LEI N.12,  DE 6 DE MARÇO DE 1843.

Joaquim José Luiz de Souza, Presidente etc.
Art. 1.° As cadeiras de latinidade, que de ora em diante forem providas, fica addicionado o ensino da lingua franceza.
Art. 2.° Poderão obter provimento para a regencia das aulas de latinidade e lingua franceza os estrangeiros que além das condições de idoneidade fallarem correctamente a lingua nacional.
Quando nos concursos manifestarem os nacionaes e estrangeiros igualdade de habilitações, teráõ preferencia os nacionaes.
Art. 3.° Tanto os nacionaes como estrangeiros sam aptos para o magisterio tendo vinte e um annos completos.
Art. 4.° Os estrangeiros, providos em concurso por virtude do artigo antecedente, não teráõ direito a aposentar-se com o ordinado na fórma das leis em vigor, excepto naturalisando-se cidadãos brasileiros: e n'este caso contar-se-ha a antiguidade do tempo em que houverem começado o exercicio em virtude do provimento.
Art. 5.° Os Professores providos de ora em diante vencerão a gratificação annual de cento e cincoenta a trezentos mil réis.
O Governo marcará a gratificação, e poderá eleval-a até o maximo attendendo simultaneamente ás circunstancias das localidades, a habilidade dos Professores, o numero approveitamento dos alumnos. Os que presentemente se achão providos poderão fazer exame da língua franceza, e sendo approvados terão direito á gratificação na forma acima estabelecida.
Art. 6.° Além da inspecção incumbida ás Camaras municipaes, o Governo poderá fazer inspeccionar as aulas de latinidade, e lingua franceza por agentes seus, aos quaes, assim como ás Camaras dará instrucções determinando o modo pratico da inspecção, e da observancia do Alvará de 30 ele Setembro de 1770 na parte em que determina o ensino da grammatica portugueza nas aulas de latinidade: marcará as horas de exercicio nas aulas não excedendo em geral de quatro horas por dia, podendo comtudo em dia da semana ter maior duração.
Art. 7.° Ficam revogadas as disposições em contrario.