LEI N. 5, DE 26 DE JANEIRO DE 1841.

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.º - O subsidio dos deputados á assembléa provincial durante a legislatura de 1842 e 1843 será de tres mil e duzentos réis diarios.
Art. 2.º - A indemnisaçaõ annual das despezas de ida e volta para os deputados que morarem fora da capital, será de dois mil réis por legua tanto na ida como na volta.
Art. 3.º - Ficam revogadas as leis em contrario.