O Barão de Mont' Alegre, Presidente etc.
Art. 1.° - Estabelecer-se-ha nesta cidade um archivo
publico
provincial sob a inspecção do secretario do governo da
provincia.
Art. 2.° - Elle será dividido em tres
secções, legislativa, administrativa e historica.
Art. 3° - Na secção legislativa serão
archivados os originaes, ou copias autenticas dos seguintes actos :
§ 1.° - Alvarás, cartas regias, decretos e mais
actos relativos à esta provincia desde seuas fundamentos
até a época da Indepencia
nacional.
§ 2.° - Todas as leis e regulamentos, e mais actos
geraes
desd' essa época até a presente, e d'ora em diante que
tenham relação
com esta provincia.
§ 3.° - Os originaes das leis provinciaes e dos
regulamentos para sua execução.
§ 4.° - As actas da apuração das
eleições dos senadores e deputados geraes e provinciaes
por esta provincia.
§ 5.º - Os relatorios do presidente da provincia
dirigidos ao
conselho geral e assembléa provincial, os discursos do
presidente desta
no seu encerramento e suas representações aos poderes
supremos do
estado.
Art. 4.° - Os actos que crearem capellas, freguezias,
villas
cidades termos e comarcas formarão uma subsecção a
parte.
Art. 5.º - Na secção administrativa
serão archivados os originaes ou copias autenticas dos seguintes
actos :
§ 1.° - Cartas imperiaes das nomeações
de presidentes,
vicepresidentes, bispos, commandantes d'armas, inspectores da fazenda,
directores e lentes do curso juridico desta cidade, secretarios do
governo e juizes de direito das comarcas.
§ 2.° - Proclamações, actos de
convocação, prorogação e addiamento da
assembléa.
§ 3.° - Titulos e sentenças demonstrativas da
propriedade de bens provinciaes, e contractos de emprezas provinciaes.
§ 4.º - Constituição do bispado,
instituições de conventos e ordens regulares.
§ 5.° - Trabalhos estatisticos, civis e criminaes da
provincia ;
e arrolamento periodico da população ;
posição geographica das cidades
villas e freguezias ; limites e divisas da provincia.
§ 6.° - Mappas corographicos e topographicos da
provincia, roteiros de seus rios e explorações.
Art. 6° - Na secção historica serão
archivados os originaes ou copias autenticas dos actos ou memorias que
contenham :
§ 1.° - Noticias dos acontecimentos notaveis, todos os
documentos officiaes relativos á declaração da
Independencia nacional;
e noticias de qualquer descuberta util de productos e historia natural,
de patentes conferidas aos inventores de alguma industria util,
exposições, planos, modelos e desenhos por ellles
appresentados.
§ 2.° - Memorias e planos relativos á
agricultura, commercio,
navegação, industria, sciencias, e artes com referencia
á esta
Provincia.
§ 3.° - Tudo o mais que possa intersssar a historia
d'ella.
Art. 7.º - O governo fará recolher ao Archivo
publico, quando
não possa obter os originaes, copias authenticas de todos os
documentos
importantes das extinctas Provedorias, e dos que existirem nos Archivos
municipaes, e classifical-os nas Secções, a que
pertencerem.
Art. 8.º - Não será permittido tirar do
Archivo, livro ou papel
algum : Serão porem franqueados, para serem ali examinados a
pessoas
que obtiverem licença do Secretario.
Art. 9.º - Das peças archivadas dar-se-ha
certidões a quem as
pedir com despacho do Secretario, salvo o caso de segredo, e só
durante
a necessidade d'este. Por ellas pagarão as partes os devidos
emolumentos, que serão repartidos com igualdade pelos Officiaes,
e
Amanuenses, depois de deduzida a quota pertencente á Fazenda
Provincial. E' porem licito a qualquer indivíduo extrahir das
dictas peças para copias para seu uso.
Art. 10. - Os livros de que precisar o Archivo Publico,
serão
abertos, numerados, e rubricados, e encerrados pelo Secretario do
Governo, que assignará igualmente depois de conferidas todas as
copias
que se houverem de archivar.
Art. 11. - O governo organiserá um Regulamento em que
classificará todos os mais documentos que devão ser
archivados ;
marcará as horas e dia em que deve estar aberto o Archivo; o
modo da
admissão das pessoas, que para ali forem ; e determinará
o mais que for
relativo á conservação da ordem no
estabelecimento; e a evitar a
subtracção de papeis.
Art. 12. - O Archivo Publico terá um Oflicial-maior, um
Official, e um Porteiro que serão os mesmos que servem na
Secretaria da
Assembléa Provincial. O Porteiro vencerá alem do seu
ordenado mais
cem mil reis de gratificação pelo accrescimo de trabalho;
e será
responsavel por tudo quanto existir no Archivo. Os Amanuenses que
actualmente servem na Secretaria da Assembléa,
passaráõ a servir no
Archivo, em quanto forem necessarios, vencendo por este trabalho a
gratificação de cento e cincoenta mil reis, alem do que
vencem durante
a Sessão da Assembléa.
Art. 13. - Com o arranjo da casa destinada para o Archivo,
expediente, buscas, e conducção de papeis é o
Goveano auctorisado a
despender no primeiro anno da execução desta Lei
até a quantia de dous
contos de reis, devendo depois fazer o conveniente pedido no seu
orçamento.
Art. 14. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.