LEI N. 6, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1843.

Joaquim José Luiz de Souza, Presidente etc.
Art. 1.° O Governo é autorisado para contractar com Vicente Moreira da Costa, ou qualquer outro individuo que mais vantajosas condições offereça, a factura de uma ponte no Rio Parahiba, no porto denominado Caxoeira, municipio da Villa de Lorena sobre as seguintes bases: a ponte será toda construida de madeira de lei, em fórma duravel; e concluida no fim de dous annos da data da assignatura do contracto : o empresario receberá por emprestimo do Cofre provincial a quantia de seis contos de réis, consignados na Lei de 23 de Março de 1841 n. 25 com o premio arbitrado pelo Governo segundo a regra estabelecida no art. 6 da Lei Provincial n. 8 de 9 de Fevereiro de 1842 ; a qual é obrigado a repôr dentro do mesmo prazo de dous annos.
Art. 2.° Poderá facultar ao empresario por um praso que não exceda a vinte annos, o cobrar na passagem da ponte um imposto por pessoa á pé, cavalleiro, cargueiro, animal solto, e carro, tomando por maximo para estipulação a metade das quantias pagas na Barreira ; - poderá tambem conceder-lhe auxilio de força policial paga á custa do mesmo empresario. E findo o tempo do contrato ficará a ponte para a Provincia.
Art. 3.° Se findos os dous annos do contrato não estiver concluida a ponte, pagará o emprezario a multa de dous contos de réis.
Art. 4.° O Governo mandará annualmente, e sempre que julgue conveniente, examinar o estado da ponte; e reconhecendo existirem desmanchos que estorvem o transito, ou o tornem perigoso, imporá ao emprezario a multa de 200$000 á 800$000 réis, conforme a qualidade dos desmanchos, e mandará que se faça o concerto á custa do mesmo.
Art. 5.° O emprezario obrigar-se-ha por termo assignado perante o Governo ao cumprimento de todas as condições estipuladas; e dará dous fiadores idoneos solidariamente responsaveis que se obriguem tanto pelo capital recebido, e seus juros, como pelas Multas, e em geral pela exacta observancia das referidas condições; ou hypothecará bens de raiz equivalentes ao dobro do valor da fiança.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrario.