LEI N. 20, DE 8 DE MARÇO DE 1842.


O Barão de Mont' Alegre, Presidente etc.
Art. 1.° - Estabelecer-se-ha nesta cidade um archivo publico provincial sob a inspecção do secretario do governo da provincia.
Art. 2.° - Elle será dividido em tres secções, legislativa, administrativa e historica.
Art. 3° - Na secção legislativa serão archivados os originaes, ou copias autenticas dos seguintes actos :
§ 1.° - Alvarás, cartas regias, decretos e mais actos relativos à esta provincia desde seuas fundamentos até a época da Indepencia nacional.
§ 2.° - Todas as leis e regulamentos, e mais actos geraes desd' essa época até a presente, e d'ora em diante que tenham relação com esta provincia.
§ 3.° - Os originaes das leis provinciaes e dos regulamentos para sua execução.
§ 4.° - As actas da apuração das eleições dos senadores e deputados geraes e provinciaes por esta provincia.
§ 5.º - Os relatorios do presidente da provincia dirigidos ao conselho geral e assembléa provincial, os discursos do presidente desta no seu encerramento e suas representações aos poderes supremos do estado.
Art. 4.° - Os actos que crearem capellas, freguezias, villas cidades termos e comarcas formarão uma subsecção a parte.
Art. 5.º - Na secção administrativa serão archivados os originaes ou copias autenticas dos seguintes actos :
§ 1.° - Cartas imperiaes das nomeações de presidentes, vicepresidentes, bispos, commandantes d'armas, inspectores da fazenda, directores e lentes do curso juridico desta cidade, secretarios do governo e juizes de direito das comarcas.
§ 2.° - Proclamações, actos de convocação, prorogação e addiamento da assembléa.
§ 3.° - Titulos e sentenças demonstrativas da propriedade de bens provinciaes, e contractos de emprezas provinciaes.
§ 4.º - Constituição do bispado, instituições de conventos e ordens regulares.
§ 5.° - Trabalhos estatisticos, civis e criminaes da provincia ; e arrolamento periodico da população ; posição geographica das cidades villas e freguezias ; limites e divisas da provincia.
§ 6.° - Mappas corographicos e topographicos da provincia, roteiros de seus rios e explorações.
Art. 6° - Na secção historica serão archivados os originaes ou copias autenticas dos actos ou memorias que contenham :
§ 1.° - Noticias dos acontecimentos notaveis, todos os documentos officiaes relativos á declaração da Independencia nacional; e noticias de qualquer descuberta util de productos e historia natural, de patentes conferidas aos inventores de alguma industria util, exposições, planos, modelos e desenhos por ellles appresentados.
§ 2.° - Memorias e planos relativos á agricultura, commercio, navegação, industria, sciencias, e artes com referencia á esta Provincia.
§ 3.° - Tudo o mais que possa intersssar a historia d'ella.
Art. 7.º - O governo fará recolher ao Archivo publico, quando não possa obter os originaes, copias authenticas de todos os documentos importantes das extinctas Provedorias, e dos que existirem nos Archivos municipaes, e classifical-os nas Secções, a que pertencerem.
Art. 8.º - Não será permittido tirar do Archivo, livro ou papel algum : Serão porem franqueados, para serem ali examinados a pessoas que obtiverem licença do Secretario.
Art. 9.º - Das peças archivadas dar-se-ha certidões a quem as pedir com despacho do Secretario, salvo o caso de segredo, e só durante a necessidade d'este. Por ellas pagarão as partes os devidos emolumentos, que serão repartidos com igualdade pelos Officiaes, e Amanuenses, depois de deduzida a quota pertencente á Fazenda Provincial. E' porem licito a qualquer indivíduo extrahir das dictas peças para copias para seu uso.
Art. 10. - Os livros de que precisar o Archivo Publico, serão abertos, numerados, e rubricados, e encerrados pelo Secretario do Governo, que assignará igualmente depois de conferidas todas as copias que se houverem de archivar.
Art. 11. - O governo organiserá um Regulamento em que classificará todos os mais documentos que devão ser archivados ; marcará as horas e dia em que deve estar aberto o Archivo; o modo da admissão das pessoas, que para ali forem ; e determinará o mais que for relativo á conservação da ordem no estabelecimento; e a evitar a subtracção de papeis.
Art. 12. - O Archivo Publico terá um Oflicial-maior, um Official, e um Porteiro que serão os mesmos que servem na Secretaria da Assembléa Provincial. O Porteiro vencerá alem do seu ordenado mais cem mil reis de gratificação pelo accrescimo de trabalho; e será responsavel por tudo quanto existir no Archivo. Os Amanuenses que actualmente servem na Secretaria da Assembléa, passaráõ a servir no Archivo, em quanto forem necessarios, vencendo por este trabalho a gratificação de cento e cincoenta mil reis, alem do que vencem durante a Sessão da Assembléa.
Art. 13. - Com o arranjo da casa destinada para o Archivo, expediente, buscas, e conducção de papeis é o Goveano auctorisado a despender no primeiro anno da execução desta Lei até a quantia de dous contos de reis, devendo depois fazer o conveniente pedido no seu orçamento.
Art. 14. - Ficam revogadas as disposições em contrario.