
LEI N. 24, DE 20 DE MARÇO DE 1841.
Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.º - A congrua dos conegos da Sè Cathedral
desta cidade
fica elevada a quatro centos mil rèis, a do arcediago a
seiscentos mil
réis, e as das outras dignidades a quinhentos mil réis.
Art. 2.º - Alem das congruas de que trata o artigo
antecedente
erceberá cada um a gratificação annual de duzentos
mil réis, estando em
effectiva residencia ; e esta gratificação não
fica sugeita á
distribuição quotidianna.
Art. 3.º - A disposição do art. 1.°
não comprehende por ora as
cadeiras de arcipreste e thesoureiro-mór, a respeito dos quaes
se
observará o que por lei se acha determinado.
Art. 4.º - Os capellães venceráõ uma
gratificação annual de
cincoenta mil rèis, os moços do côro de vinte e
cinco mil réis, o
porteiro da maça de trinta mil réis, o
sachristão-mór de vinte mil
réis, e o organista de cincoenta mil réis.
Art. 5.º - A congrua dos coadjutores terá o
augmento de cincoenta mil réis alem do que ora percebem.
Art. 6.º - Ficam sem vigor as disposições em
contrario.