LEI N. 4, DE 23 DE JANEIRO DE 1841.

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.° - O presidente da provincia fica auctorisado a contractar com o cidadão Manoel Francisco Malta, ou com outra qualquer pessoa ou companhia que mais favoraveis condições offerecer o concerto da estrada da villa de Parahybuna á S. Sebastião, passando pelo porto de Caraguatatuba; e bem assim as suas ramificações debaixo das seguintes condições :
Art. 2.° - O contractante será obrigado :
1.º - A reconstruir a dita estrada com 25 palmos de largura alem dos canaes de esgoto aonde forem necessarios, descortinando-a de 3 a 4 braças de cada lado, calcando-a ou cobrindo-a com uma grossa camada de pedregulhos nos lugares pantanosos ou barrentos, e defendendo-a das aguas, de maneira que se conserve limpa e enxuta ; e não excedendo nas ladeiras a elevação que lhe for marcada.
2.º - A fazer as pontes nos rios e ribeirões que nella se encontrarem, excepto no Juqueriqueré, cuja passagem poderá ser provida por meio de barca com condições que assegurem o transito regular.
3.º - A construir dois ranchos nos lugares, e pelo medo que lhe for marcado.
4.º - A fazer as explorações necessarias para os atalhos que possam melhorar as subidas, ou encurtar a distancia, e a fazer effectivamente os atalhos que lhe forem designados pelo presidente da provincia e a fazer as ramificações igualmente designadas pelo mesmo presidente
5.º - A começar a obra dentro de 6 mezes contados do dia em que for firmado o contracto ; e quando assim não faça pagará trezentos mil réis á beneficio da respectiva barreira, e ficará o contracto sem effeito.
6.º - A completar a obra da estrada de S. Sebastião até a Parahybuna dentro de dois annos contados do dia em que começar a obra, e tomar conta da barreira ; e, quando assim o não cumpra, pagará um conto de réis destituirá a metade do rendimento da barreira, se a obra estiver em meio, e o todo se não estiver tão adiantada; ficando nullo o contracto.
7.º - A concluir as ramificaçães da estrada designada pelo presidente da provincia no anno seguinte, e se as não concluir nesse tempo pagará a multa de quinhentos mil réis para o cofre provincial: e se ainda no anno seguinte as não concluir perderá as vantagens do contracto dahi em diante.
8.º - A conservar em bom estado durante o tempo do contracto a estrada com suas ramificações e pontes, e a dar prompta passagem no Juqueriqueré, podendo o presidente da provincia multal-o até seiscentos mil réis cada vez que estiver em falta ; e do tudo fará entrega em bom estado, de maneira que naõ sejam necessarios concertos no fim do contracto, o que será verificado, por um agente do governo da provincia, e por outro do emprezario.
9.º - A pagar toda a divida passiva da barreira e os juros della em cinco pagamentos, sendo o 1.º no fim do 5.º anno, e os outros de anno á anno.
Art. 3.° - Ao emprezario ficará pertencendo o rendimento da barreira desde o dia em que começar o trabalho da estrada pelo tempo que for estipulado, naõ excedendo a 15 annos, correndo por sua conta a arrecadaçaõ, nomeando para ella os empregados, que seráõ considerados como os das outras barreiras administradas por conta do governo, e poderá pedir para ella auxilio da força policial, ficando a seu cargo o pagamento da mesma.
Art. 4.° - O presidente da provincia poderá accrescentar as condições que entender convenientes, naõ excedendo em favor do emprezario a auctorisaçaõ desta lei.
Art. 5.° - Ficam derrogadas todas as disposições em contrario.