LEI N. 6, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1843.
Joaquim José Luiz de Souza, Presidente etc.
Art. 1.° O Governo é autorisado para contractar com
Vicente Moreira da Costa, ou qualquer outro individuo que mais
vantajosas condições offereça, a factura de uma
ponte no Rio Parahiba, no porto denominado Caxoeira, municipio da Villa
de Lorena sobre as seguintes bases: a ponte será toda construida
de madeira de lei, em fórma duravel; e concluida no fim de dous
annos da data da assignatura do contracto : o empresario
receberá por emprestimo do Cofre provincial a quantia de seis
contos de réis, consignados na Lei de 23 de Março de 1841
n. 25 com o premio arbitrado pelo Governo segundo a regra estabelecida
no art. 6 da Lei Provincial n. 8 de 9 de Fevereiro de 1842 ; a qual
é obrigado a repôr dentro do mesmo prazo de dous annos.
Art. 2.° Poderá facultar ao empresario por um praso
que não exceda a vinte annos, o cobrar na passagem da ponte um
imposto por pessoa á pé, cavalleiro, cargueiro, animal
solto, e carro, tomando por maximo para estipulação a
metade das quantias pagas na Barreira ; - poderá tambem
conceder-lhe auxilio de força policial paga á custa do
mesmo empresario. E findo o tempo do contrato ficará a ponte
para a Provincia.
Art. 3.° Se findos os dous annos do contrato não
estiver concluida a ponte, pagará o emprezario a multa de dous
contos de réis.
Art. 4.° O Governo mandará annualmente, e sempre
que julgue conveniente, examinar o estado da ponte; e reconhecendo
existirem desmanchos que estorvem o transito, ou o tornem perigoso,
imporá ao emprezario a multa de 200$000 á 800$000
réis, conforme a qualidade dos desmanchos, e mandará que
se faça o concerto á custa do mesmo.
Art. 5.° O emprezario obrigar-se-ha por termo assignado
perante o Governo ao cumprimento de todas as condições
estipuladas; e dará dous fiadores idoneos solidariamente
responsaveis que se obriguem tanto pelo capital recebido, e seus juros,
como pelas Multas, e em geral pela exacta observancia das referidas
condições; ou hypothecará bens de raiz
equivalentes ao dobro do valor da fiança.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em
contrario.