LEI N. 15, DE 4 DE MARÇO DE 1842.

O Barão de Mont' Alegre, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica elevada á villa a freguezia de Queluz com a mesma denominação.
Art. 2.° - As divisas da nova villa serão interinamente as actuaes reconhecidas pelo seu uso. O governo ouvindo as camaras das villas limitrophes, poderá alteral-as provisoriamente submettendo tudo á deliberação desta assembléa para definitiva designação das mesmas divisas.
Art. 3.° - O municipio fica obrigado a construir cadêa e casa de camara á sua custa sem auxilio do cofre provincial.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.