LEI N. 10, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1842.

O Barão de Mont'Alegre, Presidente etc.
Art. 1.° - O lançamento e cobrança da decima dos predios urbanos na forma da lei e regulamento ficará á cargo das camaras municipaes que poderáõ encarregar á seus procuradores ou agentes, servindo de escrivão o secretario.
Art. 2.° - As camaras municipaes marcarão a porcentagem que devem perceber o encarregado da cobrança, e secretario, auctorisando a despeza necessaria com os livros, os quaes seráõ rubricados gratuitamente por um dos vereadores.
Art. 3.° - As camaras municipaes ao balanço, de receita e despeza, que todos os annos devem prestar, farão acompanhar conta do rendimento e d'applicação da renda da decima, ou declaração assignada por todos os vereadores de que não tem lugar a collecta por falta de numero de predios.
Art. 4.° - Os predios urbanos de propriedade das camaras ficam izentos da taxa.
Art. 5.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.