LEI N. 8, DE 9 FEVEREIRO DE 1842.

O Barão de Mont' Alegre, Presidente etc.
Art. 1.º - Haverá nesta cidade um Banco denominado- Paulistano- cujo fundo será o saldo existente das rendas provinciaes que não tem applicado especial, e se augmentará com os saldos da mesma especie nos annos futuros e com os lucros accumulados.
Art. 2.º - Tambem farão parte do fundo do Banco as apolices da divida nacional pertencentes á caixa provincial, as quaes, caso não tenham sido vendidas pelo governo até o tempo da execução desta lei, o serão pelo Banco.
Art. 3.º - Nos cofres do Banco se farão exclusivamente os depositos ordenados por auctoridade publica no municipio da capital, em dinheiro,lettras,e quaesquer objectos d'ouro, prata ou pedras preciosas, e destes depositos cobrará o Banco,antes de os restituir, a quota determinada por lei.
Art. 4.º - Poderá tambem o Banco receber depositos convencionaes, e dinheiro a juro, que não exceda de 6 por cento ao anno.
Art. 5.º - Todos os capitaes de que o Banco puder dispor serão empregados:
§ 1.º - Com preferencia nos emprestimos decretados por lei provincial, os quaes venceráõ os juros de 6 por cento po anno: excepto sendo feitos á particularidades, ainda que para negocio publico, taes como emprezarios ou empreteiros que pagaráõ o juro corrente do Banco.
§ 2.º - Em desconto de lettras de terra com duas firmas solidarias, cada uma de notoria abonação para maior quantia; ou com penhores de maior valor; ou com hypotheca de bens de raiz, que valham o dobro, ou de predios rusticos com moveis ou semoventes á elles applicados, tendo no todo triplo do valor.
§ 3.º - Em negociação lucrativa em lettras de cambio com as mesmas seguranças do § antecendente.
Art. 6.º - O desconto não excederá um por cento ao mez, nem descerá de meio; e depois de fixado nenhuma alteração se tornará effectiva sem ter sido previamente publicada. Nenhuma pessoa poderá dever ao Banco mais de 12:000$ rs.
Art. 7.º - Não se descontaráõ lettras com prazo maior de que seis mezes, nem se poderáõ renovar segunda vez, sem que o devedor entre com um terço do capital primitivo. O banco não fará transacçaõ alguma com o governo geral; poderá porem fazel-a com o governo provincial sendo auctorisado por lei provincial.
Art. 8.º - A administraçaõ do Banco é confiada á uma assembléa bancal composta de 15 deputados, escolhidos entre os maiores capitalistas e proprietarios, naõ onerados de dividas; residentes nesta cidade: e á uma directoria composta de 3 directores escolhidos entre os deputados bancaes. Para o serviço deste estabelecimento haverá um thesoureiro, um guarda livros e os mais empregados necessarios.
Art. 9.° - Pela primeira vez o presidente da provincia, sob proposta da camara municipal da capital, nomeará para deputados bancaes os cinco maiores capitalistas, ou proprietarios com as qualificações acima. Estes se reuniráõ e lhe proporáõ outros cinco, que approvados por elle se reuniráõ aos primeiros e com elle proporão outros cinco os quaes approvados completaráõ a assembléa bancal. Os proponendos seráõ votados singularmente, e a pluralidade absoluta.
Art. 10. - A assembléa bancal será renovada de 3 em 3 annos, podendo ss membros d'uma assembléa serem reeleitos para as seguintes, nomeando-se os deputados do mesmo modo que para a primeira, com a differença porem de serem os primeiros cinco propostos pela assembléa existente, e do mesmo modo se preencheráõ as vagas.
Art. 11. - A assembléa bancal reunír-se-ha pela primeira vez no dia, e lugar designado pelo presidente da provincia; e continuará as suas sessões até provêr o necessario para o exercicio regular do Banco. Reunir-se-ha tambem no fim do anno bancal, que será o financeiro da provincia, para eleger a directoria do anno futuro, e fazer a proposta para nova assembléa quando tiver lugar: e igualmente no principio do anno, afim de examinar o estado do estabelecimento e prover ao seu melhoramento: bem como todas as vezes que for convocada pela directoria ou pelo presidente da provincia ou pela assembléa provincial.
Art. 12. - A assembléa bancal não pode deliberar sem a presença de 10 deputados, e suas resoluções serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Art. 13. - Incumbe á assembléa bancal:
§ 1.° - Nomear annualmente seu presidente, vice-presidente, e estabelecer as regras praticas dos seus trabalhos.
