
LEI N. 11, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1842.
O Barão de Mont'Alegre, Presidente etc.
Art. 1.° -
O subsidio dos deputados á assembléa legislativa
provincial durante a legislatura de 1844 a 1845 será de 3$200
rs. diarios.
Art. 2.° - A indemnisação annual das despezas
de ida e volta
para os deputados que morarem fora da capital será de 2$000 rs.
por
legua, tanto na ida como na volta.
Art. 3.º - Ficam revogadas as leis em contrario.