LEI N. 8, DE 9 FEVEREIRO DE 1842.
O Barão de Mont' Alegre, Presidente etc.
Art. 1.º - Haverá nesta cidade um Banco denominado-
Paulistano-
cujo fundo será o saldo existente das rendas provinciaes que
não tem applicado
especial, e se augmentará com os saldos da mesma especie nos
annos
futuros e com os lucros accumulados.
Art. 2.º - Tambem farão parte do fundo do Banco as
apolices da
divida nacional pertencentes á caixa provincial, as quaes, caso
não
tenham sido vendidas pelo governo até o tempo da
execução desta lei, o
serão pelo Banco.
Art. 3.º - Nos cofres do Banco se farão
exclusivamente os
depositos ordenados por auctoridade publica no municipio da capital, em
dinheiro,lettras,e quaesquer objectos d'ouro, prata ou pedras
preciosas,
e destes depositos cobrará o Banco,antes de os restituir, a
quota
determinada por lei.
Art. 4.º - Poderá tambem o Banco receber depositos
convencionaes, e dinheiro a juro, que não exceda de 6 por cento
ao anno.
Art. 5.º - Todos os capitaes de que o Banco puder dispor
serão empregados:
§ 1.º - Com preferencia nos emprestimos decretados
por lei
provincial, os quaes venceráõ os juros de 6 por cento po
anno: excepto
sendo feitos á particularidades, ainda que para negocio publico,
taes
como emprezarios ou empreteiros que pagaráõ o juro
corrente do Banco.
§ 2.º - Em desconto de lettras de terra com duas
firmas
solidarias, cada uma de notoria abonação para maior
quantia; ou com
penhores de maior valor; ou com hypotheca de bens de raiz, que valham o
dobro, ou de predios rusticos com moveis ou semoventes á elles
applicados, tendo no todo triplo do valor.
§ 3.º - Em negociação lucrativa em
lettras de cambio com as mesmas seguranças do §
antecendente.
Art. 6.º - O desconto não excederá um por
cento ao mez, nem
descerá de meio; e depois de fixado nenhuma
alteração se tornará
effectiva sem ter sido previamente publicada. Nenhuma pessoa
poderá
dever ao Banco mais de 12:000$ rs.
Art. 7.º - Não se descontaráõ lettras
com prazo maior de que seis
mezes, nem se poderáõ renovar segunda vez, sem que o
devedor entre com
um terço do capital primitivo. O banco não fará
transacçaõ alguma com o
governo geral; poderá porem fazel-a com o governo provincial
sendo
auctorisado por lei provincial.
Art. 8.º - A administraçaõ do Banco é
confiada á uma assembléa
bancal composta de 15 deputados, escolhidos entre os maiores
capitalistas e proprietarios, naõ onerados de dividas;
residentes
nesta cidade: e á uma directoria composta de 3 directores
escolhidos
entre os deputados bancaes. Para o serviço deste estabelecimento
haverá
um thesoureiro, um guarda livros e os mais empregados necessarios.
Art. 9.° - Pela primeira vez o presidente da provincia, sob
proposta da camara municipal da capital, nomeará para deputados
bancaes
os cinco maiores capitalistas, ou proprietarios com as
qualificações
acima. Estes se reuniráõ e lhe proporáõ
outros cinco, que approvados
por elle se reuniráõ aos primeiros e com elle
proporão outros cinco os
quaes approvados completaráõ a assembléa bancal.
Os proponendos seráõ
votados singularmente, e a pluralidade absoluta.
Art. 10. - A assembléa bancal será renovada de 3
em 3 annos,
podendo ss membros d'uma assembléa serem reeleitos para as
seguintes,
nomeando-se os deputados do mesmo modo que para a primeira, com a
differença porem de serem os primeiros cinco propostos pela
assembléa
existente, e do mesmo modo se preencheráõ as vagas.
Art. 11. - A assembléa bancal reunír-se-ha pela
primeira vez no
dia, e lugar designado pelo presidente da provincia; e
continuará as
suas sessões até provêr o necessario para o
exercicio regular do Banco.
Reunir-se-ha tambem no fim do anno bancal, que será o financeiro
da
provincia, para eleger a directoria do anno futuro, e fazer a proposta
para nova assembléa quando tiver lugar: e igualmente no
principio do
anno, afim de examinar o estado do estabelecimento e prover ao seu
melhoramento: bem como todas as vezes que for convocada pela
directoria ou pelo presidente da provincia ou pela assembléa
provincial.
Art. 12. - A assembléa bancal não pode deliberar
sem a presença
de 10 deputados, e suas resoluções serão tomadas
por maioria absoluta
de votos dos membros presentes.