§ 2.° - Nomear annualmente a directoria.
§ 3.° - Fazer em conformidade com esta lei os estatutos para a effectiva organisação e boa ordem do estabelecimento ; designação, dos empregados, seus vencimentos e principaes obrigações.
Estes estatutos regeráõ provisoriamente, e subiráõ á assembléa legislativa provincial para sua definitiva approvação.
§ 4.° - Fixar o desconto e alteral-o quando convenha nos termos desta lei.
§ 5.° - Prover a escripturação, serviço e operações do estabelecimento.
§ 6.° - Examinar o relatorio da directoria e balanço do anno anterior, provendo ao que convier.
§ 7.° - Examinar successivamente os estatutos e esta lei em seus effeitos, e representar á assembléa provincial sobre as alteracões que julgar convenientes.
§ 8.° - Resolver as questões, ou duvidas propostas pela directoria ou por qualquer deputado bancal.
§ 9.º - Remetter á assembléa legislativa provincial por intermedio do presidente da provincia, que juntará suas observações, o relatorio e balanço da diretoria, e copia das actas de suas sessões com todas as deliberações que houver tomado.
Art. 14. - O procurador fiscal da provincia poderá assistir a todas as sessões da assembléa bancal, e tomar parte nas discussões.
Art. 15. - Os Directores serão nomeados singularmente á pluralidade absoluta de votos, e designados por ordem numerica segundo a prioridade das votações. O que preceder em numero presidirá.
Art. 16. - A directoria deverá reunir-se no principio de cada mez, e quando for convecada pelo director em excercicio, e compete-lhe :
§ 1.° - Representar o Banco em todos os seus negocios.
§ 2.° - Examinar as contas do mez precedente, balancear os cofres e prover á respeito.
§ 3.° - Nomear e demittir quando convenha o thesoureiro, guarda livros sobre proposta do director em execicio.
§ 4.° - Prover a bem dos interesses do Banco, e resolver as questões propostas pelo director em exercicio.
§ 5.° - Convocar a assembléa bancal quando entender conveniente ou lhe for requerido por tres deputados bancaes.
§ 6.° - No fim do anno verificar o balanço geral, bem como fazer o relatorio das operações do Banco, indicando as providencias aconselhadas pela experiência: o que tudo apresentará a assembléa bancal.
Art. 17. - A gerencia immediata dos negocios do Banco será exercida pelos directores, servindo alternadamente cada um dous mezes continuos, quando outra distribuição de tempo não accordem entre si.
Art. 18. - Incumbe ao director em exercício :
§ 1.° - Executar e fazer executar todas as operações do Banco, não podendo comtudo fazer desconto algum ou negociação lucrativa sem o accordo por escripto d'outro director.
§ 2.° - Dirigir todos os trabalhos e velar na sua pontual execução.
§ 3.° - Propor á directoria a nomeação e demissão dos empregados da competencia della.
§ 4.° - Nomear e demittir os empregados como convier a bem do serviço.
§ 5.° - Enviar mensalmente ao governo da provincia um balancete demonstrativo do estado do Banco.
Art. 19. - O presidente da provincia :
§ 1.° - Fará apromptar casa para o estabelecimento, e convocará quanto antes os deputados bancaes a reunirem-se no dia e lugar designado, pondo á sua disposição os fundos destinados ao Banco.
§ 2.° - Prestará aos interesses do Banco toda a protecção que couber nas suas attribuições, especialmente o auxilio de força para guarda dos cofres, e escriptorio.
§ 3.° - Fará annualmente, e em èpocas incertas duas inspecções nos cofres e escripturação do Banco, levando em sua companhia para esse fim pessoas entendidas em contabilidade; e alem de  dar as providencias de sua competencia, levará ao conhecimento da assembléa legislativa provincial o resultado das inspecções, e quaesquer outras observações.
Art. 20. - A assembléa legislativa provincial tambem mandará, quando entender conveniente, uma commissão de seu seio ou de fóra inspeccionar o Banco, ou fazer nelle qualquer exame.
Art. 21. - Poderá ser thesoureiro o mesmo que servir na caixa provincial, e poderão ser empregados no serviço do Banco os empregados da thesouraria provincial, principalmente no começo do estabelecimento, com tanto que não soffra o serviço daquella repartição.
Art. 22. - Ficam revogadas todas as leis e disposições em contrario.