LEI N.12, DE 6 DE MARÇO DE 1843.
Joaquim José Luiz de Souza, Presidente etc.
Art. 1.° As cadeiras de latinidade, que de ora em
diante forem providas, fica addicionado o ensino da lingua franceza.
Art. 2.° Poderão obter provimento para a
regencia das aulas
de latinidade e lingua franceza os estrangeiros que além das
condições
de idoneidade fallarem correctamente a lingua nacional.
Quando nos concursos manifestarem os nacionaes e estrangeiros igualdade
de habilitações, teráõ preferencia os
nacionaes.
Art. 3.° Tanto os nacionaes como estrangeiros sam aptos
para o magisterio tendo vinte e um annos completos.
Art. 4.° Os estrangeiros, providos em concurso por
virtude do
artigo antecedente, não teráõ direito a
aposentar-se com o ordinado na
fórma das leis em vigor, excepto naturalisando-se
cidadãos brasileiros:
e n'este caso contar-se-ha a antiguidade do tempo em que houverem
começado o exercicio em virtude do provimento.
Art. 5.° Os Professores providos de ora em diante
vencerão a gratificação annual de cento e
cincoenta a trezentos mil réis.
O Governo marcará a gratificação, e poderá
eleval-a até o maximo
attendendo simultaneamente ás circunstancias das localidades, a
habilidade dos Professores, o numero approveitamento dos alumnos. Os
que presentemente se achão providos poderão fazer exame
da língua
franceza, e sendo approvados terão direito á
gratificação na forma
acima estabelecida.
Art. 6.° Além da inspecção
incumbida ás Camaras municipaes, o
Governo poderá fazer inspeccionar as aulas de latinidade, e
lingua
franceza por agentes seus, aos quaes, assim como ás Camaras
dará
instrucções determinando o modo pratico da
inspecção, e da observancia
do Alvará de 30 ele Setembro de 1770 na parte em que determina o
ensino
da grammatica portugueza nas aulas de latinidade: marcará as
horas de
exercicio nas aulas não excedendo em geral de quatro horas por
dia,
podendo comtudo em dia da semana ter maior duração.
Art. 7.° Ficam revogadas as disposições
em contrario.