LEI N. 21, DE 12 DE MARÇO DE 1841.

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica creada na freguezia da Sé desta cidade mais uma cadeira de primeiras lettras: o presidente da provincia collocará esta nova cadeira onde for mais conveniente para a frequencia dos alumnos, attendendo ás distancias.
Art. 2.° - Esta cadeira terá ordenado igual ao da cadeira existente.
Art. 3.° - A disposição do art. 2.° da resolução de 27 de fevereiro de 1838 deixará de ter vigor logo que for provida a nova cadeira.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.