LEI N. 15, DE 4 DE MARÇO DE 1842.
O Barão de Mont' Alegre, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica elevada á villa a freguezia de
Queluz com a mesma denominação.
Art. 2.° - As divisas da nova villa serão
interinamente as actuaes reconhecidas pelo seu uso. O governo ouvindo
as camaras das villas limitrophes, poderá alteral-as
provisoriamente submettendo tudo á deliberação
desta assembléa para
definitiva designação das mesmas divisas.
Art. 3.° - O municipio fica obrigado a construir
cadêa e casa de camara á sua custa sem auxilio do cofre
provincial.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.