
LEI N. 6, DE 27 DE JANEIRO DE 1841.
Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.º - Os professores das cadeiras de grammatica
latina, que tem trezentos e sessenta mil réis de ordenado,
perceberáõ de ora em diante quatrocentos mil réis;
e quatrocentos e cincoenta mil réis os que actualmente vencem
o de quatrocentos mil réis.
Art. 2.º - O professor da cadeira de grammatica latina da
cidade de Santos perceberá de ora em diante o ordenado de
quinhentos e cincoenta mil réis.
Art. 3.º - Todos os professores das referidas cadeiras,
inclusivè o de grammatica da Sé Cathedral desta cidade
que tiverem em sua aula mais de quinze alumnos effectivos na maior
parte do anno, perceberáõ alem do ordenado respectivo a
gratificação annual de cinco mil réis por
discipulo, que exceder a aquelle numero.
Art. 4.º - Ficam revogadas todas as
disposições em contrario.