
LEI N. 10, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1842.
O Barão de Mont'Alegre, Presidente etc.
Art. 1.° -
O lançamento e cobrança da decima dos predios urbanos
na forma da lei e regulamento ficará á cargo das camaras
municipaes que
poderáõ encarregar á seus procuradores ou agentes,
servindo de escrivão
o secretario.
Art. 2.° - As camaras municipaes marcarão a
porcentagem que
devem perceber o encarregado da cobrança, e secretario,
auctorisando a
despeza necessaria com os livros, os quaes seráõ
rubricados
gratuitamente por um dos vereadores.
Art. 3.° - As camaras municipaes ao balanço, de
receita e
despeza, que todos os annos devem prestar, farão acompanhar
conta do
rendimento e d'applicação da renda da decima, ou
declaração assignada
por todos os vereadores de que não tem lugar a collecta por
falta de
numero de predios.
Art. 4.° - Os predios urbanos de propriedade das camaras
ficam izentos da taxa.
Art. 5.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.