Art. 13. - Incumbe á assembléa bancal:
§ 1.° -
Nomear annualmente seu presidente, vice-presidente, e estabelecer as
regras praticas dos seus trabalhos.
§ 2.° - Nomear annualmente a directoria.
§ 3.° - Fazer em conformidade com esta lei os
estatutos para a
effectiva organisação e boa ordem do estabelecimento ;
designação, dos
empregados, seus vencimentos e principaes obrigações.
Estes estatutos regeráõ provisoriamente, e
subiráõ á assembléa legislativa provincial
para sua definitiva approvação.
§ 4.° - Fixar o desconto e alteral-o quando convenha
nos termos desta lei.
§ 5.° - Prover a escripturação,
serviço e operações do estabelecimento.
§ 6.° - Examinar o relatorio da directoria e
balanço do anno anterior, provendo ao que convier.
§ 7.° - Examinar successivamente os estatutos e esta
lei em seus
effeitos, e representar á assembléa provincial sobre as
alteracões que
julgar convenientes.
§ 8.° - Resolver as questões, ou duvidas
propostas pela directoria ou por qualquer deputado bancal.
§ 9.º - Remetter á assembléa
legislativa provincial por
intermedio do presidente da provincia, que juntará suas
observações, o
relatorio e balanço da diretoria, e copia das actas de suas
sessões com
todas as deliberações que houver tomado.
Art. 14. - O procurador fiscal da provincia poderá
assistir a todas as sessões da assembléa bancal, e tomar
parte nas discussões.
Art. 15. - Os Directores serão nomeados singularmente
á
pluralidade absoluta de votos, e designados por ordem numerica segundo
a prioridade das votações. O que preceder em numero
presidirá.
Art. 16. - A directoria deverá reunir-se no principio de
cada mez, e quando for convecada pelo director em excercicio, e
compete-lhe :
§ 1.° - Representar o Banco em todos os seus negocios.
§ 2.° - Examinar as contas do mez precedente,
balancear os cofres e prover á respeito.
§ 3.° - Nomear e demittir quando convenha o
thesoureiro, guarda livros sobre proposta do director em execicio.
§ 4.° - Prover a bem dos interesses do Banco, e
resolver as questões propostas pelo director em exercicio.
§ 5.° - Convocar a assembléa bancal quando
entender conveniente ou lhe for requerido por tres deputados bancaes.
§ 6.° - No fim do anno verificar o balanço
geral, bem como fazer
o relatorio das operações do Banco, indicando as
providencias
aconselhadas pela experiência: o que tudo apresentará a
assembléa
bancal.
Art. 17. - A gerencia immediata dos negocios do Banco
será
exercida pelos directores, servindo alternadamente cada um dous mezes
continuos, quando outra distribuição de tempo não
accordem entre si.
Art. 18. - Incumbe ao director em exercício :
§ 1.° - Executar e fazer executar todas as
operações do Banco,
não podendo comtudo fazer desconto algum ou
negociação lucrativa sem o
accordo por escripto d'outro director.
§ 2.° - Dirigir todos os trabalhos e velar na sua
pontual execução.
§ 3.° - Propor á directoria a
nomeação e demissão dos empregados da competencia
della.
§ 4.° - Nomear e demittir os empregados como convier a
bem do serviço.
§ 5.° - Enviar mensalmente ao governo da provincia um
balancete demonstrativo do estado do Banco.
Art. 19. - O presidente da provincia :
§ 1.° - Fará apromptar casa para o
estabelecimento, e convocará
quanto antes os deputados bancaes a reunirem-se no dia e lugar
designado, pondo á sua disposição os fundos
destinados ao Banco.
§ 2.° - Prestará aos interesses do Banco toda a
protecção que
couber nas suas attribuições, especialmente o auxilio de
força para
guarda dos cofres, e escriptorio.
§ 3.° - Fará annualmente, e em èpocas
incertas duas inspecções
nos cofres e escripturação do Banco, levando em sua
companhia para esse
fim pessoas entendidas em contabilidade; e alem de dar as
providencias de sua competencia, levará ao conhecimento da
assembléa
legislativa provincial o resultado das inspecções, e
quaesquer outras
observações.
Art. 20. - A assembléa legislativa provincial tambem
mandará,
quando entender conveniente, uma commissão de seu seio ou de
fóra
inspeccionar o Banco, ou fazer nelle qualquer exame.
Art. 21. - Poderá ser thesoureiro o mesmo que servir na
caixa
provincial, e poderão ser empregados no serviço do Banco
os empregados
da thesouraria provincial, principalmente no começo do
estabelecimento,
com tanto que não soffra o serviço daquella
repartição.
Art. 22. - Ficam revogadas todas as leis e
disposições em contrario.