LEI N. 9, DE 4 DE MARÇO DE 1843.

Joaquim José Luiz de Souza, Presidente etc.
Art. 1.°  Fica decretada para o anno financeiro do 1.° de Julho de 1842 a 30 de Junho de 1844 a mesma força policial marcada na Lei de 25 de Fevereiro de 1844 numero 14; e autorisado o Governo a pagar a gratificação de dez mil réis mensaes á um inferior que sirva de Quartel-Mestre e Secretario.
Art. 2.°  Continuão em vigor as disposições dos artigos 3.° e 4.° da Lei de 20 de Março de 1839 numero 8, e dos artigos 3.° e 4.° da Lei numero 14 de 25 de Fevereiro de 1841.
Art. 3. °  Ficam revogadas todas as disposições em contrario.