LEI N. 24, DE 20 DE MARÇO DE 1841.

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.º - A congrua dos conegos da Sè Cathedral desta cidade fica elevada a quatro centos mil rèis, a do arcediago a seiscentos mil réis, e as das outras dignidades a quinhentos mil réis.
Art. 2.º - Alem das congruas de que trata o artigo antecedente erceberá cada um a gratificação annual de duzentos mil réis, estando em effectiva residencia ; e esta gratificação não fica sugeita á distribuição quotidianna.
Art. 3.º - A disposição do art. 1.° não comprehende por ora as cadeiras de arcipreste e thesoureiro-mór, a respeito dos quaes se observará o que por lei se acha determinado.
Art. 4.º - Os capellães venceráõ uma gratificação annual de cincoenta mil rèis, os moços do côro de vinte e cinco mil réis, o porteiro da maça de trinta mil réis, o sachristão-mór de vinte mil réis, e o organista de cincoenta mil réis.
Art. 5.º - A congrua dos coadjutores terá o augmento de cincoenta mil réis alem do que ora percebem.
Art. 6.º - Ficam sem vigor as disposições em contrario.