LEI N. 14, DE 4 DE MARÇO DE 1842.

O Barão de Mont'Alegre, Presidente etc.
Art. 1.° - Estabelecer-se-lha na fazenda de Sant'Anna desta cidade uma escola pratica da cultura e fabrico do chá.
Art. 2.° - O governo contractará, arbitrando uma gratificação rasoavel que ficará sugeita á approvacão da assemblèa uma pessoa sufficientemente instruida neste ramo de cultura para ensinal-a aos orphãos que existirem no seminario estabelecido na mesma fazenda, e que são sustentados á custa da provincia ; e igualmente á todos que ahi quizerem aprender.
Art. 3.° - Os orphãos serão obrigados a fazer pessoalmente os trabalhos de plantação, colheita e fabrico que forem compativeis com suas forças ; e não poderão sahir do seminario emquanto não completarem a idade de desoito annos.
Art. 4.° - O chá fabricado será vendido em leilão pelo modo que o governo determinar ; e do seu producto deduzir-se-ha annualmente a quantia necessaria para darem-se gratificações aos orphãos maiores de quatorze annos em proporção da assiduidade que tenham mostrado no trabalho; para compra de instrumentos e outras despezas de cultura; e o resto se houver será destinado a amortizar as despezas feitas pelo cofre provincial.
Art. 5.° - O governo dará um regulamento-para a boa execução desta lei, determinando as obrigações do mestre da plantação, o modo porque os orphãos devem concorrer ao trabalho; o methodo da escripturação que deve haver no seminario para conhecer-se qual a receita e despeza desta cultura; as condições com que devem ser admittidos aprendizes de fora; e em geral tudo quanto possa fazer prosperal-a e propagal-a sugeitando-a a approvação definitiva da assembléa.
Art. 6.° - Ficam revogadas as leis em contrario.