LEI N. 6, DE 27 DE JANEIRO DE 1841.

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.º - Os professores das cadeiras de grammatica latina, que tem trezentos e sessenta mil réis de ordenado, perceberáõ de ora em diante quatrocentos mil réis; e quatrocentos e cincoenta mil réis os que actualmente vencem o de quatrocentos mil réis.
Art. 2.º - O professor da cadeira de grammatica latina da cidade de Santos perceberá de ora em diante o ordenado de quinhentos e cincoenta mil réis.
Art. 3.º - Todos os professores das referidas cadeiras, inclusivè o de grammatica da Sé Cathedral desta cidade que tiverem em sua aula mais de quinze alumnos effectivos na maior parte do anno, perceberáõ alem do ordenado respectivo a gratificação annual de cinco mil réis por discipulo, que exceder a aquelle numero.
Art. 4.º - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.