LEI N. 7, DE 4 DE MARÇO DD 1843.

Joaquim José Luiz de Souza, Presidente etc.
Art. 1.º  Ficão creadas Cadeiras de primeiras lettras para o sexo masculino na Freguezia do Campo Largo, e nas Capellas Curadas de Votuverava, e Tindiquéra, Municipio da Cidade de Coritiba: - na Freguezia de Una, Municipio da Villa de S. Roque: - na Freguezia de S. João do Rio Claro, Municipio da Villa da Constituição: - e na Freguezia de Indaiatuba, Municipio da Cidade de Itú: - na Freguezia de Itapecerica, Municipio de Santo Amaro; e na Freguezia do Soccorro, Municipio de Bragança.
Art. 2.° Ficão igualmente creadas aulas de primeiras lettras para o sexo feminino na Cidade de Campinas, nas Villas de Lorena, Principe, Antonina, Pindamonhangaba, Cunha e Bananal.
Art. 3.° Os Professores providos nas Cadeiras ora creadas terão os vencimentos estabelecidos pelas leis em vigor.
Art. 4.° O Governo organisará instrucções em que determine os meios mais apropriados para verificar-se utilmente a inspecção de todas as escolas publicas de primeiras lettras; e poderá alterar as horas do exercicio nas mesmas, quando algum Professor accumular qualquer outro emprego não incompativel com o desempenho dos deveres do magisterio.
Art. 5.° Ficam revogadas as disposições em contrario.