
LEI N. 14, DE 4 DE MARÇO DE 1842.
O Barão de Mont'Alegre, Presidente etc.
Art. 1.° - Estabelecer-se-lha na fazenda de Sant'Anna desta
cidade uma escola pratica da cultura e fabrico do chá.
Art. 2.° - O governo contractará, arbitrando uma
gratificação
rasoavel que ficará sugeita á approvacão da
assemblèa uma pessoa
sufficientemente instruida neste ramo de cultura para ensinal-a aos
orphãos que existirem no seminario estabelecido na mesma
fazenda, e que
são sustentados á custa da provincia ; e igualmente
á todos que ahi
quizerem aprender.
Art. 3.° - Os orphãos serão obrigados a fazer
pessoalmente os
trabalhos de plantação, colheita e fabrico que forem
compativeis com
suas forças ; e não poderão sahir do seminario
emquanto não completarem
a idade de desoito annos.
Art. 4.° - O chá fabricado será vendido em
leilão pelo modo que
o governo determinar ; e do seu producto deduzir-se-ha annualmente a
quantia necessaria para darem-se gratificações aos
orphãos maiores de
quatorze annos em proporção da assiduidade que tenham
mostrado no
trabalho; para compra de instrumentos e outras despezas de cultura; e o
resto se houver será destinado a amortizar as despezas feitas
pelo
cofre provincial.
Art. 5.° - O governo dará um regulamento-para a boa
execução
desta lei, determinando as obrigações do mestre da
plantação, o modo
porque os orphãos devem concorrer ao trabalho; o methodo da
escripturação que deve haver no seminario para
conhecer-se qual a
receita e despeza desta cultura; as condições com que
devem ser
admittidos aprendizes de fora; e em geral tudo quanto possa fazer
prosperal-a e propagal-a sugeitando-a a approvação
definitiva da
assembléa.
Art. 6.° - Ficam revogadas as leis em contrario.