
LEI N. 6, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1842.
O Barão de Mont'Alegre, Presidente etc.
Art. 1.° - O presidente da provincia é auctorisado
desde ja a
dar por emprestimo, deduzido do saldo existente na caixa provincial
á
barreira de Santos a quantia de vinte e cinco contos de réis
alem do
credito que lhe foi conferido pela lei do orçamento vigente,
afim de
que possa occorrer á despeza com a conservação da
estrada desta cidade
á Santos, e á continuação dos trabalhos da
estrada - Maioridade.
Art. 2.° - E' igualmente auctorisado a deduzir da mesma
caixa e
emprestar á barreira de Caraguatatuba desde ja, a quantia de
dois
contos quatrocentos e quatorze mil oitocentos e trinta e seis
réis para
continuação dos trabalhos da estrada da mesma barreira, e
indemnisação
do alcance em que ella se acha para com o seu inspector Luiz Mariano de
Toloza.
Art. 3.° - Os emprestimos de que tractam os artigos
antecedentes serão feitos na forma da lei.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.