Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
TITULO I.
Art.
1. º - O presidente da provincia é auctorisado a
despender
em todo o anno financeiro do 1 ° de julho de 1841 a 30 de junho de
1842
o seguinte:
§
1.° -
Com a assembléa
provincial................................................................................................................
10:052$200
A saber :
Subsidio a seus membros, e indemnisaçaõ do viagem aos que
morarem fora da capital
......................
7:857$600
Ordenado ao porteiro e gratificação ao official da
secretaria, amanuenses e continuos
.........................
1:104$600
Expediente da secretaria, e impressão das leis, balanços
e orçamentos e mais papeis do governo
....1:000$000
§ 2.° - Com a secretaria do governo.................................................................................................................... 6:050$000
A saber :
Ordenado secretario, officiaes e mais empregados
..........................................................................................
5:450$000
Expediente, livros e outras
despezas.........................................................................................................................600$000
§ 3.° - Coma administração e
arrecadação das rendas provinciaes
.............................................................. 41:858$000
A saber : Com a contadoria provincial, inclusive o expediente
............................................................................4:900$000
Com os collectores e escrivães do registo do Rio Negro e
Sorocaba................................................................3:400$000
Com as demais
collectorias....................................................................................................................................28:608$000
Livros para as
collectorias............................................................................................................................................
150$000
Com os superintendentes ambulantes
.....................................................................................................................4:800$000
§ 4.º
-
Com o culto publico
.......................................................................................................................................
65:960$000
A saber: Cathedral, vigario geral, cadeiras magistraes e fabrica,
inclusive o augmento de 150$ rs. que o anno passado ,se deu ao mestre
de latim e gratificação que passou este anno, e augmento
aos conegos e
mais empregados da Sé, segundo a lei
respectiea............................18:160$000
Vigarios, coadjutores, guizamentos e fabricas
......................................................................................................
47:500$000
Sachristão, festividades e capellão do Collegio
..........................................................................................................300$000
§
5.° -
Com a administração da justiça
....................................................................................................................
17:800$000
A saber :
Ordenado
aos juizes de direito, inclusive ao do civel desta cidade desde
ja....................................................... 11:800$000
Condução dos prezos, seu sustento, curativo quando
enfermos, e meias
custas de seus processos.................6:000$000
§ 6.º
- Com a força publica
...............................................................................................................................................
160$300
A saber : Soldo a cometas e clarins da guarda cional
................................................................................................8:760$000
Expediente dos conselhos de disciplina, compra de cometas, bandeiras e
outras despeses...............................2:000$000
Corpo de municipaes permanentes da capital
...........................................................................................................
34:928$300
Corpo de municipaes permanentes do Campo das Palmas
....................................................................................
11:772$000
Com o cirurgião, capellão e ferreiro para o dito campo
................................................................................................1:200$000
Guarda
policial, ou força emprega- da na destruição de
quilombos, prisão de salteadores ou
criminosos............2:500$000
§ 7.º
-
Com a instrucção publica
......................................................................................................................................41:826$000
A saber :
Com o
gabinete
topographico.............................................................................................................................................3:840$000
Ordenado aos professores de grammatica latina, inclusive o augmento que
este anno teve lugar, e gratificação...5:00$000
Dito aos professores de primeiras lettras, abatida a
gratificação de
duzentos mil réis que cessou com o fallecimento do Rvd. Bento
José
Pereira, professor da cadeira desta cidade, e de 150$ rs. ao monitor,
logo que for provida a nova cadeira, e contemplado o ordenado desta
.....................................................................................................................................................................................22:443$000
Dito ás mestras de meninas. . .
...........................................................................................................................................3:093$000
Gratificação aos professores de primeiras lettras e
mestras que effectivamente tiverem mais de oitenta alumnos ou alumnas,
sendo verificado
o numero com attestação da respectiva camara
municipal..............................................................................
1:000$000
Dotação aos seminarios desta cidade inclusive 150$ rs. ao
capellão do de
meninas..................................................
4:650$000
Dita aos seminario de
Itu..........................................................................................................................................................
500$000
Dita á casa de educandas da mesma
villa.............................................................................................................................
300$000
Dita ao alumno da aula do architetos medidores do Rio de
Janeiro...............................................................................
1:000$000
§
8.º -
Com o o
jardim
publico..................................................................................................................................................
