LEI N. 9, DE 4 DE MARÇO DE 1843.
Joaquim José Luiz de Souza, Presidente etc.
Art. 1.° Fica decretada para o anno financeiro do
1.° de Julho
de 1842 a 30 de Junho de 1844 a mesma força policial marcada na
Lei
de 25 de Fevereiro de 1844 numero 14; e autorisado o Governo a pagar a
gratificação de dez mil réis mensaes á um
inferior que sirva de
Quartel-Mestre e Secretario.
Art. 2.° Continuão em vigor as
disposições dos artigos 3.° e
4.° da Lei de 20 de Março de 1839 numero 8, e dos artigos
3.° e 4.° da
Lei numero 14 de 25 de Fevereiro de 1841.
Art. 3. ° Ficam revogadas todas as
disposições em contrario.