
LEI N. 4, DE 23 DE JANEIRO DE 1841.
Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.° - O presidente da provincia fica auctorisado a
contractar com o cidadão Manoel Francisco Malta, ou com outra
qualquer pessoa ou companhia que mais favoraveis
condições offerecer o concerto da estrada da villa de
Parahybuna á S. Sebastião, passando pelo porto de
Caraguatatuba; e bem assim as suas ramificações debaixo
das seguintes condições :
Art. 2.° - O contractante será obrigado :
1.º - A reconstruir a dita estrada com 25 palmos de largura alem
dos canaes de esgoto aonde forem necessarios, descortinando-a de 3 a 4
braças de cada lado, calcando-a ou cobrindo-a com uma grossa
camada de pedregulhos nos lugares pantanosos ou barrentos, e
defendendo-a das aguas, de maneira que se conserve limpa e enxuta ; e
não excedendo nas ladeiras a elevação que lhe for
marcada.
2.º - A fazer as pontes nos rios e ribeirões que nella se
encontrarem, excepto no Juqueriqueré, cuja passagem
poderá ser provida por meio de barca com condições
que assegurem o transito regular.
3.º - A construir dois ranchos nos lugares, e pelo medo que lhe
for marcado.
4.º - A fazer as explorações necessarias para os
atalhos que possam melhorar as subidas, ou encurtar a distancia, e a
fazer effectivamente os atalhos que lhe forem designados pelo
presidente da provincia e a fazer as ramificações
igualmente designadas pelo mesmo presidente
5.º - A começar a obra dentro de 6 mezes contados do dia em
que for firmado o contracto ; e quando assim não faça
pagará trezentos mil réis á beneficio da
respectiva barreira, e ficará o contracto sem effeito.
6.º - A completar a obra da estrada de S. Sebastião
até a Parahybuna dentro de dois annos contados do dia em que
começar a obra, e tomar conta da barreira ; e, quando assim o
não cumpra, pagará um conto de réis
destituirá a metade do rendimento da barreira, se a obra estiver
em meio, e o todo se não estiver tão adiantada; ficando
nullo o contracto.
7.º - A concluir as ramificaçães da estrada
designada pelo presidente da provincia no anno seguinte, e se as
não concluir nesse tempo pagará a multa de quinhentos mil
réis para o cofre provincial: e se ainda no anno seguinte as
não concluir perderá as vantagens do contracto dahi em
diante.
8.º - A conservar em bom estado durante o tempo do contracto a
estrada com suas ramificações e pontes, e a dar prompta
passagem no Juqueriqueré, podendo o presidente da provincia
multal-o até seiscentos mil réis cada vez que estiver em
falta ; e do tudo fará entrega em bom estado, de maneira que
naõ sejam necessarios concertos no fim do contracto, o que
será verificado, por um agente do governo da provincia, e por
outro do emprezario.
9.º - A pagar toda a divida passiva da barreira e os juros della
em cinco pagamentos, sendo o 1.º no fim do 5.º anno, e os
outros de anno á anno.
Art. 3.° - Ao emprezario ficará pertencendo o
rendimento da barreira desde o dia em que começar o trabalho da
estrada pelo tempo que for estipulado, naõ excedendo a 15 annos,
correndo por sua conta a arrecadaçaõ, nomeando para ella
os empregados, que seráõ considerados como os das outras
barreiras administradas por conta do governo, e poderá pedir
para ella auxilio da força policial, ficando a seu cargo o
pagamento da mesma.
Art. 4.° - O presidente da provincia poderá
accrescentar as condições que entender convenientes,
naõ excedendo em favor do emprezario a
auctorisaçaõ desta lei.
Art. 5.° - Ficam derrogadas todas as
disposições em contrario.