900$000
A saber : A Gratificação ao
director.........................................................................................................................................200$000
Pessoal e
material do
serviço...................................................................................................................................................
700$000
§ 9.° - Com a vaccina, ficando elevada a 200$ rs. a
gratifiaçao
do director, e a 150$ rs. a do ajudante e secretario do directorio
vaccinico..................................................................................................................................................................................
2:170$000
§ 10. - Com a cathequese e civilisação dos
indios
...........................................................................................................
3:000$000
§ 11. - Com os empregados
aposentados.........................................................................................................................
8:000$000
§ 12. - Com a divida provincial
passiva...............................................................................................................................
2:185$330
§ 13. - Com as obras
publicas...........................................................................................................................................
67:112$000
A saber :
Com a casa de correcção desta cidade alem dos
saldos...............................................................................................
4:000$000
Continuação da cadêa de
Santos.......................................................................................................................................
4:000$000
Dita da Cutia
.............................................................................................................................................................................400$000
Dita do
Bananal.....................................................................................................................................................................
1:600$000
Dita de
Aréas.........................................................................................................................................................................
1:400$000
Dita de
Guaratinguetá...........................................................................................................................................................
1:000$000
Dita de
Taubaté........................................................................................................................................................................
500$000
Dita de
Cunha...........................................................................................................................................................................
700$000
Dita de S. Luiz
...........................................................................................................................................................................800$000
Dita de
Mogy-das-cruzes..........................................................................................................................................................
700$000
Dita de Santa
Izabel.................................................................................................................................................................
600$000
Dita de
Jundiahy.......................................................................................................................................................................
450$000
Dita de
Itapeva..........................................................................................................................................................................
600$000
Dita de
Bragança..................................................................................................................................................................
1:612$000
Dita de
Guaratuba....................................................................................................................................................................
600$000
Dita de S.
José.........................................................................................................................................................................
800$000
Para uma prisão na ireguezia de Juquery, outra na de Tatuhy, e
outra em S. José de Parahytinga,
a 400$rs.
cada
uma..............................................................................................................................................................
1:200$000
Reparo da casa que serve de prisão na freguezia de
Paranapanema.............................................................................
200$000
Com a cadêa de
Batataes......................................................................................................................................................
800$000
Com uma casa de prisão no curato de
Cajurù.....................................................................................................................
500$000
Com a cadêa de
Iguape..........................................................................................................................................................
600$000
Com a cadêa de
Coritiba.........................................................................................................................................................600$000
Auxilio á igreja Matriz de S. José de
Parahytinga 400$000 Dito á de
Juquery................................................................
400$000
Dito á de
Lorena........................................................................................................................................................................600$000
Dito á de S.
Roque....................................................................................................................................................................600$000
Dito á de Santo
Amaro.............................................................................................................................................................600$000
Dito á de S.
José.......................................................................................................................................................................600$000
Dito á de
Jacarehy.....................................................................................................................................................................400$000
Dito á de
Mogy-guassù..............................................................................................................................................................600$000
Dito á de
lguape..........................................................................................................................................................................600$000
Dito á de
Paranaguá...................................................................................................................................................................600$000
Dito á de S.
Vicente....................................................................................................................................................................450$000
Dito á de
Santos.......................................................................................................................................................................4:000$000
Dito á de S.
Carlos...................................................................................................................................................................4:000$000
Dito á de
Ubatuba.......................................................................................................................................................................600$000
Dito á de S. João da Boa-vista do
termo de
Mogy-mirim......................................................................................................600$000
Dito á de
Jundiaby......................................................................................................................................................................600$000
Dito á de
Coritiba........................................................................................................................................................................600$000
Com um relogio para a torre da Sé, que o presidente da provincia
fica desde ja auctorisado a comprar...................2:400$000
Auxilio para o concerto da camara
municipal da villa de S. Vicente desde
ja.....................................................................100$000
Para continuação do
encanamento das
aguas que tem direcção aos
chafarizes desta cidade, sendo por emprestimo na forma da
requisição da
camara municipal, e devendo o presidente da provincia mandar
previamente examinar se é possivel sem grande inconveniente
encanar-se
a agua do Ypiranga fazendo em caso favoravel, reverter esta quota em
beneficio desta
obra...3:000$000
Auxilio para a obra do hospital da
Santa Casa de Misericordia de
Paranagua...............................................................
