de 1831.
Art. 6.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.