LEI N. 10, DE 4 DE MARÇO DE 1843.
Joaquim José Luiz de Souza, Presidente etc.
Art. 1.° A nova estrada da serra denominada da -
Maioridade -
que começa na quebrada do rio das Pedras, e finda no morro de S.
Bernardo seguindo o trilho actual, terá a largura de 34 palmo,
em
terreno firme; não incluidos n'esta a que fôr necessaria
para os
esgotos longitudinaes, e parapeitos exteriores.
Art. 2.º As pontes, cujas cabeças serão
construidas de pedra
secca levantadas com toda a segurança, serão cobertas de
madeira da
lei, e atterro de cascalho ; quando não poderem ter a largura de
34
palmos, terão a de 25, pelo menos : terão tambem guardas
reforçadas
pelos lados.
Art. 3.° A inclinação longitudinal
não poderá exceder em logar algum de nove por cento.
Art. 4.° A inclinação transversal
será pensa para o talud
interior da montanha, e não deverá exceder de duas linhas
por palmo,
excepto se offerecer-se alguma localidade, que a exija imperiosamente
mais forte.
Art. 5.° Os esgotos longitudinaes, e transversaes
seráõ
construidos de pedra, e com toda a solidez, na fórma do perfil
n. 1.°
lettra X, e n. 2.° dos modêlos offerecidos pela
Commissão
d'Engenheiros.
Art. 6.° O pavimento ou superfice da estrada
será forrada de
duas camadas da bom cascalho, sendo a inferior de cascalho mais grosso,
dando-se ao forro a densidade necessaria, e havendo todo o cuidado em
que o cascalho não tenha mistura de barro, ou outra qualquer,
que não
seja pouca arêa, ou saibro.
Art. 7.° A aresta exterior da estrada será
guarnecida em todos
os logares de despenhadeiros, ou precipicios, de parapeitos de pedra
secca, ou de pedra e cal, conforme a necessidade.
Art. 8.° Os taluds interiores da estrada terão a
inclinação (e
mesmo degráos quando indispensaveis) que fôr necessaria
para evitar
desmoronamentos, segundo a formação dos terrenos.
Art. 9.° Os taluds, ou rampas exteriores serão
consolidados
nos lugares em que houver necessidade, com obras acccessorias de pedra
secca sempre que fôr possível.
Art. 10. Os dous angulos que tem a serra,
denominada-Buriqui,
e Jaboticabeira-formarão duas praças horisontaes cujos
diametros seráõ
pelo menos de cem palmos: além d'estas haverá duas outras
igualmente
horisontaes, e com o cumprimento de cem palmos nos logares em que a
montanha offerecer mais opportunidade, procurando-se todavia, que taes
praças fiquem entre sí na equidistancia possível.
Art. 11. Seráõ construídas as obras
necessarias para que haja
na extensão da serra pelo menos tres bebedoiros para as tropas,
equidistantes entre si, e construidos com solidez e capacidade.
Art. 12. O córte das arvores do lado interior, e
exterior da
estrada, será regulado de modo, que se possa obter abrigo contra
o
ardor do Sol; e tambem aformoseamento, com isençáõ
do qualquer perigo.
Deixar-se-hão intactas nos taluds superiores da estrada as
cascatas que
por elles descem.
Art. 13. Construir-se-há para commodidade dos viandantes
um
rancho extremo inferior, e outro no superior da serra, que não
tenhão
mais de 20 a 30 palmos em quadra. Revogadas todas as
disposições em
contrario.