
LEI N. 2, DE 21 DE JANEIRO DE 1841.
Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.º - As camaras municipaes annualmente farão
chegar ás mãos do governo provincial, um mez antes da
abertura da sessão ordinaria de assembléa legislativa da
provincia, um relatorio demonstrativo das necessidades de seus
municipios, e providencias que entendam mais adequadas para prover
á respeito.
Art. 2.º - Alem das necessidades municipaes,
poderáõ as camaras incluir em seus relatorios as
indicações que lhes pareçam convenientes ainda
mesmo á provincia em todo, ou parte.
Art. 3.º - Sempre serão obrigadas a expor no
sobredicto relatorio :
§ 1.º - Qual o estado das estradas que passam pelo
seu municipio.
§ 2.º - O estado da instrucção
primaria, o numero de aulas e alumnos.
§ 3.º - O estado das prisões, e numero de
presos a ella recolhidos durante o anno.
§ 4.º - Estado das igrejas matrizes.
§ 5.º - O que occorrer de notavel acerca das
orphãos pobres.
Art. 4.º - O governo provincial tendo recebido os
sobreditos relatorios os transmittirá a assembléa
até o oitavo dia de suas sessões ordinarias com as
informações que julgar convenientes.
Art. 5.º - As camaras que deixarem de cumprir algumas das
disposições desta lei, serão punidas na forma do
art. 5.º do decreto de 31 de outubro de 1831.
Art. 6.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.