LEI N. 11, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1842.

O Barão de Mont'Alegre, Presidente etc.
Art. 1.° - O subsidio dos deputados á assembléa legislativa provincial durante a legislatura de 1844 a 1845 será de 3$200 rs. diarios.
Art. 2.° - A indemnisação annual das despezas de ida e volta para os deputados que morarem fora da capital será de 2$000 rs. por legua, tanto na ida como na volta.
Art. 3.º - Ficam revogadas as leis em contrario.