LEI N. 10, DE 4 DE MARÇO DE 1843.

Joaquim José Luiz de Souza, Presidente etc.
Art. 1.° A nova estrada da serra denominada da - Maioridade - que começa na quebrada do rio das Pedras, e finda no morro de S. Bernardo seguindo o trilho actual, terá a largura de 34 palmo, em terreno firme; não incluidos n'esta a que fôr necessaria para os esgotos longitudinaes, e parapeitos exteriores.
Art. 2.º As pontes, cujas cabeças serão construidas de pedra secca levantadas com toda a segurança, serão cobertas de madeira da lei, e atterro de cascalho ; quando não poderem ter a largura de 34 palmos, terão a de 25, pelo menos : terão tambem guardas reforçadas pelos lados.
Art. 3.° A inclinação longitudinal não poderá exceder em logar algum de nove por cento.
Art. 4.° A inclinação transversal será pensa para o talud interior da montanha, e não deverá exceder de duas linhas por palmo, excepto se offerecer-se alguma localidade, que a exija imperiosamente mais forte.
Art. 5.° Os esgotos longitudinaes, e transversaes seráõ construidos de pedra, e com toda a solidez, na fórma do perfil n. 1.° lettra X, e n. 2.° dos modêlos offerecidos pela Commissão d'Engenheiros.
Art. 6.° O pavimento ou superfice da estrada será forrada de duas camadas da bom cascalho, sendo a inferior de cascalho mais grosso, dando-se ao forro a densidade necessaria, e havendo todo o cuidado em que o cascalho não tenha mistura de barro, ou outra qualquer, que não seja pouca arêa, ou saibro.
Art. 7.° A aresta exterior da estrada será guarnecida em todos os logares de despenhadeiros, ou precipicios, de parapeitos de pedra secca, ou de pedra e cal, conforme a necessidade.
Art. 8.° Os taluds interiores da estrada terão a inclinação (e mesmo degráos quando indispensaveis) que fôr necessaria para evitar desmoronamentos, segundo a formação dos terrenos.
Art. 9.° Os taluds, ou rampas exteriores serão consolidados nos lugares em que houver necessidade, com obras acccessorias de pedra secca sempre que fôr possível.
Art. 10.  Os dous angulos que tem a serra, denominada-Buriqui, e Jaboticabeira-formarão duas praças horisontaes cujos diametros seráõ pelo menos de cem palmos: além d'estas haverá duas outras igualmente horisontaes, e com o cumprimento de cem palmos nos logares em que a montanha offerecer mais opportunidade, procurando-se todavia, que taes praças fiquem entre sí na equidistancia possível.
Art. 11. Seráõ construídas as obras necessarias para que haja na extensão da serra pelo menos tres bebedoiros para as tropas, equidistantes entre si, e construidos com solidez e capacidade.
Art. 12. O córte das arvores do lado interior, e exterior da estrada, será regulado de modo, que se possa obter abrigo contra o ardor do Sol; e tambem aformoseamento, com isençáõ do qualquer perigo. Deixar-se-hão intactas nos taluds superiores da estrada as cascatas que por elles descem.
Art. 13. Construir-se-há para commodidade dos viandantes um rancho extremo inferior, e outro no superior da serra, que não tenhão mais de 20 a 30 palmos em quadra. Revogadas todas as disposições em contrario.