LEI N. 26, DE 15 DE MARÇO DE 1841.

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica auctorisada a camara municipal da villa de S. José do Parahyba a fazer arremattar em hasta publica as terras pertencentes ao patrimonio do mesmo Santo, divididas em tantas partes quantos forem os actuaes foreiros ou arrendatarios; e em sortes ou em massa o restante dellas, que não estiver occupado, guardados os direitos dos foreiros na conformidade das leis.
Art. 2.º - O producto desta arremattação será applicado ás obras da igreja matriz na referida villa, com a obrigação de prehencher-se qualquer encargo pio, que por ventura houvesse na acquisição das ditas terras.
Art. 3.º - Ficam revogadas as leis em contrario.