2:000$000
Dito á camara desta cidade para mandar construir uma ponte no
rioTietê, na estrada que vai para a freguezia do O' alem das
madeiras
existentes para aponte da
Lapa..............................................................................................................................................
1:200$000
Com a estrada de Santo Amaro a
Itanhaen, alem dos
saldos...............................................................................................
500$000
Com o melhoramento da estrada de S. Vicente á
Iguape...................................................................................................
1:000$000
Com os furados na Ribeira, denomi- nados Jaguacahen, Joaquim Roma no e
do Rio Una ..........................................1:000$000
Com a conservação e melhoramento do estrada de Sorocaba
até a extrema meridional da provincia, alem dos saldos
.....6:000$000
Com a exploração de novas estradas, e melhoramento das
que não tem
renda propria inclusivè a de Matto-Grosso
...........6:000$000
Com as estradas arremattadas, sendo de Paranapema a Xiririca 4:000$ rs.
de Itapetininga á Juquiá 2:000$ rs. e de
Apiahy á Yporanga, e ás villas de Coritiba
2:3000rs...................................................................................................................................................8:300$000
Para as despezas que possam accrescer com a factura das estradas de
Itapetininga a Juquriá, o de Paranapanema
á
Xiririca.................
2:000$000
§ 14. -
Com as despezas
eventuaes.......................................................................................................................................
4:000$000
332:073$830
Art. 2.º -
Continuam em seu vigor os arts. 2°, 3°, 4º , 5°,
6°,7º, 8° e 9° do tit. 1 ° da lei n. 17 de 26 de
março de 1840.
Art. 3.º - A disposição contida na segunda
parte do art. 5 ° do
mencionado titulo da citada lei é igualmente applicavel
ás consignações dadas ás cadêas e
mais obras
publicas.
Art. 4.º - As quantias destinadas para obras publicas
não serão
entregues sem que seja presente ao governo o plano e orçamento
das
mesmas.
Art. 5.º - A despeza com a companhia do Campo das Palmas
cessará
logo que se estabeleça a companhia de caçadores de
Montanha, ficando o
governo auctorisado a obter a dissolução voluntaria do
contracto
celebrado com os individuos que compoem a dicta companhia.
Art. 6.º - O Presidente da Provincia fica desde já
authorisado a
rescindir, como for justo, o contrato feito com Isidoro Boucault sobre
a estrada de Paranapanema á Xiririca, e a contractar de novo a
conclusão da estrada com quem maiores vantagens offerecer.
Art. 7.º - Fica o mesmo presidente auctorisado a dar ao
empregado da secretaria da thesouraria geral, que for encarregado do
expediente da repartição provincial, a
gratificação de 100$ rs.
annuaes, que seráõ pagos pela quota das eventuaes, quando
não haja
sobra da quota designada para o expediente da contadoria provincial.
Art. 8.º - O presidente da provincia fica desde ja
auctorisado a
contractar com qualquer impressor, que mais vantagens offereça
as
impressões de que tracta o art. 1° § 1°, pelo tempo
que julgar
conveniente, tendo em vista o disposto no art. 2° da lei provincial
n.
30 de 31 de março de 1838.
Art. 9.° - O parocho da freguezia de Guarapuava, ainda que
seja
encommendado, perceberá a congrua e gratificação
que actualmente vencem
os parochos collados da provincia accumulando mais a congrua do
coadjutor emquanto não se achar quem sirva este emprego.
Art. 10. - Fica orçada a receita commum da provincia
para o anno
financeiro do 1 ° de julho de 1841 a 30 de junho de 1842 na forma
seguinte :
§ 1.° -
Direitos de sahida da
provincia.................................................................................................................................140:000$
§ 2.º -
Imposto sobre as aguas ardentes nacionaes e estrangeiras
..................................................................................16:000$
§ 3.º -
Dito sobre os armazens, tabernas e botequins de serra acima, denominado
novo imposto................................ 10:00$ 46
§ 4.º -
Novo imposto sobre os animaes no registo de
Sorocaba..........................................................................................8:000$
§ 5.º -
Contribuição para
Guarapuava.......................................................................................................................................6:000$
§ 6.º -
Imposto de 1$600 das rezes que se cortam, e 320 rs. de subsidio
litterario.........................................................18:000$
§ 7.º -
Meia siza da venda dos
escravos...............................................................................................................................
