
LEI N. 9, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1841.
Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.º - O presidente da provincia promoverá o
estabelecimento de uma caixa economica nesta cidade, e para ella
entrará por parte da fazenda provincial com a quantia de rs.
4:000$000 deduzidos do saldo existente no cofre da provincia. Esta
caixa não so poderá dar por estabelecida e nem
começar suas operações emquanto as
subscripções de accionistas particulares não
tiverem fornecido um fundo igual á quantia com que concorre o
cofre provincial.
Art. 2.º - Os fundos da caixa economica serão
empregados exclusivamente em apolices da divida publica da
nação ou provincia, havendo, como for mais util.
Art. 3.º - Esta caixa poderá subsistir separada e
independente da caixa economica da côrte, ou filiar-se a esta,
conforme for mais conveniente.
Art. 4.º - A' excepção do cofre provincial
não se admittirá entrada de pessoa alguma com quantia
maior de quinhentos mil réis e nem accrescimos mensaes maiores
de cincoenta mil réis.
Art. 5.º - Metade do dividendo pertencente á
acção do cofre provincial, será applicada
annualmente á dotação das orphãas pobres do
seminario desta cidade, e outra metade ir-se-ha accumulando ao capital
até ulteriores providencias da assembléa legislativa
provincial.
Art. 6.º - O governo proverá o estabelecimento de
caixas economicas filiaes da da capital nos demais lugares da
provincia, que as possam ter, servindo esta de centro; e dará
estatutos tanto para uma como para outras.
Art. 7.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.