LEI N. 9, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1841.

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente etc.
Art. 1.º - O presidente da provincia promoverá o estabelecimento de uma caixa economica nesta cidade, e para ella entrará por parte da fazenda provincial com a quantia de rs. 4:000$000 deduzidos do saldo existente no cofre da provincia. Esta caixa não so poderá dar por estabelecida e nem começar suas operações emquanto as subscripções de accionistas particulares não tiverem fornecido um fundo igual á quantia com que concorre o cofre provincial.
Art. 2.º - Os fundos da caixa economica serão empregados exclusivamente em apolices da divida publica da nação ou provincia, havendo, como for mais util.
Art. 3.º - Esta caixa poderá subsistir separada e independente da caixa economica da côrte, ou filiar-se a esta, conforme for mais conveniente.
Art. 4.º - A' excepção do cofre provincial não se admittirá entrada de pessoa alguma com quantia maior de quinhentos mil réis e nem accrescimos mensaes maiores de cincoenta mil réis.
Art. 5.º - Metade do dividendo pertencente á acção do cofre provincial, será applicada annualmente á dotação das orphãas pobres do seminario desta cidade, e outra metade ir-se-ha accumulando ao capital até ulteriores providencias da assembléa legislativa provincial.
Art. 6.º - O governo proverá o estabelecimento de caixas economicas filiaes da da capital nos demais lugares da provincia, que as possam ter, servindo esta de centro; e dará estatutos tanto para uma como para outras.
Art. 7.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.