20:000$
§ 8.º -
Decima dos legados e
heranças................................................................................................................................
12:000$
§ 9.º -
Novos e velhos direitos provinciaes
............................................................................................................................
2:000$
§ 10. -
Direitos dos animaes no registo do
Rio-negro.........................................................................................................80:000$
§ 11. -
Emolumentos do lugar de secretario do
governo..........................................................................................................200$
§ 12. -
Despacho das
embarcações..........................................................................................................................................500$
§ 13. -
Imposto sobre as casas de leilão e
modas...................................................................................................................200$
§ 14. - Cobrança da metade da divida activa
provincial anterior
ao 1° de julho de 1836, o toda a divida dessa data em diante. . . .
. .
. . . . . 20:000$
§ 15. -
Typographia
provincial.....................................................................................................................................................160$
§ 16. -
Juro das
apolices.......................................................................................................................................................
18:000$
§ 17. -
Receita
eventual................................................................................................................................................................200$
Rs.351:260$
Disposição transitoria.
Art. 11. - Continuam em vigor os arts. 12 e 13 do titulo 2°
da lei n° 17 de 26 de março de 1840.
Art. 12. - O presidente da provincia é tambem
auctorisado a
despender no mesmo anno financeiro do 1° de julho de 1841 a 30 de
junho
de 1842 com as estradas em que ha barreiras, e suas
ramificações o
seguinte :
§ 1.° -
Com a estrada de Santos e suas
ramificações......................................................................................................
70:000$
A saber :
Com a dita estrada de Santos
até esta cidade, e continuação dos trabalhos da
serra................................................40:000$
Pagamento ao arrematante da estrada desta cidade á Jacerehy por
Itaquaquecetuba.................................................3:500$
Com a ponte de Sant'Anna no rio Tietê desde ja, sendo os pilares
e
cabeceiras de pedra, segundo o plano pelo qual se deve principiar a
dita obra . . . . . 6:000$
Com a conservação, exploração e
melhoramento das outras estradas que
são ramificações da de Santos, inclusive 2:000$
rs. para a ponte do Rio
Pardo e atalhos na estrada entre Mogymirim e Franca, caso não
seja para
isto sufficiente a consignação anterior e 600$ rs. para a
estrada que
segue da Cutia a sahir cm S. Bernardo por
Santo Amaro
.........................................................................................................................................................................20:500$
§ 2.° -
Com a estrada da barreira de Ubatuba e suas
ramificações................................................................................8:000$
§ 3.° - Com a de Caraguatatuba e suas
ramificações desde ja, 110
caso de não ser arrematada, inclusive 2:400$ rs. com a factura
de uma
ponte no rio Parahiba para communicação com as villas de
Tauhaté, S. José e Cassapava
...........................8:400$
§ 4.° - Com a de S. Sebastião a S. José
de Parahitinga desde ja,
quando o presidente da provincia julgue ultil e vantajosa a
estrada.........3:000$
§ 5.° -
Com a da Campina em Coritiba e suas ramificações
até
Antonina....................................................................6:000$
§ 6.° - Com a do Arraial e continuação
da nova estrada de
Paranaguá até sahir na do Arraial, sendo 2:000$ rs. para
a primeira e
6:000$ rs. para a segunda ..............8:000$
§ 7.° -
Com a estrada geral do Rio de Janeiro, e suas
ramificações, inclusive 2:000$ rs. para a ponte do rio
Bananal e 2:000$
rs. para a estrada que segue da villa de Jundiahy a Jacarehy por
Atibaia, pertencentes ás barreiras do Banco de Arêa e da
Figueira................................................14:000$
§ 8.° -
Com as da barreira do Taboão de Cunha e suas
ramificações..........................................................................2:000$
§ 9° -
Com a da barreira do Rio do Braço e suas
ramificações.....................................................................................2:000$
§ 10.-
Com a do Ribeirão da Serra de Mambucaba e suas
remificações,
inclusivè 6:000$ rs. para o principio de uma ponte no rio
Parahyba no
lugar denominado - Caxoeira - desde
ja......................................................................................................6:400$
§ 11.-
Com a do Rio da Onça e suas ramificações,
incusivè 2:000$ rs. para a
factura da porção da estrada que vai communicar com a de
Mambucaba, e
ao porto
geral..............................................................................................................................................4:000$
§ 12. -
Com a da Serra da
Carioca...................................................................................................................................1:000$
§ 13.- Com a do
Ariró.............................................................................................................................................................400$
133:200$
Disposições transitorias
Art. 13. - Continuam em vigor
os arts. 15,16,17,18,19,20 e 21 do tit. 3° da lei n.17 de 26 de
março de 1840.
