
LEI N. 26, DE 15 DE MARÇO DE 1841.
Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica auctorisada a camara municipal da
villa de S.
José do Parahyba a fazer arremattar em hasta publica as terras
pertencentes ao patrimonio do mesmo Santo, divididas em tantas partes
quantos forem os actuaes foreiros ou arrendatarios; e em sortes ou em
massa o restante dellas, que não estiver occupado, guardados os
direitos dos foreiros na conformidade das leis.
Art. 2.º - O producto desta
arremattação será applicado ás obras
da igreja matriz na referida villa, com a obrigação de
prehencher-se
qualquer encargo pio, que por ventura houvesse na
acquisição das ditas
terras.
Art. 3.º - Ficam revogadas as
leis em contrario.