LEI N. 3, DE 22 DE JANEIRO DE 1841
Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.º - O governo fica auctorisado para mandar
construir
uma ponte no rio Pardo, na estrada que segue de Mogi-mirim para a villa
Franca do Imperador, e bem assim a mandar fazer os reparos e atalhos,
de que necessita a mesma estrada.
Art. 2.º - Para a factura desta obra fica o mesmo
governo auctorisado a dar por emprestimo do cofre provincial a quantia
de quatro contos de réis, na forma da lei de 24 de março
de 1835 n. 14.
Art. 3.º - Ficam revogadas todas as
disposições em contrario.