Art. 14. - A barreira do
Cubatão comprehenderá as seguintes
ramificações: a estrada que desta
cidade segue até Santos, inclusivè o travessio da Cutia a
sahir em S.
Bernardo por Santo Amaro ; desta cidade até a villa da
Constituição por
Jundiahy, e deste ponto até a Franca por S. Carlos e Mogy-mirim;
desta
cidade até a villa de Jacarehy; desta cidade até a villa
de Bragança
por Juquery e Atibaia; e desta cidade até a villa de Capivary
por Ytù e
Porto-Feliz, até passando pela villa de Paranahiba, quando se
verifique
ser esta a melhor direcção.
Art. 15.
- O presidente da provincia não despenderá a
quantia de 2:000$
rs. comprehendida no § 11 do art 12 desta lei, applicada para
factura
da porção da estrada que vaí communicar com a de
Mambucaba, sem que
haja previo accordo e promessa de presidente da provincia do Rio de
Janeiro de mandar este fazer a oarte correspondente á aquella
provincia.
TITULO IV.
Art. 16.
- Fica orçada a receita especial das estradas que tem barreiras
para o
anno financeiro do 1° de julho de 1841 á 30 de junho de 1842
na forma
seguinte:
§ 1.° - Barreira de
Santos..................................................................................................................................................50:000$
§ 2.° - Dita de
Ubatuba........................................................................................................................................................6:000$
§ 3.° - Dita de
Caraguatatuba.............................................................................................................................................2:500$
§ 4.° - Dita de S.
Sebastião...................................................................................................................................................400$
§ 5.° - Dita da Campina em Coritiba, hoje Barro
Vermelho..........................................................................................
5:000$
§ 6.° - Dita do arraial de S. José dos Pinhaes,
hoje Rio do
Pinto.................................................................................3:400$
§ 7.° - Dita do Banco de
Arêa............................................................................................................................................4:000$
§ 8.° - Dito das Minhocas, hoje
Figueira...........................................................................................................................5:000$
§ 9.° - Dita do Taboão de
Cunha.......................................................................................................................................2:200$
§ 10. - Dita do Rio do
Braço..............................................................................................................................................4:300$
§ 11. - Dita do Ribeirão da Serra de
Mambucaba.............................................................................................................250$
§ 12. - Dita do Rio da
Onça...................................................................................................................................................500$
§ 13. - Dita da
Carioca...........................................................................................................................................................450$
§ 14. - Dita do
Ariró................................................................................................................................................................400$
80:500$
Disposições transitorias.
Art. 17. - Continua em vigor o art. 23 do tit. 4° da lei n.
17 de 26 de março de 1840.
Art. 18. - O presidente da provincia fará arremattar a
quem
melhores condições offerecer por espaço de 4
á 3 annos, não sendo por
quantias menores ás orçadas nesta lei as seguintes
barreiras : do
Taboão de Cunha, de Ubatuba, Barro Vermelho, Rio do Pinto e de
Caraguatatuba, caso a respeito desta ultima se não verifique o
contracto para que foi auctorisado este anno.
Disposições permamntes acerca das despezas communs da
provincia.
Art.
19. - Ficam em seu inteiro vigor os arts. 24, 25, 26, 27 e
28, e revogado o art. 29 do cap. 1° tit. 5° da lei n. 47 de 26
de março
de 1840, e em consequencia restaurado desde já o juizo do civel
desta
cidade da mesma forma em que se achava na occasião de sua
suppressão.
Art. 20. - O presidente da provincia não enviará
para o futuro á
assembléa provincial qualquer exigencia que lhe for feita para
obras
publicas sem que seja acompanhada de plano e orçamento de ditas
obras.
Disposições permanentes acerca da receita commum da
provincia.
Art. 21. - Ficam em seu inteiro vigor os arts. 30,31, 32,33,
34,
35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 do capitulo 2º do sobre-dito
titulo
5 da mencionada, lei devendo os juizes de paz de 3 em 3 mezes remetter
aos juizes de direito uma relação circumstanciada das
fianças que
tiverem concedido, especificando os casos em que o tiverem feito, para
que possa ter lugar o determinado na segunda parte do citado art. 41.
