
LEI N. 21, DE 12 DE MARÇO DE 1841.
Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica creada na freguezia da Sé desta
cidade mais uma
cadeira de primeiras lettras: o presidente da provincia
collocará esta
nova cadeira onde for mais conveniente para a frequencia dos alumnos,
attendendo ás distancias.
Art. 2.° - Esta cadeira terá ordenado igual ao da
cadeira existente.
Art. 3.° - A disposição do art. 2.° da
resolução de 27 de fevereiro de 1838 deixará de
ter vigor logo que for provida a nova cadeira.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.