LEI N. 7, DE 4 DE MARÇO DD 1843.
Joaquim José Luiz de Souza, Presidente etc.
Art. 1.º Ficão creadas Cadeiras de primeiras
lettras para o
sexo masculino na Freguezia do Campo Largo, e nas Capellas Curadas de
Votuverava, e Tindiquéra, Municipio da Cidade de Coritiba: - na
Freguezia de Una, Municipio da Villa de S. Roque: - na Freguezia de S.
João do Rio Claro, Municipio da Villa da
Constituição: - e na Freguezia
de Indaiatuba, Municipio da Cidade de Itú: - na Freguezia de
Itapecerica, Municipio de Santo Amaro; e na Freguezia do Soccorro,
Municipio de Bragança.
Art. 2.° Ficão igualmente creadas aulas de
primeiras lettras
para o sexo feminino na Cidade de Campinas, nas Villas de Lorena,
Principe, Antonina, Pindamonhangaba, Cunha e Bananal.
Art. 3.° Os Professores providos nas Cadeiras ora
creadas terão os vencimentos estabelecidos pelas leis em vigor.
Art. 4.° O Governo organisará
instrucções em que determine os
meios mais apropriados para verificar-se utilmente a
inspecção de todas
as escolas publicas de primeiras lettras; e poderá alterar as
horas do
exercicio nas mesmas, quando algum Professor accumular qualquer outro
emprego não incompativel com o desempenho dos deveres do
magisterio.
Art. 5.° Ficam revogadas as disposições
em contrario.