Art. 22. - Todo aquelle que exportar charque será
obrigado na
occasião do embarque a apresentar á auctoridade
competente documento
legal de haver pago o imposto de 1$600 rs. das rezes cortadas e de 320
rs. ele subsidio, e não o fazendo se cobrará o mesmo
imposto na razão
de 8 arrobas de carne secca.
Art. 23. - Os escrivães que não cumprirem o
determinado no art.
39 do titulo 5° da lei citada, soffreráõ a multa de
10$ rs. e o dobro
nas reincidencias.
Art. 24. - A disposição do art. 42 do titulo
5° da mesma lei é
extensiva, 1° aos collectores que forem morosos nas entradas dos
dinheiros arrecadados, contando-se a mora 3 mezes depois que a
thesouraria reconheça a existencia de saldos em poder dos
mesmos, e
lhes ordene a entraria : 2° aos de mais agentes que tiverem em seu
poder dinheiros publicos, e que não os entregarem no tempo
marcado no
artigo 32 da presente lei
Disposições permanentes acerca da despeza especial das
estradas.
Art. 25. - Continuam em seu vigor os arts. 44 e 45 do capitulo
3° do titulo 5° da citada lei ele 26 de março de 1840.
Disposições permanentes acerca da receita especial das
estradas.
Art. 26. - Continuam em vigor os arts. 46, 47,48 e 49 do
capitulo 4 titulo 5 da mesma lei.
Disposições permanentes acerca dos orçamentos
provinciaes.
Art.
27. - Continuam em vigor os arts. 50 e 51 do capitulo 5°
titulo 5° da mesma lei.
Disposições permanentes relativas aos balanços e
contas.
Art. 28. - Continuam em seu vigor os arts. 52, 53, 55, 56, 57,
58 e 59 do capitulo 6° do titulo 5° da citada lei.
Art. 29. - A classificação da divida activa e
passiva, de que
tratam os arts. 52, 53 e 55 citados no art. antecedente desta lei,
será
feita com separação somente do ultimo anno a que
pertencer.
Art. 30. - O governo fica auctorisado a fazer as despezas do
anno financeiro que nelle se não tiverem verificado, até
onde chegarem
as rendas para o mesmo orçadas, e effectivamente arrecadadas,
carecendo
somente de novo credito para as depezas anteriores ao ultimo anno.
Disposições permanentes relativas á differentes
objectos da administração fiscal da provincia.
Art. 31. - Continuam em seu vigor os arts. 60, 61,
62, 63, 64,
66 e 67 do capitulo 7º o do titulo 5° da lei citada n. 17 de
26 de
março de 1849.
Art. 32. - Todos os dinheiros dados para obras
publicas, que se
não provarem effectivamente empregados dentro d'um anno da data
da
entrega, serão do novo arrecadados pela caixa provincial.
Art. 33. - Os escrivães são obrigados
a ministrar annualmente
aos collectores uma certidão de todos os testamentos ainda
não
cumpridos, e dos quaes se deva pagar decima, existentes em seus
cartorios, afim de serem anotados, pelos collectores nos respectivos
livros, e, não o fazendo, pagará a multa de 10$ rs., e o
dobro nas
reincidencias.
Art. 34. - Os collectores são obrigados a
requerer o pagamento
da decima dos legados e heranças logo que finde o prazo legal,
e, não o
fazendo, a thesouraria os poderá multar em 10$rs. e o dobro nas
reincidencias, devendo annualmente os collectores fazer á
thesouraria
uma exposição dos legados e heranças, cuja decima
existir por pagar,
declarando as providencias que deram.
Art. 35. - Os donos dos engenhos de assucar de que
trata o § 2°
do art. 1° da lei n. 8 de 6 de março de 1840, e de mais
fabricas de
aguardente, deverão verificar o pagamento da taxa marcado em o
dito .§
no 1° trimestre de cada anno financeiro, e na falta do pagamento,
ficam
sujeitos ao disposto no artigo 5° da referida lei.
Art. 36. - O governo empregará desde ja a
quantia necessaria
para compra de apolices da divida publica que com as existentes
preencham o numero de trezentas de 1:000$ rs. cada uma.
Art. 38. - Ficam revogadas
quaesquer disposições em contrario.