LEI N. 8, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1841.
Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.º - A camara municipal da villa de Guaratuba fica
obrigada a fornecer canôas e canoeiros á sua custa para
transporte de pessoas e generos que atravessarem os dois rios de Sahy
daquelle municipio: bem como para encostar os animaes que tiverem o
mesmo destino.
Art. 2.º - Por taes transportes cobrará a camara em
cada um dos rios oitenta réis por pessoa, quarenta réis
por animal vacum e cavallar, e vinte réis por volume de qualquer
tamanho que seja.
Art. 3.º - A referida camara fará o necessario
regulamento para effectiva cobrança dos impostos acima
estabelecidos, que, abatidas as despezas dos transportes
seráõ
applicados por ora á beneficio do seu municipio: o regulamento
será submettido afinal á approvação da
assembléa, sendo desde logo inteiramente observado, até
que se effectue a sobredita approvação.
Art. 4.º - Ficam sem vigor as disposições em
contrario.