LEI N. 6, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1842.

O Barão de Mont'Alegre, Presidente etc.
Art. 1.° - O presidente da provincia é auctorisado desde ja a dar por emprestimo, deduzido do saldo existente na caixa provincial á barreira de Santos a quantia de vinte e cinco contos de réis alem do credito que lhe foi conferido pela lei do orçamento vigente, afim de que possa occorrer á despeza com a conservação da estrada desta cidade á Santos, e á continuação dos trabalhos da estrada - Maioridade.
Art. 2.° - E' igualmente auctorisado a deduzir da mesma caixa e emprestar á barreira de Caraguatatuba desde ja, a quantia de dois contos quatrocentos e quatorze mil oitocentos e trinta e seis réis para continuação dos trabalhos da estrada da mesma barreira, e indemnisação do alcance em que ella se acha para com o seu inspector Luiz Mariano de Toloza.
Art. 3.° - Os emprestimos de que tractam os artigos antecedentes serão feitos na forma da lei.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.