LEI N. 8, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1841.

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.º - A camara municipal da villa de Guaratuba fica obrigada a fornecer canôas e canoeiros á sua custa para transporte de pessoas e generos que atravessarem os dois rios de Sahy daquelle municipio: bem como para encostar os animaes que tiverem o mesmo destino.
Art. 2.º - Por taes transportes cobrará a camara em cada um dos rios oitenta réis por pessoa, quarenta réis por animal vacum e cavallar, e vinte réis por volume de qualquer tamanho que seja.
Art. 3.º - A referida camara fará o necessario regulamento para effectiva cobrança dos impostos acima estabelecidos, que, abatidas as despezas dos transportes seráõ applicados por ora á beneficio do seu municipio: o regulamento será submettido afinal á approvação da assembléa, sendo desde logo inteiramente observado, até que se effectue a sobredita approvação.
Art. 4.º - Ficam sem vigor as disposições em contrario.